Norma
30/12/1985

Decretos Numerados n. 32786/1985

Ratifica convênios interestaduais do ICM e dispõe sobre tratamento tributário de mercadorias e incentivos fiscais.

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DECRETO Nº 32.786 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1985

Ratifica os Convênios ICM de n s º 45/85 a 69/85.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Art. 4º, da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975,

D E C R E T A

Art. 1º - Ficam ratificados os Convênios ICM de números 45/85, 46/85, 47/85, 48/85, 49/85, 50/85, 51/85, 52/85, 53/85, 54/85, 55/85, 56/85, 57/85, 58/85, 59/85, 60/85, 61/85, 62/85, 63/85, 64/85, 65/85, 66/85, 67/85, 68/85 e 69/85, celebrados em Brasília, D.F., no dia 11 de dezembro de 1985, cujos textos, em anexo, foram publicados no Diário Oficial da União do dia 13 daquele mês e ano.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTAOO DA BAHIA, em 30 de dezembro de 1985.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

CONVÊNIO ICM 45/85

Exclui a mercadoria "tinta" da isenção do ICM facultada pelo Convênio ICM 05/85, de 12.03.85.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 40a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 19 85, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Os Estados e o Distrito Federal acordam em excluir a mercadoria "tinta" da isenção do ICM facultada pelo Convênio ICM 05/85, de 12 de março de 1985.

Cláusula segunda - Este Convênio entrará cm vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985.

MINISTÉRIO DA FAZENDA - DILSON FUNARO; ACRE - ALCIDES DUTRA DE LIMA; ALAGOAS - ALOÍSIO BARROSO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - BENITO DA GAMA SANTOS; CEARÁ - FIRMO FERNANDES DE CASTRO; DISTRITO FEDERAL - MARCO AURÉLIO MARTINS ARAUJO; ESPÍRITO SANTO - LUIZ BORGES DE MENDONÇA; G0IÁS - JOÃO DÁRIO DA SILVA P/ OSMAR XERXIS CABRAL; MARANHÃO - JURACI HOMEM DO BRASIL P/ NELSON JOSE NAGEM FROTA; MATO GROSSO – EULER EMAN0EL DO CARMO P/ JOSÉ AUGUSTO MARTINEZ DE ARAÚJO SOUZA; MATO GROSSO DO SUL - MAURO WASILEWSKI P/ THIAGO FRANCO CANÇADO; MINAS GERAIS - EVANDRO DE PÁDUA ABREU; PARÁ - RUY DA SILVA RAYOL P/ ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - ZELICE PEREIRA DE MORAES P/ PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS; PARANÁ - PERCY RIGOTTO P/ JOÃO ELÍSIO FERRAZ DE CAMPOS; PERNAMBUCO - ANTONIO CARLOS BASTOS MONTEIRO P/ LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI; PIAUÍ - JOSÉ HAROLD DE ARÉA MATOS; RIO DE JANEIRO - CESAR EPITÁCIO MAIA; RIO GRANDE DO NORTE - HAROLDO DE SÁ BEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - ADÃO SÉRGIO DO NASCIMENTO CASSIONE P/ JOSE HIPÓLITO MACHADO DE CAMPOS; RONDÔNIA - SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS; SANTA CATARINA - NELSON AMÂNCIO MADALENA; SÃO PAULO - MARCOS GIANNETTI DA FONSECA; SERGIPE - HILDÉGARDS AZEVEDO SANTOS.

CONVÊNIO ICM 46/85

Autoriza o Estado dó Paraná a conceder remissão de créditos tributários das empresas que específica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 40a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica o Estado do Paraná autorizado a cancelar os créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias, decorrentes de obrigações tributárias anteriores a 1983 das empresas Flora Brasil Ltda. e Mário Queiroz de Lima.

Cláusula segunda - Fica o Estado do Paraná igualmente autorizado a conceder remissão parcial de créditos tributários de responsabilidade das empresas Madeireira Vieira Ltda, anteriores a março de 1984, João Malucelli S/A Industria de Móveis, anteriores a agosto de 1984, Industria Cerâmica Florença, anteriores a janeiro de 1985, Superespuma Industria Paranaense de Polímeros Ltda, anteriores a março de 1983, Industria de Móveis Guelmann do Paraná S/A, anteriores a junho de 1985 e Orchard Indústria S/A, anteriores a abril de 1985, desde que o imposto seja pago no prazo de ate 30 dias da data de ratificação nacional deste Convênio.

