Revogada Norma
02/12/1985
#7847

Circular Nº 973

Estabelece medidas de prorrogação e condições especiais para créditos rurais devido à estiagem em várias regiões do Brasil.

                         CIRCULAR N. 000973                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural        

         Com   o   objetivo  de  propiciar  rápida  recuperação   dos
agropecuaristas prejudicados pela estiagem ocorrida  em  estados  das
regiões  Centro-Oeste,  Sudeste e Sul do  País,  com  características
atípicas em termos de localização, duração e temperaturas, o Conselho
Monetário Nacional decidiu que:                                      

         a)  50%  (cinqüenta por cento) do saldo devedor dos créditos
de  custeio  agrícola, da safra 1985/86, devem ser  prorrogados  pelo
prazo de até um ano, contado do vencimento final da dívida, mantendo-
se  o  restante  para pagamento na forma inicialmente programada,  às
mesmas   condições   previstas   no   instrumento   de   crédito    e
independentemente de análise do pedido de cobertura do PROAGRO, desde
que o mutuário se proponha a firmar novo empréstimo para replantio ou
substituição de lavoura;                                             

         b)  nos  casos em que não for possível o plantio,  replantio
ou  substituição  de  lavoura, devem ser concedidas  prorrogações  na
forma do MCR 6-1-12;                                                 

         c)  as prestações de créditos de investimento, vincendas  no
primeiro semestre de 1986, devem ser transferidas para pagamento  até
um  ano  após  o  vencimento  final da dívida,  às  mesmas  condições
originalmente pactuadas, independentemente de análise  do  pedido  de
cobertura do PROAGRO;                                                

         d)  mediante  utilização de recursos do MCR  18,  dever-se-á
dar  prioridade à concessão de créditos de manutenção do  produtor  e
seus dependentes, sem enquadramento no PROAGRO e com observância  das
seguintes condições:                                                 

         I - beneficiários: mini e pequenos produtores;              

         II   -  limite:  até  Cr$3.600.000,  respeitado  o  teto  de
Cr$600.000 por pessoa (mutuário e dependentes);                      

         III - época para formalização: até 15.01.86;                

         IV  -  prazo: até 18 (dezoito) meses, ajustando-se o esquema
de pagamento em função das expectativas de receitas futuras;         

         V  -  encargos financeiros: os normais do crédito rural para
as aplicações à conta do MCR 18;                                     

         e)  os  créditos para plantio, replantio ou substituição  de
lavoura  devem ser realizados com observância das seguintes condições
especiais, além das previstas no MCR:                                

         I - época para formalização: até 31.12.85;                  

         II  -  produtos  admitidos: arroz, mandioca, milho,  soja  e
sorgo, da safra 1985/86;                                             

         III  -  PROAGRO:  permitido  o enquadramento,  inclusive  da
parcela   de   recursos  próprios,  independentemente  do  calendário
agrícola fixado para a região atingida pela estiagem.                

         2.  No  que se refere especificamente ao PROAGRO, decidiu  o
Conselho  Monetário  Nacional que devem  ser  adotadas  as  seguintes
medidas:                                                             

         a)  providenciar  a  imediata  realização  de  perícias,  em
adequada  articulação  com  os  órgãos de  assistência  técnica,  com
vistas,  inclusive,  a  acelerar  a  decisão  sobre  o  replantio  ou
substituição de lavoura;                                             

         b)  permitir  a  realização  de  perícias  por  técnicos  ou
empresas  de  assistência técnica que tenham  elaborado  o  plano  ou
projeto;                                                             

         c)  relevar eventuais intempestividades nas comunicações  de
perdas,  desde  que  os  laudos  periciais  atestem  que  as   perdas
decorreram da estiagem;                                              

         d)  indenizar  os recursos próprios dos produtores  que  não
efetivaram o plantio, desde que tenham contratado o financiamento, as
despesas  sejam  devidamente comprovadas e  tenha  havido  adesão  ao
PROAGRO,  regularizando-se, na oportunidade, a cobrança do  adicional
devido;                                                              

         e)  destinar  o valor da cobertura do PROAGRO,  em  primeiro
lugar,  ao  pagamento  de  parcelas  prorrogadas  na  forma  do  item
anterior, quer se trate de operações de custeio ou investimento;     

         f)  admitir  o  enquadramento no PROAGRO  das  operações  de
custeio  da "safrinha" de milho no Estado do Paraná, contratadas  nos
meses  de  janeiro e fevereiro de 1986, desde que as  lavouras  sejam
obrigatoriamente acompanhadas pela assistência técnica.              

