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Estabelece condições para composição de dívidas de sojicultores com dificuldades na safra.
CIRCULAR N. 000951
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Às
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural
Comunicamos que, em face das dificuldades dos sojicultores
na safra em curso, devem ser adotadas imediatas providências com
vistas à composição das dívidas dos produtores, quando não puderem
ser liquidadas com os resultados da colheita de suas lavouras,
observadas as seguintes condições básicas:
a) a composição deve incluir os débitos relativos às
operações de custeio e prestações de investimentos realizados na
atividade rural;
b) os pedidos de composição devem ser examinados caso a
caso e deferidos mediante comprovação de que as dificuldades decorrem
da realização de aplicações na atividade rural, exceto investimentos
relativos a aquisição de terras;
c) o prazo das composições não deve ser superior a 3 (três)
anos, observada a capacidade de pagamento do mutuário.
2. A composição de dívidas não deve obstar o acesso do
produtor a novo crédito e pode ser considerada para satisfação da
exigibilidade de recursos obrigatórios, desde que ajustada às taxas
de juros normais para o crédito rural.
3. Finalmente, observamos que não pode ser favorecido pelas
medidas ora recomendadas o produtor que tenha praticado desvio de
recursos, alienação, abandono ou remoção indébita de garantias, bem
como qualquer outra irregularidade grave.
Brasília-DF, 5 de agosto de 1985
Hélio Ribeiro de Oliveira
Diretor
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