Cláusula terceira - O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula quarta - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985.

MINISTÉRIO DA FAZENDA - DILSON FUNARO; ACRE - ALCIDES DUTRA DE LIMA; ALAGOAS - ALOÍSIO BARROSO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - BENITO DA GAMA SANTOS; CEARÁ - FIRMO FERNANDES DE CASTRO; DISTRITO FEDERAL - MARCO AURÉLIO MARTINS ARAUJO; ESPÍRITO SANTO - LUIZ BORGES DE MENDONÇA; G0IÁS - JOÃO DÁRIO DA SILVA P/ OSMAR XERXIS CABRAL; MARANHÃO - JURACI HOMEM DO BRASIL P/ NELSON JOSE NAGEM FROTA; MATO GROSSO – EULER EMAN0EL DO CARMO P/ JOSÉ AUGUSTO MARTINEZ DE ARAÚJO SOUZA; MATO GROSSO DO SUL - MAURO WASILEWSKI P/ THIAGO FRANCO CANÇADO; MINAS GERAIS - EVANDRO DE PÁDUA ABREU; PARÁ - RUY DA SILVA RAYOL P/ ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - ZELICE PEREIRA DE MORAES P/ PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS; PARANÁ - PERCY RIGOTTO P/ JOÃO ELÍSIO FERRAZ DE CAMPOS; PERNAMBUCO - ANTONIO CARLOS BASTOS MONTEIRO P/ LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI; PIAUÍ - JOSÉ HAROLD DE ARÉA MATOS; RIO DE JANEIRO - CESAR EPITÁCIO MAIA; RIO GRANDE DO NORTE - HAROLDO DE SÁ BEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - ADÃO SÉRGIO DO NASCIMENTO CASSIONE P/ JOSE HIPÓLITO MACHADO DE CAMPOS; RONDÔNIA - SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS; SANTA CATARINA - NELSON AMÂNCIO MADALENA; SÃO PAULO - MARCOS GIANNETTI DA FONSECA; SERGIPE - HILDÉGARDS AZEVEDO SANTOS.

CONVÊNIO ICM 47/85

Prorroga o prazo para concessão do incentivo fiscal, previsto no convênio ICM 28/81, de 17 de dezembro de 1981.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 40a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - O prazo para concessão do incentivo fiscal previsto no parágrafo único da Cláusula segunda do Convênio ICM 28/81, de 17 de dezembro de 1981, fica prorrogado para 31 de dezembro de 1986.

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985.

MINISTÉRIO DA FAZENDA - DILSON FUNARO; ACRE - ALCIDES DUTRA DE LIMA; ALAGOAS - ALOÍSIO BARROSO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - BENITO DA GAMA SANTOS; CEARÁ - FIRMO FERNANDES DE CASTRO; DISTRITO FEDERAL - MARCO AURÉLIO MARTINS ARAUJO; ESPÍRITO SANTO - LUIZ BORGES DE MENDONÇA; G0IÁS - JOÃO DÁRIO DA SILVA P/ OSMAR XERXIS CABRAL; MARANHÃO - JURACI HOMEM DO BRASIL P/ NELSON JOSE NAGEM FROTA; MATO GROSSO – EULER EMAN0EL DO CARMO P/ JOSÉ AUGUSTO MARTINEZ DE ARAÚJO SOUZA; MATO GROSSO DO SUL - MAURO WASILEWSKI P/ THIAGO FRANCO CANÇADO; MINAS GERAIS - EVANDRO DE PÁDUA ABREU; PARÁ - RUY DA SILVA RAYOL P/ ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - ZELICE PEREIRA DE MORAES P/ PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS; PARANÁ - PERCY RIGOTTO P/ JOÃO ELÍSIO FERRAZ DE CAMPOS; PERNAMBUCO - ANTONIO CARLOS BASTOS MONTEIRO P/ LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI; PIAUÍ - JOSÉ HAROLD DE ARÉA MATOS; RIO DE JANEIRO - CESAR EPITÁCIO MAIA; RIO GRANDE DO NORTE - HAROLDO DE SÁ BEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - ADÃO SÉRGIO DO NASCIMENTO CASSIONE P/ JOSE HIPÓLITO MACHADO DE CAMPOS; RONDÔNIA - SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS; SANTA CATARINA - NELSON AMÂNCIO MADALENA; SÃO PAULO - MARCOS GIANNETTI DA FONSECA; SERGIPE - HILDÉGARDS AZEVEDO SANTOS.

