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Determina que instituições financeiras informem ao Banco Central os endereços dos seus centros de processamento de dados e equipamentos de processamento.
CIRCULAR N. 000948
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Às
Instituições Financeiras e demais Instituições Autorizadas a
Funcionar pelo Banco Central do Brasil
Comunicamos que a Diretoria deste Órgão, em reunião
realizada em 29.05.85, decidiu que as instituições acima indicadas
deverão informar ao Departamento de Cadastro e Informações, em
Brasília (DF), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir desta
data, o endereço completo do Centro de Processamento de Dados (CPD)
responsável pela execução de seus serviços.
2. Além disso, deverá ser também indicado, se for o caso, o
endereço completo da localização dos equipamentos com capacidade
própria de processamento, instalados em ambiente diferente daquele em
que se situa o CPD, estejam ou não a ele ligados.
3. As instituições deverão ainda informar em qual das
hipóteses, a seguir indicadas, o CPD e/ou equipamentos com capacidade
própria de processamento se enquadram:
a) constitui(em) componente organizacional da própria
instituição informante;
b) constitui(em) componente organizacional de outra
instituição, discriminando o nome dessa instituição; ou
c) constitui(em) componente organizacional de empresa
prestadora de serviços integrante ou não do conglomerado a que
pertence a instituição informante, discriminando o nome dessa
empresa.
4. Quaisquer alterações nas informações ora solicitadas
deverão ser, de imediato, comunicadas àquela Unidade do Banco Central
do Brasil.
Brasília-DF, 24 de julho de 1985
Alberto Sozin Furuguem Iran Siqueira Lima
Diretor Diretor
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