Revogada Norma
02/10/1985
#5633

Circular Nº 963

Estabelece normas para controle interno de títulos de renda fixa por instituições financeiras e empresas do sistema de distribuição de títulos.

                         CIRCULAR N. 000963                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Instituições  Financeiras  e  Empresas  integrantes  do  Sistema   de
Distribuição de Títulos e Valores Mobiliários                        

         Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do  Brasil,  em
sessão  realizada nesta data, tendo em vista o disposto na  Resolução
n.  981, de 13.12.84, do Conselho Monetário Nacional, decidiu  baixar
as  seguintes normas relativas a procedimentos de controle interno de
títulos de renda fixa:                                               

         a)  para  cada título ou lote de títulos de renda  fixa,  da
carteira   própria   e   de   terceiros,  deverão   ser   elaborados,
distintamente,  controles específicos dos quais deverão  constar,  no
mínimo, as seguintes informações:                                    

         I - quanto aos títulos:                                     

         - espécie dos títulos (LC, CDB etc.);                       

         - razão social do emitente/aceitante;                       

         - data da emissão;                                          

         - data do vencimento;                                       

         - valor de face ou quantidade;                              

         - taxa de juros de face (títulos com correção monetária pós-
fixada);                                                             

         -   rentabilidade  ao  ano  (títulos  com  rendimentos  pré-
fixados);                                                            

         - periodicidade de pagamentos dos rendimentos;              

         - data da repactuação (debêntures);                         

         - custódia;                                                 

         II - quanto à negociação:                                   

         - data da operação;                                         

         - natureza da operação (compra, venda, recompra, revenda);  

         - valor de face/quantidade;                                 

         - preço unitário;                                           

         - valor da operação;                                        

         III - saldos  (valor de face/quantidade e custo);           

         b)  considera-se lote o conjunto de títulos  que  apresentem
características comuns quanto ao aceitante/emitente, data de emissão,
data  de  vencimento,  taxa de juros de face  (títulos  com  correção
monetária pós-fixada), taxa de rentabilidade (títulos com rendimentos
pré-fixados), periodicidade de pagamento dos rendimentos  e  data  de
repactuação (debêntures);                                            

         c)  admite-se o registro pelo total das compras e pelo total
das  vendas  diárias,  desde que observada a  regra  estabelecida  na
alínea "a", supra.                                                   

         2.  Não  se incluem nas exigências desta Circular os títulos
custodiados no SELIC.                                                

         3.  As Instituições Financeiras e as Empresas integrantes do
Sistema  de  Distribuição  de Títulos e Valores  Mobiliários  deverão
manter os controles à disposição da fiscalização do Banco Central.   

         4.   A  fiscalização  do  Banco  Central  do  Brasil  poderá
solicitar,  a  seu critério e a qualquer tempo, cópias dos  controles
internos  previstos  na  presente  Circular,  as  quais  deverão  ser
remetidas no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data do recebimento
da solicitação.                                                      

         5.  O  disposto na presente regulamentação entrará em  vigor
90 (noventa) dias após a data da sua publicação oficial.             

                             Brasília-DF, 2 de outubro de 1985       


                             José Tupy Caldas de Moura               
                             Diretor