CONVÊNIO ICM 48/85

Dispõe sobre o tratamento tributário de aves vivas, abatidas e produtos resultantes de seu abate.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 40a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - O parágrafo 39 da cláusula primeira do Convênio ICM 16/83 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º - O estabelecimento que, não sendo o abatedor, efetuar operação interestadual destinada a contribuintes, para fins de industrialização ou comercialização, com produtos descritos no inciso V, deverá estornar os seguintes percentuais calculados sobre o valor de entrada daquelas mercadorias:

I - nas saídas com destino aos Estados das Regiões Sudeste e Sul, exceto o Espírito Santo, 2,90% (dois inteiros e noventa centésimos por cento);

II - nas saídas com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e ao Espírito Santo, 4,64% (quatro inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento)."

Cláusula segunda - O "caput" da cláusula quinta do Convênio ICM 16/83 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula quinta - O imposto a recolher, resultante da aplicação do disposto nas Cláusulas anteriores, será pago com a redução de 30% (trinta por cento) do seu valor."

Cláusula terceira - Observadas as alterações introduzidas através deste Convênio, ficam prorrogados até 31 de dezembro de 1986 os benefícios concedidos pelas cláusulas primeira a quinta do Convênio ICM 16/83.

Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1986.

Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985.

MINISTÉRIO DA FAZENDA - DILSON FUNARO; ACRE - ALCIDES DUTRA DE LIMA; ALAGOAS - ALOÍSIO BARROSO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - BENITO DA GAMA SANTOS; CEARÁ - FIRMO FERNANDES DE CASTRO; DISTRITO FEDERAL - MARCO AURÉLIO MARTINS ARAUJO; ESPÍRITO SANTO - LUIZ BORGES DE MENDONÇA; G0IÁS - JOÃO DÁRIO DA SILVA P/ OSMAR XERXIS CABRAL; MARANHÃO - JURACI HOMEM DO BRASIL P/ NELSON JOSE NAGEM FROTA; MATO GROSSO – EULER EMAN0EL DO CARMO P/ JOSÉ AUGUSTO MARTINEZ DE ARAÚJO SOUZA; MATO GROSSO DO SUL - MAURO WASILEWSKI P/ THIAGO FRANCO CANÇADO; MINAS GERAIS - EVANDRO DE PÁDUA ABREU; PARÁ - RUY DA SILVA RAYOL P/ ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - ZELICE PEREIRA DE MORAES P/ PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS; PARANÁ - PERCY RIGOTTO P/ JOÃO ELÍSIO FERRAZ DE CAMPOS; PERNAMBUCO - ANTONIO CARLOS BASTOS MONTEIRO P/ LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI; PIAUÍ - JOSÉ HAROLD DE ARÉA MATOS; RIO DE JANEIRO - CESAR EPITÁCIO MAIA; RIO GRANDE DO NORTE - HAROLDO DE SÁ BEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - ADÃO SÉRGIO DO NASCIMENTO CASSIONE P/ JOSE HIPÓLITO MACHADO DE CAMPOS; RONDÔNIA - SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS; SANTA CATARINA - NELSON AMÂNCIO MADALENA; SÃO PAULO - MARCOS GIANNETTI DA FONSECA; SERGIPE - HILDÉGARDS AZEVEDO SANTOS.

CONVÊNIO ICM 49/85

Dispõe sobre o tratamento tributário do suínos.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 40a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - O "caput" da cláusula oitava do Convênio ICM 35/77 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Claúsula oitava - Os Estados e o Distrito Federal concederão, nas entradas de suínos, para abate, em estabelecimentos de contribuintes situados nos respectivos territórios, e nas saídas interestaduais de suínos, um crédito presumido que:

I - será calculado sobre o resultado da aplicação da alíquota cabível sobre o valor da operação, mediante o emprego do percentual de 35% (trinta e cinco por cento);

II - terá por limite o valor específico para tal fim obtido de acordo com os preços fixados, periodicamente, em Portaria expedida pela Secretaria de Fazenda ou Finanças respectiva, com base no mercado regional de suínos;

III - será concedido mediante a observância, pelo beneficiário, das instruções expedidas, sobre a matéria, pela Secretaria de Fazenda ou Finanças respectiva."

