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Estabelece taxas de juros para créditos rurais e agroindustriais com reajuste periódico no segundo semestre de 1985.
RESOLUCAO N. 001040
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
4., incisos VI e XVII, da citada Lei e dos arts. 5. e 6. da Lei n.
4.829, de 05.11.65,
R E S O L V E U:
I - Os créditos rurais e agroindustriais formalizados sob a
condição de reajuste periódico de taxas, nos termos dos itens I e II
da Resolução n. 782, de 16.12.82, ficarão sujeitos, no segundo
semestre de 1985, a juros de 131% a.a. (cento e trinta e um por cento
ao ano) e 149% a.a. (cento e quarenta e nove por cento ao ano),
respectivamente.
II - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 15 de agosto de 1985
Antônio Carlos Braga Lemgruber
Presidente
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