Revogada Norma
15/08/1985
#7014

Resolução Nº 1.039

Define a caracterização das operações de câmbio para fins de cálculo do imposto sobre importação de serviços.

                        RESOLUCAO N. 001039                          
                        -------------------                          


         O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do seu art. 9.  da  Lei
n.  4.595,  de  31.12.64,  torna público  que  o  CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL,  em sessão realizada nesta data, tendo em vista o  disposto
nas Leis n. 5.143, de 20.10.66, e 5.172, de 25.10.66, e nos Decretos-
leis n. 1.783, de 18.04.80, e 1.844, de 30.12.80,                    

R E S O L V E U:                                                     

         I  - Com a finalidade de melhor caracterizar as operações de
câmbio, compatibilizando a natureza daquelas operações com o seu real
objetivo, fica alterada a alínea "c" do MNI 4-4-4-2, que passa a  ter
a seguinte redação:                                                  

         "c)  são conceituadas como importação de serviços, para fins
     de constituição da base de cálculo do imposto:                  

         I - aluguel ou arrendamento de equipamentos;                

         II - aluguel de filmes cinematográficos;                    

         III  - aluguel de fitas e discos gravados, inclusive "video-
     tape";                                                          

         IV  -  fornecimento  de tecnologia industrial  e  cooperação
     técnico-industrial;                                             

         V  -  cursos  por  correspondência, taxas  de  inscrição  em
     congressos e semelhantes;                                       

         VI  -  direitos  autorais  e  de reprodução,  exceto  quando
     referentes a:                                                   

          - livros e outras obras a serem editados no Brasil;        

            -   textos,   fotografias  e  ilustrações  destinados   a
     publicação em jornais, revistas e outros periódicos no País;    

          - peças teatrais a serem encenadas no território nacional; 

         VII  - licenciamento para uso de marcas ou propaganda e para
     exploração de patentes e implantação ou instalação de projetos; 

         VIII - perdas em transações mercantis com o exterior;       

         IX  - margens de garantia, corretagens, comissões e despesas
     e prejuízos realizados com operações em bolsas de mercadorias no
     exterior, quando vinculadas a importação;                       

         X - serviços técnicos especializados;                       

         XI  -  serviços profissionais (honorários e outros  serviços
     técnico-profissionais) prestados por não-residentes;            

         XII - indenizações, quando não amparadas em seguro;         

         XIII  - outros serviços ligados às transações mercantis  com
     o  exterior, como: serviços e despesas de manuseio, armazenagem,
     arbitragem,  peritagem,  inspeção, embarque  e  fiscalização  de
     mercadorias,    participação   em   concorrência   internacional
     (inclusive aquisição de edital), registro de marcas e patentes; 

         XIV  -  prêmios  de  seguros de bens, coisas  e  outros  não
     especificados (excluído o resseguro) pagos a não-residentes;    

         XV   -   manutenção   e   reparos  de  veículos,   máquinas,
     equipamentos, aparelhos e instrumentos, exceto quando se  tratar
     de  despesas  decorrentes  de  garantia  e  assistência  técnica
     prestada  no exterior a bens da espécie, de fabricação nacional,
     exportados;                                                     

         XVI   -   custeio  de  veículos,  embarcações  e  aeronaves,
     despesas de tripulação e outros fornecimentos;                  

         XVII   -   direitos  pela  cessão  de  serviços  de   atleta
     profissional;                                                   

         XVIII  -  participação em feiras, quando  não  se  destinar,
     diretamente, ao incremento de exportação de bens e serviços;    

         XIX  -  remuneração  por  participação  em  competições   ou
     exibições;                                                      

         XX   -   corretagens  pagas  no  exterior,  quando  não   se
     destinarem, diretamente, ao incremento de exportação de  bens  e
     serviços;                                                       

         XXI  - publicidade, quando não se destinar, diretamente,  ao
     incremento de exportação de bens e serviços."                   