Cláusula segunda - Observadas as alterações introduzidas através deste Convênio, ficam prorrogados até 31 de dezembro de 1986 os benefícios concedidos pela cláusula oitava do Convênio ICM 35/77.

Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1986.

Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985.

MINISTÉRIO DA FAZENDA - DILSON FUNARO; ACRE - ALCIDES DUTRA DE LIMA; ALAGOAS - ALOÍSIO BARROSO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - BENITO DA GAMA SANTOS; CEARÁ - FIRMO FERNANDES DE CASTRO; DISTRITO FEDERAL - MARCO AURÉLIO MARTINS ARAUJO; ESPÍRITO SANTO - LUIZ BORGES DE MENDONÇA; G0IÁS - JOÃO DÁRIO DA SILVA P/ OSMAR XERXIS CABRAL; MARANHÃO - JURACI HOMEM DO BRASIL P/ NELSON JOSE NAGEM FROTA; MATO GROSSO – EULER EMAN0EL DO CARMO P/ JOSÉ AUGUSTO MARTINEZ DE ARAÚJO SOUZA; MATO GROSSO DO SUL - MAURO WASILEWSKI P/ THIAGO FRANCO CANÇADO; MINAS GERAIS - EVANDRO DE PÁDUA ABREU; PARÁ - RUY DA SILVA RAYOL P/ ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - ZELICE PEREIRA DE MORAES P/ PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS; PARANÁ - PERCY RIGOTTO P/ JOÃO ELÍSIO FERRAZ DE CAMPOS; PERNAMBUCO - ANTONIO CARLOS BASTOS MONTEIRO P/ LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI; PIAUÍ - JOSÉ HAROLD DE ARÉA MATOS; RIO DE JANEIRO - CESAR EPITÁCIO MAIA; RIO GRANDE DO NORTE - HAROLDO DE SÁ BEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - ADÃO SÉRGIO DO NASCIMENTO CASSIONE P/ JOSE HIPÓLITO MACHADO DE CAMPOS; RONDÔNIA - SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS; SANTA CATARINA - NELSON AMÂNCIO MADALENA; SÃO PAULO - MARCOS GIANNETTI DA FONSECA; SERGIPE - HILDÉGARDS AZEVEDO SANTOS.

CONVÊNIO ICM 50/85

Autoriza os Estados, que menciona, a concederem crédito presumido nas saídas de maçã e de pêra do estabelecimento produtor.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 40a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Ficam os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo autorizados a conceder, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1986, crédito presumido de até 40% do Imposto de Circulação de Mercadorias incidente nas saídas de maçã e de pêra do estabelecimento produtor.

Cláusula segunda - Este Convênio entrará cm vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985.

MINISTÉRIO DA FAZENDA - DILSON FUNARO; ACRE - ALCIDES DUTRA DE LIMA; ALAGOAS - ALOÍSIO BARROSO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - BENITO DA GAMA SANTOS; CEARÁ - FIRMO FERNANDES DE CASTRO; DISTRITO FEDERAL - MARCO AURÉLIO MARTINS ARAUJO; ESPÍRITO SANTO - LUIZ BORGES DE MENDONÇA; G0IÁS - JOÃO DÁRIO DA SILVA P/ OSMAR XERXIS CABRAL; MARANHÃO - JURACI HOMEM DO BRASIL P/ NELSON JOSE NAGEM FROTA; MATO GROSSO – EULER EMAN0EL DO CARMO P/ JOSÉ AUGUSTO MARTINEZ DE ARAÚJO SOUZA; MATO GROSSO DO SUL - MAURO WASILEWSKI P/ THIAGO FRANCO CANÇADO; MINAS GERAIS - EVANDRO DE PÁDUA ABREU; PARÁ - RUY DA SILVA RAYOL P/ ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - ZELICE PEREIRA DE MORAES P/ PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS; PARANÁ - PERCY RIGOTTO P/ JOÃO ELÍSIO FERRAZ DE CAMPOS; PERNAMBUCO - ANTONIO CARLOS BASTOS MONTEIRO P/ LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI; PIAUÍ - JOSÉ HAROLD DE ARÉA MATOS; RIO DE JANEIRO - CESAR EPITÁCIO MAIA; RIO GRANDE DO NORTE - HAROLDO DE SÁ BEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - ADÃO SÉRGIO DO NASCIMENTO CASSIONE P/ JOSE HIPÓLITO MACHADO DE CAMPOS; RONDÔNIA - SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS; SANTA CATARINA - NELSON AMÂNCIO MADALENA; SÃO PAULO - MARCOS GIANNETTI DA FONSECA; SERGIPE - HILDÉGARDS AZEVEDO SANTOS.

