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Estabelece condições para isenção do IOF para microempresas e define penalidades por uso indevido.
RESOLUCAO N. 001037
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto nas Leis
n.s 5.143, de 20.10.66, 5.172, de 25.10.66, e 7.256, de 27.11.84, nos
Decretos-leis n.s 1.783, de 18.04.80, e 1.844, de 30.12.80, e no
Decreto n. 90.880, de 30.01.85,
R E S O L V E U:
I - Estabelecer, no tocante à isenção do Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a
Títulos e Valores Mobiliários (IOF) - de que tratam o mencionado
Decreto-lei n. 1.783, de 18.04.80, e a Resolução n. 816, de 06.04.83
- instituída em favor das microempresas, as condições a serem
observadas pelas instituições responsáveis pela cobrança e
recolhimento do imposto, a fim de assegurar a plena consecução dos
objetivos previstos na legislação em vigor.
II - O registro especial instituído pela Lei n. 7.256, de
27.11.84, é indispensável para a utilização efetiva da isenção
tributária, mas, uma vez realizado, os seus efeitos retroagem,
conforme o caso, ou à data da vigência daquela lei, se a empresa for
preexistente, ou à data da constituição da empresa, se posterior à
vigência da lei.
III - Para efeito de reconhecimento da isenção, a
instituição responsável pela cobrança e recolhimento do imposto
deverá exigir da microempresa, no ato da realização da operação, os
seguintes documentos:
a) prova do registro especial a que se refere o item
anterior;
b) declaração, do titular ou do representante legal, de que
o total de sua receita bruta, na data da operação, não é superior ao
limite estabelecido pelo art. 2., Parágrafos 1. e 2., da Lei n.
7.256, de 27.11.84.
IV - Ficará suspensa, de imediato, a isenção tributária se
o total da receita bruta anual da microempresa ultrapassar o limite
de que trata a alínea "b" do item anterior.
V - A pessoa jurídica ou firma individual que, sem
observância dos requisitos da Lei n. 7.256, de 27.11.84, beneficiar-
se da isenção tributária, sujeitar-se-á às seguintes penalidades:
a) pagamento do imposto devido, como se isenção alguma
houvesse existido, acrescido de juros moratórios à razão de 1% (um
por cento) ao mês calendário ou fração e correção monetária, contados
do dia seguinte ao do vencimento do prazo no qual o imposto deveria
ter sido pago até o dia do seu efetivo pagamento;
b) multa punitiva equivalente a 200% (duzentos por cento)
do valor atualizado do imposto devido, em caso de dolo, fraude ou
simulação e, especialmente, nos casos de falsidade das declarações ou
informações prestadas, por si ou seus sócios, às autoridades
competentes;
c) multa punitiva equivalente a 50% (cinqüenta por cento)
do valor atualizado do imposto devido, nos demais casos.
VI - Os documentos referidos no item III, alíneas "a" e
"b", desta Resolução, deverão ser mantidos à disposição da
fiscalização do Banco Central pelo prazo de 6 (seis) anos.
VII - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
VIII - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 15 de agosto de 1985
Antônio Carlos Braga Lemgruber
Presidente
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