         3.  Finalmente,  comunicamos que não poderá  ser  favorecido
pelas medidas ora determinadas o produtor que tenha praticado:       

         a)   desvio  de  recursos  para  fins  não  consignados  nos
orçamentos;                                                          

         b) alienação, abandono ou remoção indébita de garantias;    

         c) qualquer outra irregularidade grave.                     

                             Brasília-DF, 2 de dezembro de 1985      


                             Hélio Ribeiro de Oliveira               
                             Diretor                                 
















Perguntas e respostas

Quais produtores não poderão ser favorecidos pelas medidas determinadas na Circular N. 000973?
Não poderá ser favorecido o produtor que tenha praticado desvio de recursos para fins não consignados nos orçamentos, alienação, abandono ou remoção indébita de garantias, ou qualquer outra irregularidade grave.
Quais são as condições para a concessão de créditos de manutenção do produtor e seus dependentes?
Devem ser observadas as seguintes condições: beneficiários (mini e pequenos produtores), limite (até Cr$3.600.000, respeitado o teto de Cr$600.000 por pessoa), época para formalização (até 15.01.86), prazo (até 18 meses, ajustando-se o esquema de pagamento em função das expectativas de receitas futuras) e encargos financeiros (os normais do crédito rural para as aplicações à conta do MCR 18).
Quais medidas devem ser adotadas especificamente em relação ao PROAGRO?
As medidas são: providenciar a imediata realização de perícias, permitir a realização de perícias por técnicos ou empresas de assistência técnica que tenham elaborado o plano ou projeto, relevar eventuais intempestividades nas comunicações de perdas, indenizar os recursos próprios dos produtores que não efetivaram o plantio, desde que tenham contratado o financiamento, as despesas sejam devidamente comprovadas e tenha havido adesão ao PROAGRO, destinar o valor da cobertura do PROAGRO ao pagamento de parcelas prorrogadas e admitir o enquadramento no PROAGRO das operações de custeio da 'safrinha' de milho no Estado do Paraná, contratadas nos meses de janeiro e fevereiro de 1986, desde que as lavouras sejam obrigatoriamente acompanhadas pela assistência técnica.
Qual foi o objetivo da Circular N. 000973?
O objetivo foi propiciar rápida recuperação dos agropecuaristas prejudicados pela estiagem ocorrida em estados das regiões Centro-Oeste, Sudeste e Sul do Brasil.
O que o Conselho Monetário Nacional decidiu sobre o saldo devedor dos créditos de custeio agrícola da safra 1985/86?
Decidiu que 50% do saldo devedor deve ser prorrogado pelo prazo de até um ano, contado do vencimento final da dívida, mantendo-se o restante para pagamento na forma inicialmente programada, às mesmas condições previstas no instrumento de crédito e independentemente de análise do pedido de cobertura do PROAGRO, desde que o mutuário se proponha a firmar novo empréstimo para replantio ou substituição de lavoura.
Como devem ser tratadas as prestações de créditos de investimento vincendas no primeiro semestre de 1986?
Devem ser transferidas para pagamento até um ano após o vencimento final da dívida, às mesmas condições originalmente pactuadas, independentemente de análise do pedido de cobertura do PROAGRO.
O que deve ser feito nos casos em que não for possível o plantio, replantio ou substituição de lavoura?
Devem ser concedidas prorrogações na forma do MCR 6-1-12.
Quais são as condições especiais para os créditos de plantio, replantio ou substituição de lavoura?
As condições especiais são: época para formalização (até 31.12.85), produtos admitidos (arroz, mandioca, milho, soja e sorgo, da safra 1985/86) e PROAGRO (permitido o enquadramento, inclusive da parcela de recursos próprios, independentemente do calendário agrícola fixado para a região atingida pela estiagem).

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