CONVÊNIO ICM 51/85

Estende ao leite em pó adicionado de gordura vegetal hidrogenada enriquecido com vitaminas A e D o tratamento tributário previsto no Convênio ICM 34/77, alterado pelo Convênio ICM 37/77.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças do Estados e do Distrito Federal, na 40a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica estendido ao "leite em pó adicionado de gordura vegetal hidrogenada enriquecido com vitaminas A e D" o tratamento tributário de que trata o Convênio ICM 34/77, de 15 de setembro de 1977, alterado pelo Convênio ICM 37/77, de 07 de dezembro de 1977.

Cláusula segunda - Este Convênio entrara em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985.

MINISTÉRIO DA FAZENDA - DILSON FUNARO; ACRE - ALCIDES DUTRA DE LIMA; ALAGOAS - ALOÍSIO BARROSO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - BENITO DA GAMA SANTOS; CEARÁ - FIRMO FERNANDES DE CASTRO; DISTRITO FEDERAL - MARCO AURÉLIO MARTINS ARAUJO; ESPÍRITO SANTO - LUIZ BORGES DE MENDONÇA; G0IÁS - JOÃO DÁRIO DA SILVA P/ OSMAR XERXIS CABRAL; MARANHÃO - JURACI HOMEM DO BRASIL P/ NELSON JOSE NAGEM FROTA; MATO GROSSO – EULER EMAN0EL DO CARMO P/ JOSÉ AUGUSTO MARTINEZ DE ARAÚJO SOUZA; MATO GROSSO DO SUL - MAURO WASILEWSKI P/ THIAGO FRANCO CANÇADO; MINAS GERAIS - EVANDRO DE PÁDUA ABREU; PARÁ - RUY DA SILVA RAYOL P/ ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - ZELICE PEREIRA DE MORAES P/ PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS; PARANÁ - PERCY RIGOTTO P/ JOÃO ELÍSIO FERRAZ DE CAMPOS; PERNAMBUCO - ANTONIO CARLOS BASTOS MONTEIRO P/ LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI; PIAUÍ - JOSÉ HAROLD DE ARÉA MATOS; RIO DE JANEIRO - CESAR EPITÁCIO MAIA; RIO GRANDE DO NORTE - HAROLDO DE SÁ BEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - ADÃO SÉRGIO DO NASCIMENTO CASSIONE P/ JOSE HIPÓLITO MACHADO DE CAMPOS; RONDÔNIA - SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS; SANTA CATARINA - NELSON AMÂNCIO MADALENA; SÃO PAULO - MARCOS GIANNETTI DA FONSECA; SERGIPE - HILDÉGARDS AZEVEDO SANTOS.

CONVÊNIO ICM 52/85

Suspende a exigência de manutenção de arquivo magnético.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 40a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1985, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Acordam os signatários em suspender, até o dia 30 de junho de 1986, a exigência de manutenção de arquivo magnético contida na Cláusula quinta do Convênio ICM 01/84, relativamente ás operações de saída de mercadorias.

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985.

