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Inclui anexo com produtos sujeitos a imposto de exportação para exportações ao Canadá.
RESOLUCAO N. 001036
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 12.07.85, com base no art. 1.,
Parágrafo 2., do Decreto n. 83.323, de 11.04.79, com a redação que
lhe foi dada pelo art. 1. do Decreto n. 85.776, de 26.02.81, "ad
referendum" daquele Conselho, e tendo em vista o disposto no art. 4.,
incisos V e XXXI, da mencionada Lei, e no Decreto-lei n. 1.578, de
11.10.77,
R E S O L V E U:
I - Incluir o anexo "C" na Resolução n. 1.011, de 06.05.85,
cujos produtos relacionados ficam sujeitos ao imposto de exportação,
à alíquota ali indicada, exportados ao amparo de guias de exportação
ou documentos equivalentes, emitidos ou formalizados pela Carteira de
Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX) a partir da data de
publicação desta Resolução.
II - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 12 de julho de 1985
Antônio Carlos Braga Lemgruber
Presidente
ANEXO À RESOLUÇÃO N. 1.011, DE 06.05.85
ANEXO "C"
EXPORTAÇÕES DESTINADAS AO CANADÁ
PRODUTOS ALÍQUOTAS (%)
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Motores trifásicos, com rotor de gaiola, com
potência de 1 (um) a 200 (duzentos) HP ou CV,
inclusive, classificados no item 85.01.10.02 da NBM 5,63
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