DECRETO Nº 32.392 DE 24 DE OUTUBRO DE 1985
Homologa os Protocolos ICM nº s 20/85, 21/85 e 22/85.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
Art. 1º - Ficam homologados os Protocolos ICM nº s 20/85, 21/85 e 22/85, celebrados em Brasília, Goiânia e Salvador nas datas de 25/07/85, 15/07/85 e 15/08/85, respectivamente, cujos textos em anexo, foram publicados nos Diários Oficiais da União em 29/07/85, 12/08/85 e 19/08/85, respectivamente.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, 24 de outubro de 1985.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador
BENITO DA GAMA SANTOS
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Protocolo ICM nº 20, de 25/07, 85 - DOU de de 29/03/85.
Dispõe sobre recolhimento do ICM por substituição tributária nas remessas interestaduais, com as mercadorias que menciona, no Distrito Federal para o Estado da Bahia.
O Distrito Federal e o Estado da Bahia, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças nos termos do disposto no art. 37 do Regimento do Conselho de Política Fazendária, aprovado pelo Convênio ICM nº 08/75 resolvem celebrar o seguinte
Protocolo
Cláusula primeira - O distrito Federal permite que contribuintes seus, fabricantes de cimento, cerveja, farinha de trigo e refrigerantes seja responsabilizados, através de comum acordo firmado com o Estado da Bahia, pela retenção e recolhimento "aquele Estado, do ICM devido por adquirentes estabelecidos em território baiano.
Cláusula segunda - Ás operações interestaduais descritas na cláusula precedente, aplicam-se, no que couber, as disposições contidas no Protocolo ICM nº 16/84, de 26 de novembro de 1984 e alterações posteriores e no Protocolo ICM nº 11/85, de 27 de julho de 1985.
Cláusula terceira - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 25 de julho de 1985.
Distrito Federal - Marco Aurélio Martinas Araújo Bahia; Bahia - Benito da Gama Santos.
Protocolo ICM 21/85, de 15.07.85 – DOU de 12.08.85
Dispõe sobre recolhimentos do ICM por substituição tributária nas remessas interestaduais, com as mercadorias que menciona, de Goiás para o Estado da Bahia.
Os Estados de Goiás e da Bahia, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, nos termos do disposto no art. 37 do Regimento do Conselho de Política Fazendária, aprovado pelo Convênio ICM 08/75, resolvem celebrar o seguinte
Protocolo
Cláusula primeira - O Estado de Goiás permite que contribuintes seus, fabricantes de cimento, cerveja, farinha de trigo e refrigerantes, sejam responsabilizados, através de comum acordo firmado com o Estado da Bahia, pela retenção e recolhimento, àquele Estado, do ICM devido por adquirentes estabelecidos em território baiano.
Cláusula segunda - As operações interestaduais descritas na cláusula precedente, aplicam-se, no que couber, as disposições contidas no Protocolo ICM 16/84, de 26 de novembro de 1984 e alterações posteriores e no Protocolo ICM 11/85, de 27 de julho de 1985.
Cláusula terceira - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Goiânia (GO)/Salvador (BA), 15.07.85
Goiás - Osmar Xerxis Cabral; Bahia - Benito Gama Santos
(Of. Nº 15/85)
PROTOCOLO ICM N. 22/85 - DOU de 19/08/85, com ratificação no DOU de 22/08/85.
Dispõe sobre a substituição tributaria nas operações com farinha de trigo.
O Estados da Bahia, Espírito Santo e Rio de Janeiro, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no § 4º do art. 6º do Decreto-Lei n. 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar n. 44, de 07 de setembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte
Protocolo I
Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com farinha de trigo, entre contribuintes situados nos Estados signatários deste Protocolo fica atribuída ao estabelecimento industrial na qualidade de contribuinte substituto a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias relativo às operações subsequentes realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista.
§ 1º - O regime de que trata este Protocolo não se aplica a transferência de mercadoria entre estabelecimento da empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributaria caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para o estabelecimento de pessoa diversa.
Cláusula segunda - No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com mercadoria a que se refere este Protocolo, a substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
§ 1º - Na hipótese desta cláusula, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá Nota Fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que tenha efetuado a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação.
§ 2º - O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado de origem, a importância do imposto retido a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos ali mencionados.
Cláusula terceira - O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o preço máximo de vendas a varejo fixado pela autoridade federal competente, deduzindo-se do valor obtido o imposto devido pela operação do próprio fabricante.