         II  -  O  Banco  Central poderá adotar as  medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         III  - Em conseqüência, encontra-se anexa a folha necessária
à atualização do referido Manual.                                    

         IV  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 15 de agosto de 1985       


                             Antônio Carlos Braga Lemgruber          
                             Presidente                              

_______________________                                              


TÍTULO  : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4                   
CAPÍTULO: Imposto  sobre Operações de Crédito,  Câmbio  e  Seguro,  e
          sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários -
          IOF - 4                                                    
SEÇÃO   : Base de Cálculo - 4                                        
_____________________________________________________________________

   empreendimento tenha sido financiado na fase de produção, o  valor
   unitário  médio  de  principal que exceder a  2.700  (duas  mil  e
   setecentas) Unidades Padrão de Capital (UPCs);                    
 v)  na  desclassificação, total ou parcial, de operação  de  crédito
   rural, o valor desclassificado.                                   

2  - Constitui a base de cálculo do Imposto sobre Operações de Câmbio
 o   contravalor   em  moeda  nacional  (acrescido   de   bonificação
 eventualmente   pactuada)   correspondente   ao   valor   em   moeda
 estrangeira   aplicado  na  liquidação  das  operações   de   câmbio
 relativas a importação de bens ou de serviços, observando-se que:   
 a)  nas  operações de câmbio destinadas à liquidação de compromissos
   oriundos  de  financiamento  a  importação,  registrado  no  Banco
   Central  a  partir  de  22.04.80,  inclusive,  ou  não  sujeito  a
   registro,  a base de cálculo será constituída apenas das  parcelas
   de capital;                                                       
 b)  a  base de cálculo, no caso de operações de câmbio relativas  ao
   pagamento de importações que englobem valor de comissão  devida  a
   agente, no País, será:                                            
   I -  a  parcela efetivamente remetida ao exterior, quando o  valor
     da comissão for pago ao agente, no País, em "conta gráfica"; ou 
   II  -  o valor efetivamente aplicado na liquidação do contrato  de
     câmbio,  deduzida  a  parcela  correspondente  a  comissão  que,
     prévia  e  comprovadamente, tenha sido paga ao agente, no  País,
     mediante transferência do exterior;                             
 c)  são  conceituadas  como  importação de serviços,  para  fins  de
   constituição da base de cálculo do imposto:                    (*)
   I - aluguel ou arrendamento de equipamentos;                      
   II - aluguel de filmes cinematográficos;                          
   III - aluguel de fitas e discos gravados, inclusive "video-tape"; 
   IV  -  fornecimento de tecnologia industrial e cooperação técnico-
     industrial;                                                     
   V -  cursos  por correspondência, taxas de inscrição em congressos
     e semelhantes;                                                  
   VI  -  direitos autorais e de reprodução, exceto quando referentes
     a:                                                              
        - livros e outras obras a serem editados no Brasil;          
        - textos,  fotografias e ilustrações destinados a  publicação
          em jornais, revistas e outros periódicos no País;          
        - peças teatrais a serem encenadas no território nacional;   
   VII  -  licenciamento  para uso de marcas  ou  propaganda  e  para
     exploração de patentes e implantação de projetos;               
   VIII - perdas em transações mercantis com o exterior;             
   IX  -  margens  de garantia, corretagens, comissões e  despesas  e
     prejuízos  realizados com operações em bolsas de mercadorias  no
     exterior, quando vinculadas à importação;                       
   X - serviços técnicos especializados;                             
   XI - serviços profissionais (honorários e outros serviços técnico-
     profissionais) prestados por não-residentes;                    
   XII - indenizações, quando não amparadas em seguro;               
   XIII  -  outros  serviços ligados às transações  mercantis  com  o
     exterior,  como:  serviços e despesas de manuseio,  armazenagem,
     arbitragem,  peritagem,  inspeção, embarque  e  fiscalização  de
     mercadorias,    participação   em   concorrência   internacional
     (inclusive aquisição de edital), registro de marcas e patentes; 
   XIV   -   prêmios  de  seguros  de  bens,  coisas  e  outros   não
     especificados (excluído o resseguro) pago a não-residentes;     
   XV  -  manutenção  e reparos de veículos, máquinas,  equipamentos,
     aparelhos  e  instrumentos, exceto quando se tratar de  despesas
     decorrentes  de  garantia  e  assistência  técnica  prestada  no
     exterior a bens da espécie, de fabricação nacional, exportados; 
   XVI  -  custeio de veículos, embarcações e aeronaves, despesas  de
     tripulação e outros fornecimentos;                              
   XVII - direitos pela cessão de serviços de atleta profissional;   
   XVIII   -   participação  em  feiras,  quando  não  se   destinar,
     diretamente, ao incremento de exportação de bens e serviços;    
   XIX - remuneração por participação em competições ou exibições;   
   XX  -  corretagens  pagas no exterior, quando não  se  destinarem,
     diretamente, ao incremento de exportação de bens e serviços;    
   XXI  -  publicidade,  quando  não  se  destinar,  diretamente,  ao
     incremento de exportação de bens e serviços.                    

