CIRCULAR N. 000974
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Às
Instituições Financeiras e demais Entidades Autorizadas a Funcionar
pelo Banco Central do Brasil
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 13.11.85, decidiu proceder a alterações na
sistemática de classificação de operações na rubrica "Créditos em
Liquidação", consoante normas a seguir especificadas:
a) a juízo das instituições financeiras e demais entidades
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, poderão deixar
de ser transferidas, para aquela rubrica, as operações que não
estejam vencidas há mais de 450 dias, tituladas por pessoas físicas
ou jurídicas, estas públicas ou privadas, e que se revistam de
condições satisfatórias de liquidez;
b) entendem-se como tendo condições satisfatórias de
liquidez, para os efeitos desta Circular, as operações amparadas
pelas seguintes garantias:
I - caução de duplicatas vincendas e aceitas, assim
consideradas, também, aquelas remetidas aos sacados e que não tenham
sido objeto de contestação, ou de quaisquer outros direitos de
crédito resultantes de vendas de mercadorias ou de prestação de
serviços, e desde que tais títulos não sejam de emissão ou aceite de
empresas ligadas ao financiado;
II - caução de títulos (Certificado de Depósito Bancário,
Letra Imobiliária e Letra de Câmbio) de emissão, aceite ou
coobrigação de instituições financeiras não ligadas ao credor e que
não se encontrem em regime especial (Lei n. 6.024/74), bem como de
títulos admitidos no SELIC;
III - caução de ações negociadas em Bolsas de Valores e
debêntures registradas na Comissão de Valores Mobiliários, estas de
emissão de empresas não ligadas, direta ou indiretamente, ao
credor/devedor;
IV - caução de documentos representativos de depósitos de
mercadorias de fácil venda no mercado e não perecíveis ("warrant"),
com juntada de laudo descritivo, resultante de fiscalização realizada
há menos de 90 dias;
V - fiança bancária, desde que prestada por instituição a
tanto habilitada, e que não seja ligada ao devedor;
VI - hipoteca de imóvel, respeitado qualquer direito de
preferência de outros credores;
VII - caução autorizada por lei, de ICM a ser recolhido,
desde que conste, do instrumento contratual, expressa interveniência
do Banco Estadual respectivo para reter e repassar, ao credor, as
cotas partes correspondentes daquele tributo;
VIII - caução de direitos creditórios referentes ao Fundo
de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios e ao
Fundo de Participação dos Municípios, desde que conste, do
instrumento contratual, expressa interveniência do Banco do Brasil
S.A. para proceder na forma especificada no inciso anterior;
IX - apólice de seguro de crédito de exportação,
satisfeitas as condições previstas naquele documento;
c) também se admite como tendo condições satisfatórias de
liquidez os bens arrendados, quando avaliados segundo os critérios
estipulados no item 2, seguinte;
d) as parcelas excedentes às garantias deverão ser
transferidas para a conta "Créditos em Liquidação";
e) as entidades a que se refere esta Circular deverão,
comprovadamente, ter adotado medidas administrativas e/ou judiciais
para recebimento dos créditos, como condição prévia à adoção das
normas antes explicitadas.
2. Na hipótese de garantia representada por hipoteca, será
exigido que a propriedade do respectivo imóvel seja certificada por
escritura definitiva, inscrita no Registro de Imóveis, e conte,
ainda, com laudo de avaliação elaborado por perito ou empresa cujo
nome tenha sido aprovado em Assembléia de Acionistas ou Cotistas, não
se admitindo a simples correção monetária de valor apurado em
avaliação anterior, se promovida há mais de 360 dias. No caso de o
laudo ter sido firmado por empresa ligada ou setor especializado da
própria entidade credora, obedecidas as condicionantes do Parágrafo
1. do art. 8. da Lei n. 6.404/76, esta ficará responsável pela sua
fidedignidade, para todos os efeitos legais, inclusive com vistas ao
disposto no art. 44, inciso I e Parágrafo 1., da Lei n. 4.595/64.
Exigir-se-á, ainda, a inscrição da hipoteca no Registro de Imóveis.
Quando se tratar de benfeitorias, estas deverão estar cobertas por
seguro, com cláusula em favor da entidade credora, exceto quando
localizados os imóveis em área rural.
3. Os empréstimos de responsabilidade de empresas
concordatárias e que contem com as garantias descritas no item 1,
exceto fiança bancária, poderão permanecer em contas de origem, desde
que os respectivos pagamentos não apresentem atraso superior a 30
(trinta) dias. As demais operações poderão gozar daquela faculdade,
quando não vencidas há mais de 15 (quinze) dias.
4. As normas desta Circular não se aplicam às operações
tituladas por empresas em regime falimentar.
5. O prazo de inscrição, na verba "Créditos em Liquidação",
das operações vencidas e contratadas por Sociedades de Crédito,
Financiamento e Investimento fica reduzido para 180 dias. De igual
forma, para 60 (sessenta) dias, o prazo para classificação em
"Créditos em Atraso".
6. As entidades a que se refere esta Circular, enquanto não
atualizados os respectivos planos contábeis, deverão escriturar os
créditos a receber vencidos há 60 dias, com e sem garantia, em
subtítulos de uso interno, excluídas para tanto as operações em que a
inscrição em "Créditos em Liquidação" se processe, regulamentarmente,
em prazos menores.
7. Juntamente com o balanço/balancete, as entidades deverão
remeter, aos Departamentos Regionais ou ao Departamento de
Fiscalização (DEFIS), respeitada a respectiva jurisdição, o incluso
documento, no que tange a contratos enquadráveis nas regras
estabelecidas nos itens 1, 2 e 3, retro.
8. Considera-se prática infringente da boa técnica bancária
a renovação sucessiva de empréstimo, mesmo realizada indiretamente,
ou seja, por intermédio de outra entidade ligada, com a incorporação
de juros e encargos de operação anterior, quando os informes
cadastrais indicarem incapacidade econômico-financeira do devedor
para honrar a dívida.
9. As carteiras habitacionais das Caixas Econômicas Federal
e Estaduais permanecem obrigadas a observar os procedimentos
constantes da Carta-Circular n. 1.154, de 28.12.84, não se aplicando,
a elas, as regras constantes da presente Circular.
10. A inscrição de operações na rubrica "Créditos em
Liquidação" deverá obedecer ao princípio de competência mensal,
reajustando-se, se for o caso, a competente provisão, consoante
definido nos planos contábeis.
11. O Banco Central do Brasil poderá determinar
providências saneadoras, a serem adotadas pelas entidades para
salvaguarda de seus ativos, tais como:
- aporte de recursos por parte de controladores;
- reforço da "Provisão para Devedores Duvidosos";
- inscrição, em "Créditos em Liquidação", de operações que
não contem com as necessárias condições de garantia e liquidez, ou
com relação às quais não tenham sido adotadas as medidas
administrativas e/ou judiciais cabíveis, inclusive em contratos
reformados.
12. Deverão ser evidenciadas, em Notas Explicativas, a cada
balanço, as operações de que tratam os itens 1 e 3 da presente
Circular.
13. Esta Circular entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, 12 de dezembro de 1985
Carlos Thadeu de Freitas Gomes José Tupy Caldas de Moura
Diretor Diretor
Luiz Carlos Mendonça de Barros
Diretor
Obs: o anexo deste normativo encontra-se à disposição dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.