Revogada Norma
15/08/1985
#5384

Resolução Nº 1.038

DISPENSA DE PUBLICACAO NA IMPRENSA OFICIAL E EM JORNAL DE GRANDE CIRCULACAO DAS DEMONSTRACOES FINANCEIRAS DE SOCIEDADES CORRETORAS E SOCIEDADES DISTRIBUIDORAS COM PATRIMONIO LIQUIDO INFERIOR A 20000 ORTN, DEVENDO, POREM, SER DIVULGADA EM REVISTA ESPECIALIZADA OU EM BOLENTINS DE ENTIDADES DE CLASSE - A AUDITORIA INDEPENDENTE, EXIGIDA PELA RESOLUCAO 1007, DE 02/05/85, FICARA RESTRITA AS DEMONSTRACOES FINANCEIRAS LEVANTADAS NO ULTIMO DIA UTIL DO MES DE DEZEMBRO - REVOGACAO DA RESOLUCAO 770, DE 25/10/82.

                        RESOLUCAO N. 001038                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto nos  arts.
3., inciso VI, e 4., inciso XII, da referida Lei e nos arts. 9., 10 e
11 da Lei n. 4.728, de 14.07.65,                                     

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  As  instituições  financeiras  e  demais  instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central, jurisdicionadas à área de
mercado de capitais, deverão publicar, no Diário Oficial da União  ou
da  Unidade Federativa onde estiver localizada sua sede, bem como  em
jornal  de  grande circulação editado naquele local, as demonstrações
financeiras e o parecer dos auditores independentes.                 

         II  -  A  exigência  contida  no item  anterior  poderá  ser
suprida  pela divulgação em revista especializada ou em boletins  das
respectivas entidades de classe, exclusivamente quando se  tratar  de
sociedades  corretoras  e  distribuidoras,  com  patrimônio   líquido
inferior   ao   valor  nominal  de  20.000  (vinte  mil)   Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional.                                    

         III  -  A auditoria independente, exigida pela Resolução  n.
1.007,  de  02.05.85, ficará restrita, exclusivamente em  relação  às
instituições  que  se enquadrarem no item anterior, às  demonstrações
financeiras levantadas no último dia útil do mês de dezembro, devendo
o  trabalho  de  auditoria, em tal hipótese, abranger  o  período  de
janeiro a dezembro.                                                  

         IV  -  O  Banco  Central poderá adotar as  medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         V  -  Esta  Resolução  entrará  em  vigor  na  data  de  sua
publicação, ficando revogada a Resolução n. 770, de 25.10.82.        

                             Brasília-DF, 15 de agosto de 1985       


                             Antônio Carlos Braga Lemgruber          
                             Presidente