3  - Constitui a base de cálculo do Imposto sobre Operações de Seguro
 o valor do prêmio.                                                  

4  - Constitui a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas
 a  Títulos e Valores Mobiliários, mediante financiamento, o valor da
 operação a termo, a futuro ou assemelhada.                          














Perguntas e respostas

Quando a Resolução n. 001039 entrou em vigor?
A Resolução n. 001039 entrou em vigor na data de sua publicação, que foi em 15 de agosto de 1985.
Quais são alguns exemplos de importação de serviços segundo a Resolução n. 001039?
Exemplos de importação de serviços incluem aluguel ou arrendamento de equipamentos, aluguel de filmes cinematográficos, fornecimento de tecnologia industrial, cursos por correspondência, direitos autorais e de reprodução (com exceções), licenciamento para uso de marcas ou propaganda, serviços técnicos especializados, e manutenção e reparos de veículos, entre outros.
O que constitui a base de cálculo do Imposto sobre Operações de Seguro?
A base de cálculo do Imposto sobre Operações de Seguro é o valor do prêmio.
O que constitui a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários?
A base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários, mediante financiamento, é o valor da operação a termo, a futuro ou assemelhada.
O que constitui a base de cálculo do Imposto sobre Operações de Câmbio?
A base de cálculo do Imposto sobre Operações de Câmbio é o contravalor em moeda nacional, acrescido de bonificação eventualmente pactuada, correspondente ao valor em moeda estrangeira aplicado na liquidação das operações de câmbio relativas à importação de bens ou de serviços.
Quais serviços são excluídos da base de cálculo do imposto sobre direitos autorais e de reprodução?
São excluídos da base de cálculo do imposto sobre direitos autorais e de reprodução os direitos referentes a livros e outras obras a serem editados no Brasil, textos, fotografias e ilustrações destinados a publicação em jornais, revistas e outros periódicos no País, e peças teatrais a serem encenadas no território nacional.
Quem assinou a Resolução n. 001039?
A Resolução n. 001039 foi assinada por Antônio Carlos Braga Lemgruber, Presidente do Banco Central do Brasil na época.
Quais são algumas despesas incluídas na importação de serviços para fins de cálculo do imposto?
Despesas incluídas na importação de serviços para fins de cálculo do imposto incluem serviços e despesas de manuseio, armazenagem, arbitragem, peritagem, inspeção, embarque e fiscalização de mercadorias, participação em concorrência internacional, registro de marcas e patentes, prêmios de seguros de bens, e manutenção e reparos de veículos, entre outros.
O que é a Resolução n. 001039 do Banco Central do Brasil?
A Resolução n. 001039 do Banco Central do Brasil, publicada em 15 de agosto de 1985, altera a alínea 'c' do MNI 4-4-4-2 para melhor caracterizar as operações de câmbio, compatibilizando a natureza dessas operações com seu real objetivo.