MINISTÉRIO DA FAZENDA - DILSON FUNARO; ACRE - ALCIDES DUTRA DE LIMA; ALAGOAS - ALOÍSIO BARROSO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - BENITO DA GAMA SANTOS; CEARÁ - FIRMO FERNANDES DE CASTRO; DISTRITO FEDERAL - MARCO AURÉLIO MARTINS ARAUJO; ESPÍRITO SANTO - LUIZ BORGES DE MENDONÇA; G0IÁS - JOÃO DÁRIO DA SILVA P/ OSMAR XERXIS CABRAL; MARANHÃO - JURACI HOMEM DO BRASIL P/ NELSON JOSE NAGEM FROTA; MATO GROSSO – EULER EMAN0EL DO CARMO P/ JOSÉ AUGUSTO MARTINEZ DE ARAÚJO SOUZA; MATO GROSSO DO SUL - MAURO WASILEWSKI P/ THIAGO FRANCO CANÇADO; MINAS GERAIS - EVANDRO DE PÁDUA ABREU; PARÁ - RUY DA SILVA RAYOL P/ ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - ZELICE PEREIRA DE MORAES P/ PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS; PARANÁ - PERCY RIGOTTO P/ JOÃO ELÍSIO FERRAZ DE CAMPOS; PERNAMBUCO - ANTONIO CARLOS BASTOS MONTEIRO P/ LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI; PIAUÍ - JOSÉ HAROLD DE ARÉA MATOS; RIO DE JANEIRO - CESAR EPITÁCIO MAIA; RIO GRANDE DO NORTE - HAROLDO DE SÁ BEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - ADÃO SÉRGIO DO NASCIMENTO CASSIONE P/ JOSE HIPÓLITO MACHADO DE CAMPOS; RONDÔNIA - SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS; SANTA CATARINA - NELSON AMÂNCIO MADALENA; SÃO PAULO - MARCOS GIANNETTI DA FONSECA; SERGIPE - HILDÉGARDS AZEVEDO SANTOS.

CONVÊNIO ICM 53/85

Dispõe sobre a prorrogação do prazo de isenção do ICM nas saldas de coelhos e produtos comestíveis resultantes de sua matança.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 40a. Reunião Ordinária do Conselho dc Política Fazendária, realizada cm Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica prorrogado, ate 31 de dezembro de 1986, o prazo previsto na Cláusula primeira do Convênio ICM 20/85, de 27 de junho de 1985, incluindo-se, na isenção prevista na Cláusula primeira do último convênio citado, o Estado do Rio de Janeiro.

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985.

MINISTÉRIO DA FAZENDA - DILSON FUNARO; ACRE - ALCIDES DUTRA DE LIMA; ALAGOAS - ALOÍSIO BARROSO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - BENITO DA GAMA SANTOS; CEARÁ - FIRMO FERNANDES DE CASTRO; DISTRITO FEDERAL - MARCO AURÉLIO MARTINS ARAUJO; ESPÍRITO SANTO - LUIZ BORGES DE MENDONÇA; G0IÁS - JOÃO DÁRIO DA SILVA P/ OSMAR XERXIS CABRAL; MARANHÃO - JURACI HOMEM DO BRASIL P/ NELSON JOSE NAGEM FROTA; MATO GROSSO – EULER EMAN0EL DO CARMO P/ JOSÉ AUGUSTO MARTINEZ DE ARAÚJO SOUZA; MATO GROSSO DO SUL - MAURO WASILEWSKI P/ THIAGO FRANCO CANÇADO; MINAS GERAIS - EVANDRO DE PÁDUA ABREU; PARÁ - RUY DA SILVA RAYOL P/ ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - ZELICE PEREIRA DE MORAES P/ PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS; PARANÁ - PERCY RIGOTTO P/ JOÃO ELÍSIO FERRAZ DE CAMPOS; PERNAMBUCO - ANTONIO CARLOS BASTOS MONTEIRO P/ LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI; PIAUÍ - JOSÉ HAROLD DE ARÉA MATOS; RIO DE JANEIRO - CESAR EPITÁCIO MAIA; RIO GRANDE DO NORTE - HAROLDO DE SÁ BEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - ADÃO SÉRGIO DO NASCIMENTO CASSIONE P/ JOSE HIPÓLITO MACHADO DE CAMPOS; RONDÔNIA - SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS; SANTA CATARINA - NELSON AMÂNCIO MADALENA; SÃO PAULO - MARCOS GIANNETTI DA FONSECA; SERGIPE - HILDÉGARDS AZEVEDO SANTOS.

CONVÊNIO ICM 54/85

Prorroga o prazo referido na Cláusula segunda do Convênio ICM 19/85.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 40a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975,resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1985 o prazo referido na Cláusula segunda do Convênio ICM 19/85, de 27 de junho de 1985.

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985.

