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Estabelece regras para instalação e funcionamento de dependências transitórias de bancos comerciais em eventos.
CIRCULAR N. 000958
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Aos
Bancos Comerciais
Comunicamos que a Diretoria deste Banco Central, em sessão
realizada em 18.09.85, decidiu alterar a disposição contida no item
16-5-5-4 do Manual de Normas e Instruções (MNI), que passa a vigorar
com a seguinte redação:
"4 - Em nenhum caso é permitida a instalação de mais de uma
dependência transitória, por instituição, no mesmo local.".
2. Em conseqüência, encontra-se anexa a folha necessária à
atualização do referido Manual.
Brasília-DF, 23 de setembro de 1985
Carlos Thadeu de Freitas Gomes
Diretor
_______________________
TÍTULO : BANCOS COMERCIAIS - 16
CAPÍTULO: Dependências - 5
SEÇÃO : Dependências Transitórias - "stands" - 5
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1 - Para efeito deste título, consideram-se dependências transitórias
os "stands" instalados pelos bancos em feiras, exposições,
congressos e outros certames de natureza semelhante, para a prática
dos seguintes tipos de operação:
a) recebimento de depósitos, pagamento de cheques, emissão e
liquidação de ordens de pagamento;
b) câmbio manual, exclusivamente pelos bancos autorizados a operar
em câmbio.
2 - A dependência transitória tem as seguintes características:
a) a instalação depende de autorização do Banco Central, solicitada
com antecedência de 15 (quinze) dias;
b) é obrigada a ostentar letreiro indicativo da denominação do
banco, seguida das expressões "somente câmbio manual" e
"traveller's checks", no caso previsto na alínea "b" do item
anterior;
c) é autorizada a funcionar apenas durante a realização do certame;
d) não tem escrita própria e, em conseqüência, seu movimento é
incorporado diariamente na escrita da sede ou da agência a que
estiver subordinada.
3 - Podem requerer a instalação de dependência transitória, os bancos
que disponham da sede ou de agência na praça onde se realize o
certame.
4 - Em nenhum caso é permitida a instalação de mais de 1 (uma)
dependência transitória, por instituição, no mesmo local. (*)
5 - A autorização de que trata a alínea "a" do item 2 é solicitada
por meio de requerimento à Unidade do Banco Central a que estiver
jurisdicionada a sede do banco, observado o disposto no item 16-17-
1-2.
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