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SOCIEDADES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - AJUSTES NO CALCULO DO PATRIMONIO LIQUIDO PARA EFEITO DA APURACAO DOS LIMITES DE ENDIVIDAMENTO.
CIRCULAR N. 000950
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil,
tendo em vista o disposto na Resolução n. 1.003, de 02.05.85, decidiu
esclarecer que, para efeito da apuração dos limites de endividamento,
o Patrimônio Líquido das sociedades de arrendamento mercantil fica
sujeito aos seguintes ajustes:
a) serão acrescidos os valores correspondentes a:
- provisão para devedores duvidosos;
- receitas operacionais e não-operacionais;
b) serão deduzidas as importâncias correspondentes a:
- créditos em liquidação;
- despesas operacionais e não-operacionais;
- 50% (cinqüenta por cento) da diferença dos saldos de
Perdas em Arrendamentos a Amortizar e Amortizações Acumuladas de
Perdas em Arrendamentos a Amortizar;
- parcela equivalente a 10% (dez por cento) das perdas
latentes em contratos de arrendamento mercantil em andamento.
Brasília-DF, 25 de julho de 1985
Roberto da Cunha Castello Branco
Diretor
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