Revogada Norma
23/09/1985
#6097

Circular Nº 958

Estabelece regras para instalação e funcionamento de dependências transitórias de bancos comerciais em eventos.

                         CIRCULAR N. 000958                          
                         ------------------                          


Aos                                                                  
Bancos Comerciais                                                    

         Comunicamos que a Diretoria deste Banco Central,  em  sessão
realizada em 18.09.85, decidiu alterar a disposição contida  no  item
16-5-5-4 do Manual de Normas e Instruções (MNI), que passa a  vigorar
com a seguinte redação:                                              

         "4  - Em nenhum caso é permitida a instalação de mais de uma
     dependência transitória, por instituição, no mesmo local.".     

         2.  Em conseqüência, encontra-se anexa a folha necessária  à
atualização do referido Manual.                                      

                             Brasília-DF, 23 de setembro de 1985     


                             Carlos Thadeu de Freitas Gomes          
                             Diretor                                 


_______________________                                              


TÍTULO  : BANCOS COMERCIAIS - 16                                     
CAPÍTULO: Dependências - 5                                           
SEÇÃO   : Dependências Transitórias - "stands" - 5                   
_____________________________________________________________________

1 - Para efeito deste título, consideram-se dependências transitórias
 os   "stands"   instalados  pelos  bancos  em  feiras,   exposições,
 congressos e outros certames de natureza semelhante, para a  prática
 dos seguintes tipos de operação:                                    
 a)  recebimento  de  depósitos,  pagamento  de  cheques,  emissão  e
   liquidação de ordens de pagamento;                                
 b)  câmbio manual, exclusivamente pelos bancos autorizados a  operar
   em câmbio.                                                        

2 - A dependência transitória tem as seguintes características:      
 a)  a instalação depende de autorização do Banco Central, solicitada
   com antecedência de 15 (quinze) dias;                             
 b)  é  obrigada  a  ostentar letreiro indicativo da  denominação  do
   banco,   seguida   das  expressões  "somente  câmbio   manual"   e
   "traveller's  checks",  no caso previsto na  alínea  "b"  do  item
   anterior;                                                         
 c) é autorizada a funcionar apenas durante a realização do certame; 
 d)  não  tem  escrita própria e, em conseqüência,  seu  movimento  é
   incorporado  diariamente na escrita da sede ou da  agência  a  que
   estiver subordinada.                                              

3 - Podem requerer a instalação de dependência transitória, os bancos
 que  disponham  da  sede ou de agência na praça onde  se  realize  o
 certame.                                                            

4  -  Em  nenhum  caso é permitida a instalação de mais  de  1  (uma)
 dependência transitória, por instituição, no mesmo local.        (*)

5  -  A  autorização de que trata a alínea "a" do item 2 é solicitada
 por  meio  de requerimento à Unidade do Banco Central a que  estiver
 jurisdicionada a sede do banco, observado o disposto no item  16-17-
 1-2.                                                                





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