Clausula quarta - No caso de não haver preço máximo de venda a varejo fixado nos termos da cláusula anterior, o imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado da seguinte maneira:
I - ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comercio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual estabelecido na legislação do Estado de destino;
II - aplicar-se-á a alíquota vigente nas operações internas sobre o resultado obtido consoante o inciso anterior;
III - do valor encontrado no inciso II será deduzido o imposto devido pela operação do próprio remetente.
Parágrafo único - O valor inicial para o cálculo mencionado no inciso I será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comercio varejista.
Cláusula quinta - O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido no banco oficial do Estado de destino, no prazo estabelecido pelos Estados signatários, mediante impresso fornecido pela Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de destino (endereços anexos).
Clausula sexta - Por ocasião da saída da mercadoria, o contribuinte substituto emitirá Nota Fiscal que contenha, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de calculo para retenção e o valor do imposto retido.
Cláusula sétima - O Estado de destino pode atribuir ao contribuinte substituto número de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuintes.
§ 1º - O numero de inscrição a que se refere esta clausula deve ser aposto em todo documento dirigido ao Estado de destino, inclusive no documento de arrecadação.
§ 2º - Para os fins previstos no "caput" o contribuinte substituto remeterá a Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de destino:
1. cópia do instrumento constitutivo da empresa;
2. cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC.
§ 3º - A remessa dos documentos pode ser feita por via postal para os endereços citados em anexo.
Cláusula oitava - O contribuinte substituto informará à Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de destino, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este Protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor total do imposto retido.
Parágrafo único - O Estado de destino poderá instituir documento próprio para apresentação das informações a que se refere esta cláusula.
Clausula nona - Para os efeitos legais, considera-se como credito tributário do Estado de destino o imposto retido, bem como a respectiva atualização monetária e os acréscimos penais monetários.
Cláusula décima - Mediante ciência do Estado de origem, a fiscalização do contribuinte substituto, quanto às operações previstas neste Protocolo, será feita pelo Estado destinatário, o mesmo ocorrendo com relação à autuação e execução fiscal, podendo, no entanto, ser efetuadas pelo Estado de origem ou em conjunto, por solicitação ou acordo entre os Estados interessados.
Cláusula décima primeira - Os Estados signatários adotarão o regime de substituição tributária também nas operações internas com a mercadoria de que trata este Protocolo, com aplicação dos prazos de recolhimento e percentuais estabelecidos nas respectivas legislações.
Cláusula décima segunda - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação, no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1985, revogadas as disposições em contrário.
Salvador, em 15 de agosto de 1985.
Bahia - Benito da Gama Santos; Espírito Santo - Luiz Borges de Mendonça; Rio de Janeiro - César Epitácio Maia.
DECRETO Nº 32.399 DE 24 DE OUTUBRO DE 1985
Dispõe sobre a contratação de seguros pelos órgãos da Administração pública estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
Art. 1º - os seguros dos bens, direitos, créditos e serviços dos órgãos da Administração centralizada, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas controladas ou subsidiárias, e fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Estado, bem como os seguros de vida e de acidentes pessoais do seu interesse, deverão ser contratados, obrigatoriamente, com a interveniência da BANEB CORRETORA DE SEGUROS S.A.
§ 1º - A obrigatoriedade de que trata este artigo estende-se, igualmente, aos seguros realizados para garantia de operações de terceiros com órgãos da Administração estadual, nas quais estes figurem como beneficiários, além dos seguros realizados em decorrência de concessões de serviços públicos ou assemelhados.
§ 2º - Nas concessões de empréstimos, financiamentos ou créditos para fins industriais, rurais, turísticos e para execução de obras de infra-estrutura, pelas entidades abrangidas por este Decreto, constará, dos respectivos contratos, cláusula obrigatória de efetivação do seguro através da BANEB CORRETORA DE SEGUROS S.A.
Art. 2º - Não se aplica aos seguros ainda em vigor a obrigatoriedade prevista no artigo anterior.
Parágrafo único - Ocorrendo a renovação do seguro, este deverá sujeitar-se às regras estabelecidas neste Decreto.
Art. 3º - Caberá à BANEB CORRETORA DE SEGUROS S.A. orientar as contratações ou renovações dos seguros de que trata o presente Decreto.
Parágrafo único - Quando das renovações dos contratos de seguros, dever-se-á, sempre que necessário, observar a atualização das importâncias seguradas.
Art. 4º - Serão responsáveis pela rigorosa observância das disposições contidas neste Decreto os dirigentes dos órgãos da Administração centralizada, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas controladas ou subsidiarias, ou os servidores que tenham a incumbência de decidir sobre a contratação ou renovação de seguros de interesse da Administração estadual.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de outubro de 1985.