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DISPENSA DE PUBLICACAO NA IMPRENSA OFICIAL E EM JORNAL DE GRANDE CIRCULACAO DAS DEMONSTRACOES FINANCEIRAS DE SOCIEDADES CORRETORAS E SOCIEDADES DISTRIBUIDORAS COM PATRIMONIO LIQUIDO INFERIOR A 20000 ORTN, DEVENDO, POREM, SER DIVULGADA EM REVISTA ESPECIALIZADA OU EM BOLENTINS DE ENTIDADES DE CLASSE - A AUDITORIA INDEPENDENTE, EXIGIDA PELA RESOLUCAO 1007, DE 02/05/85, FICARA RESTRITA AS DEMONSTRACOES FINANCEIRAS LEVANTADAS NO ULTIMO DIA UTIL DO MES DE DEZEMBRO - REVOGACAO DA RESOLUCAO 770, DE 25/10/82.
RESOLUCAO N. 001038
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto nos arts.
3., inciso VI, e 4., inciso XII, da referida Lei e nos arts. 9., 10 e
11 da Lei n. 4.728, de 14.07.65,
R E S O L V E U:
I - As instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central, jurisdicionadas à área de
mercado de capitais, deverão publicar, no Diário Oficial da União ou
da Unidade Federativa onde estiver localizada sua sede, bem como em
jornal de grande circulação editado naquele local, as demonstrações
financeiras e o parecer dos auditores independentes.
II - A exigência contida no item anterior poderá ser
suprida pela divulgação em revista especializada ou em boletins das
respectivas entidades de classe, exclusivamente quando se tratar de
sociedades corretoras e distribuidoras, com patrimônio líquido
inferior ao valor nominal de 20.000 (vinte mil) Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional.
III - A auditoria independente, exigida pela Resolução n.
1.007, de 02.05.85, ficará restrita, exclusivamente em relação às
instituições que se enquadrarem no item anterior, às demonstrações
financeiras levantadas no último dia útil do mês de dezembro, devendo
o trabalho de auditoria, em tal hipótese, abranger o período de
janeiro a dezembro.
IV - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
V - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogada a Resolução n. 770, de 25.10.82.
Brasília-DF, 15 de agosto de 1985
Antônio Carlos Braga Lemgruber
Presidente