Revogada Norma
30/10/1985
#6000

Resolução Nº 1.058

Autoriza bancos comerciais a intermediar distribuição pública de valores mobiliários com restrições específicas.

                        RESOLUCAO N. 001058                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão  realizada nesta data, tendo em vista as  disposições  dos
arts.  4.,  incisos VI e VIII, e 30 da referida Lei, e  do  art.  15,
Parágrafo 1., inciso I, da Lei n. 6.385, de 07.12.76,                

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Os  bancos  comerciais  poderão  atuar,  a  título  de
prestação   de   serviços,  na  distribuição   pública   de   valores
mobiliários.                                                         

         II   -   Na  prestação  do  serviço  de  que  trata  o  item
precedente, a atuação do banco comercial limitar-se-á à intermediação
na colocação, em mercado de balcão, de distribuição pública, primária
ou  secundária,  de  valores mobiliários, devidamente  registrada  na
Comissão  de Valores Mobiliários (CVM), durante o período  autorizado
para a respectiva distribuição.                                      

         III - É vedado ao banco comercial executor do serviço:      

         a)   garantir   a   subscrição  ou  aquisição   de   valores
mobiliários,  em  contrato  de  distribuição  pública,  primária   ou
secundária;                                                          

         b) contratar agentes autônomos de investimento ou confiar  a
terceiros  a colocação de valores mobiliários, cumprindo-lhe  efetuar
diretamente as operações em suas agências; e                         

         c)  vincular,  direta  ou  indiretamente,  a  subscrição  ou
aquisição  de  valores  mobiliários  à  concessão  de  crédito  ou  à
prestação de outros serviços de qualquer natureza.                   

         IV  -  A participação dos bancos comerciais na colocação  de
valores  mobiliários de sua própria emissão ou de emissão de empresas
controladoras,  controladas e coligadas será objeto de regulamentação
conjunta  pelo  Banco  Central do Brasil e pela Comissão  de  Valores
Mobiliários.                                                         

         V  -  O  descumprimento  das normas  consubstanciadas  nesta
Resolução sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 44 da Lei
n. 4.595, de 31.12.64, e no art. 11 da Lei n. 6.385, de 07.12.76.    

         VI  -  O  Banco  Central do Brasil e a Comissão  de  Valores
Mobiliários poderão adotar as medidas julgadas necessárias à execução
desta Resolução.                                                     

         VII  -  Esta  Resolução  entrará em vigor  na  data  de  sua
publicação, ficando revogada a Resolução n. 157, de 10.09.70.        

                             Brasília-DF, 30 de outubro de 1985      


                             Fernão Carlos Botelho Bracher           
                             Presidente                              











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