CIRCULAR N. 000983
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Às
Instituições Financeiras e demais Entidades Autorizadas a Funcionar
pelo Banco Central do Brasil
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 18.12.85, decidiu incluir entre as operações que
gozam de condições satisfatórias de liquidez, conforme estabelecido
no item 1-b da Circular n. 974, de 12.12.85, as de responsabilidade
direta ou indireta de entidades dos Governos Federal, Estaduais e
Municipais, inclusive dos próprios Governos.
2. As instituições que se utilizarem das prerrogativas
contidas na referida Circular, relativamente às operações de que
trata o presente documento, deverão efetuar capitalização, em moeda
corrente, em valor igual ou superior ao das rendas não realizadas
financeiramente, apropriadas em decorrência do disposto nos arts. 177
e 187, inciso VII, Parágrafo 1., alínea "a" da Lei n. 6.404, de
15.12.76 e COBAN-1.1.2.3.b e c, eventualmente distribuídas sob as
formas de dividendos ou participações, ou comprovar que não houve tal
distribuição.
3. Deverão ser evidenciados, em notas explicativas, os
créditos a que alude o presente documento e que sejam objeto de
contestação, em que são obrigados os mencionados Governos Federal,
Estaduais e Municipais.
4. Esta Circular entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, 26 de dezembro de 1985
José Tupy Caldas de Moura
Diretor