A Diretoria do Banco Central do Brasil, no uso da competência delegada pelo Conselho Monetário Nacional, estabeleceu normas complementares para aumentos de capital em espécie:
Os recursos recebidos dos subscritores devem ser registrados no Passivo Circulante, em subtítulo de uso interno e obrigatório, individualizados, até a solução do processo pelo Banco Central.
Esses recursos só podem ser corrigidos monetariamente após a aprovação do aumento pelo Banco Central, devendo ser valorizados contabilmente com retroatividade à data dos respectivos ingressos.
O produto da correção monetária deve ser registrado a crédito da conta CORREÇÃO MONETÁRIA DO CAPITAL REALIZADO.
Os recursos dos subscritores não serão computados para efeito de cálculo dos limites de endividamento.
Essas disposições aplicam-se aos processos de aumento de capital ocorridos durante o ano em curso. A Circular nº 810, de 15/08/1983, foi revogada.