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AUMENTO DE CAPITAL EM ESPECIE - RECURSOS RECEBIDOS DE SUBSCRITORES - CORRECAO MONETARIA E CONTABILIZACAO - PROPOE QUE OS RECURSOS DECORRENTES DE INTEGRALIZACOES DE AUMENTO DE CAPITAL EM ESPECIE SEJAM CONTABILIZADOS EM CONTA ADEQUADA DO PASSIVO CIRCULANTE, E SOMENTE POSSAM SER CORRIGIDOS MONETARIAMENTE APOS A APROVACAO DO PROCESSO DE AUMENTO DE CAPITAL, DEVENDO SER VALIZADOS CONTABILMENTE COM RETROATIVIDADE A DATA DOS RESPECTIVOS INGRESSOS, APLICANDO-SE TAL DISPOSICAO AOS AUMENTOS DE CAPITAL OCORRIDOS DURANTE O ANO EM CURSO.
CIRCULAR N. 000943
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, no
uso da competência delegada pelo Conselho Monetário Nacional, com
base no art. 4., inciso XII da Lei n. 4.595, de 31.12.64, decidiu
baixar as seguintes normas complementares para os casos de aumentos
de capital em espécie:
a) os recursos recebidos dos subscritores deverão ser
registrados, no momento de seu ingresso, em conta apropriada do
Passivo Circulante, em subtítulo de uso interno e obrigatório,
devidamente individualizados, até a solução do respectivo processo
pelo Banco Central;
b) aludidos recursos somente poderão ser corrigidos
monetariamente após a aprovação do aumento pelo Banco Central,
devendo ser valorizados contabilmente, com retroatividade à data dos
respectivos ingressos;
c) o produto da correção monetária efetuada nos termos da
alínea "b", acima, deverá ser registrado a crédito da conta CORREÇÃO
MONETÁRIA DO CAPITAL REALIZADO;
d) os recursos de subscritores não serão computados para
efeito de cálculo dos limites de endividamento.
2. O disposto nesta Circular aplica-se aos processos de
aumento de capital ocorridos durante o ano em curso.
3. Fica revogada a Circular n. 810, de 15.08.83.
Brasília-DF, 4 de julho de 1985
Roberto da Cunha Castello Branco Alberto Sozin Furuguem
Diretor Diretor