Norma
04/07/1985

Circular Nº 943

AUMENTO DE CAPITAL EM ESPECIE - RECURSOS RECEBIDOS DE SUBSCRITORES - CORRECAO MONETARIA E CONTABILIZACAO - PROPOE QUE OS RECURSOS DECORRENTES DE INTEGRALIZACOES DE AUMENTO DE CAPITAL EM ESPECIE SEJAM CONTABILIZADOS EM CONTA ADEQUADA DO PASSIVO CIRCULANTE, E SOMENTE POSSAM SER CORRIGIDOS MONETARIAMENTE APOS A APROVACAO DO PROCESSO DE AUMENTO DE CAPITAL, DEVENDO SER VALIZADOS CONTABILMENTE COM RETROATIVIDADE A DATA DOS RESPECTIVOS INGRESSOS, APLICANDO-SE TAL DISPOSICAO AOS AUMENTOS DE CAPITAL OCORRIDOS DURANTE O ANO EM CURSO.

A Diretoria do Banco Central do Brasil, no uso da competência delegada pelo Conselho Monetário Nacional, estabeleceu normas complementares para aumentos de capital em espécie:

  • Os recursos recebidos dos subscritores devem ser registrados no Passivo Circulante, em subtítulo de uso interno e obrigatório, individualizados, até a solução do processo pelo Banco Central.

  • Esses recursos só podem ser corrigidos monetariamente após a aprovação do aumento pelo Banco Central, devendo ser valorizados contabilmente com retroatividade à data dos respectivos ingressos.

  • O produto da correção monetária deve ser registrado a crédito da conta CORREÇÃO MONETÁRIA DO CAPITAL REALIZADO.

  • Os recursos dos subscritores não serão computados para efeito de cálculo dos limites de endividamento.

Essas disposições aplicam-se aos processos de aumento de capital ocorridos durante o ano em curso. A Circular nº 810, de 15/08/1983, foi revogada.