Revogada Norma
15/08/1985
#7504

Resolução Nº 1.037

Estabelece condições para isenção do IOF para microempresas e define penalidades por uso indevido.

                        RESOLUCAO N. 001037                          
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         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto  nas  Leis
n.s 5.143, de 20.10.66, 5.172, de 25.10.66, e 7.256, de 27.11.84, nos
Decretos-leis  n.s  1.783, de 18.04.80, e 1.844, de  30.12.80,  e  no
Decreto n. 90.880, de 30.01.85,                                      

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Estabelecer,  no tocante à isenção  do  Imposto  sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas  a
Títulos  e  Valores  Mobiliários (IOF) - de que tratam  o  mencionado
Decreto-lei n. 1.783, de 18.04.80, e a Resolução n. 816, de  06.04.83
-  instituída  em  favor  das microempresas,  as  condições  a  serem
observadas   pelas   instituições  responsáveis   pela   cobrança   e
recolhimento  do imposto, a fim de assegurar a plena  consecução  dos
objetivos previstos na legislação em vigor.                          

         II  -  O registro especial instituído pela Lei n. 7.256,  de
27.11.84,  é  indispensável  para a  utilização  efetiva  da  isenção
tributária,  mas,  uma  vez  realizado, os  seus  efeitos  retroagem,
conforme o caso, ou à data da vigência daquela lei, se a empresa  for
preexistente,  ou à data da constituição da empresa, se  posterior  à
vigência da lei.                                                     

         III   -   Para  efeito  de  reconhecimento  da  isenção,   a
instituição  responsável  pela cobrança  e  recolhimento  do  imposto
deverá  exigir da microempresa, no ato da realização da operação,  os
seguintes documentos:                                                

         a)  prova  do  registro  especial a que  se  refere  o  item
anterior;                                                            

         b)  declaração, do titular ou do representante legal, de que
o  total de sua receita bruta, na data da operação, não é superior ao
limite estabelecido pelo art. 2., Parágrafos  1.  e  2.,  da  Lei  n.
7.256, de 27.11.84.                                                  

         IV  - Ficará suspensa, de imediato, a isenção tributária  se
o  total da receita bruta anual da microempresa ultrapassar o  limite
de que trata a alínea "b" do item anterior.                          

         V   -  A  pessoa  jurídica  ou  firma  individual  que,  sem
observância  dos requisitos da Lei n. 7.256, de 27.11.84, beneficiar-
se da isenção tributária, sujeitar-se-á às seguintes penalidades:    

         a)  pagamento  do  imposto devido, como  se  isenção  alguma
houvesse  existido, acrescido de juros moratórios à razão de  1%  (um
por cento) ao mês calendário ou fração e correção monetária, contados
do  dia  seguinte ao do vencimento do prazo no qual o imposto deveria
ter sido pago até o dia do seu efetivo pagamento;                    

         b)  multa  punitiva equivalente a 200% (duzentos por  cento)
do  valor  atualizado do imposto devido, em caso de dolo,  fraude  ou
simulação e, especialmente, nos casos de falsidade das declarações ou
informações   prestadas,  por  si  ou  seus  sócios,  às  autoridades
competentes;                                                         

         c)  multa  punitiva equivalente a 50% (cinqüenta por  cento)
do valor atualizado do imposto devido, nos demais casos.             

         VI  -  Os  documentos referidos no item III, alíneas  "a"  e
"b",   desta   Resolução,  deverão  ser  mantidos  à  disposição   da
fiscalização do Banco Central pelo prazo de 6 (seis) anos.           

         VII  -  O  Banco  Central poderá adotar as medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         VIII  -  Esta  Resolução entrará em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 15 de agosto de 1985       


                             Antônio Carlos Braga Lemgruber          
                             Presidente