Norma
18/12/1985

Resolução Nº 1.067

Reduz a alíquota do IOF para zero nas operações de câmbio para importação de sal marinho e de sal de salina para uso na indústria química.

                        RESOLUCAO N. 001067                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de  31.12.64,  torna público que  o  Presidente  do  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL,  por  ato de 17.12.85,  com  base  no  art.  1.,
Parágrafo  2., do Decreto n. 83.323, de 11.04.79, com a  redação  que
lhe  foi  dada  pelo art. 1. do Decreto n. 85.776, de  26.02.81,  "ad
referendum"  daquele Conselho, e tendo em vista o disposto  nas  Leis
n.s 5.143, de 20.10.66, e 5.172, de 25.10.66, e nos Decretos-leis n.s
1.783, de 18.04.80, e 1.844, de 30.12.80,                            

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Reduzir  para  0 (zero) a alíquota  do  Imposto  sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas  a
Títulos  e  Valores  Mobiliários (IOF) - de que tratam  o  mencionado
Decreto-lei n. 1.783, de 18.04.80, e a Resolução n. 816, de  06.04.83
-  incidente  na  liquidação de operações de câmbio em  pagamento  de
importações  de  sal de salina e sal marinho, compreendidos  no  item
25.01.01.02 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM),  para  o
volume  máximo  de  240.000  (duzentos  e  quarenta  mil)  toneladas,
destinadas exclusivamente à utilização pela indústria química.       

         II  -  A  redução da alíquota de que trata  o  item  I  será
aplicada  às  operações  de  câmbio em pagamento  de  importações  do
produto  ali mencionado, realizadas ao amparo de guias de importação,
observada a legislação vigente para o produto, emitidas pela Carteira
de  Comércio  Exterior  do  Banco do  Brasil  S.A.  (CACEX),  e  para
desembaraço da mercadoria em portos brasileiros até 31.07.86.        

         III  -  O  Banco  Central poderá adotar as medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         IV  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 18 de dezembro de 1985     


                             Fernão Carlos Botelho Bracher           
                             Presidente