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Altera regras para liberação de depósitos vinculados a empréstimos e repasses no país.
CIRCULAR N. 000961
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em
sessão desta data, decidiu alterar o item IV da Circular n. 230, de
29.08.74, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"IV - Por solicitação da instituição depositante, o Banco
Central liberará o depósito acima referido para atender,
exclusivamente, a:
a) amortizações no exterior previstas no esquema de
pagamento do empréstimo a que se vincula o depósito;
b) repasses no País, desde que na data da liberação tenham
decorrido no mínimo 180 (cento e oitenta) dias a contar da data
da constituição do depósito. Neste caso, o levantamento deverá
ser solicitado com antecedência não inferior a 30 (trinta)
dias.".
2. As disposições da presente Circular aplicam-se aos
depósitos da espécie constituídos a partir de 02.01.85, inclusive.
3. Fica revogada a Circular n. 922, de 16.04.85.
Brasília-DF, 2 de outubro de 1985
Luiz Carlos Mendonça de Barros
Diretor
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