MINISTÉRIO DA FAZENDA - DILSON FUNARO; ACRE - ALCIDES DUTRA DE LIMA; ALAGOAS - ALOÍSIO BARROSO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - BENITO DA GAMA SANTOS; CEARÁ - FIRMO FERNANDES DE CASTRO; DISTRITO FEDERAL - MARCO AURÉLIO MARTINS ARAUJO; ESPÍRITO SANTO - LUIZ BORGES DE MENDONÇA; G0IÁS - JOÃO DÁRIO DA SILVA P/ OSMAR XERXIS CABRAL; MARANHÃO - JURACI HOMEM DO BRASIL P/ NELSON JOSE NAGEM FROTA; MATO GROSSO – EULER EMAN0EL DO CARMO P/ JOSÉ AUGUSTO MARTINEZ DE ARAÚJO SOUZA; MATO GROSSO DO SUL - MAURO WASILEWSKI P/ THIAGO FRANCO CANÇADO; MINAS GERAIS - EVANDRO DE PÁDUA ABREU; PARÁ - RUY DA SILVA RAYOL P/ ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - ZELICE PEREIRA DE MORAES P/ PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS; PARANÁ - PERCY RIGOTTO P/ JOÃO ELÍSIO FERRAZ DE CAMPOS; PERNAMBUCO - ANTONIO CARLOS BASTOS MONTEIRO P/ LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI; PIAUÍ - JOSÉ HAROLD DE ARÉA MATOS; RIO DE JANEIRO - CESAR EPITÁCIO MAIA; RIO GRANDE DO NORTE - HAROLDO DE SÁ BEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - ADÃO SÉRGIO DO NASCIMENTO CASSIONE P/ JOSE HIPÓLITO MACHADO DE CAMPOS; RONDÔNIA - SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS; SANTA CATARINA - NELSON AMÂNCIO MADALENA; SÃO PAULO - MARCOS GIANNETTI DA FONSECA; SERGIPE - HILDÉGARDS AZEVEDO SANTOS.

CONVÊNIO ICM 55/85

Exclui o Estado do Rio Grande do Sul das disposições estabelecidas no Convênio ICM 05/85.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 40a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro do 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Sul excluído das disposições estabelecidas no Convênio ICM 05/85, de 12 de março de 1985.

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF. 11 de dezembro de 1985.

MINISTÉRIO DA FAZENDA - DILSON FUNARO; ACRE - ALCIDES DUTRA DE LIMA; ALAGOAS - ALOÍSIO BARROSO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - BENITO DA GAMA SANTOS; CEARÁ - FIRMO FERNANDES DE CASTRO; DISTRITO FEDERAL - MARCO AURÉLIO MARTINS ARAUJO; ESPÍRITO SANTO - LUIZ BORGES DE MENDONÇA; G0IÁS - JOÃO DÁRIO DA SILVA P/ OSMAR XERXIS CABRAL; MARANHÃO - JURACI HOMEM DO BRASIL P/ NELSON JOSE NAGEM FROTA; MATO GROSSO – EULER EMAN0EL DO CARMO P/ JOSÉ AUGUSTO MARTINEZ DE ARAÚJO SOUZA; MATO GROSSO DO SUL - MAURO WASILEWSKI P/ THIAGO FRANCO CANÇADO; MINAS GERAIS - EVANDRO DE PÁDUA ABREU; PARÁ - RUY DA SILVA RAYOL P/ ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - ZELICE PEREIRA DE MORAES P/ PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS; PARANÁ - PERCY RIGOTTO P/ JOÃO ELÍSIO FERRAZ DE CAMPOS; PERNAMBUCO - ANTONIO CARLOS BASTOS MONTEIRO P/ LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI; PIAUÍ - JOSÉ HAROLD DE ARÉA MATOS; RIO DE JANEIRO - CESAR EPITÁCIO MAIA; RIO GRANDE DO NORTE - HAROLDO DE SÁ BEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - ADÃO SÉRGIO DO NASCIMENTO CASSIONE P/ JOSE HIPÓLITO MACHADO DE CAMPOS; RONDÔNIA - SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS; SANTA CATARINA - NELSON AMÂNCIO MADALENA; SÃO PAULO - MARCOS GIANNETTI DA FONSECA; SERGIPE - HILDÉGARDS AZEVEDO SANTOS.

CONVÊNIO ICM 56/85

Altera o Convênio ICM 38/82, de 14 de dezembro de 1982.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 40a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N IO

Cláusula primeira - A Cláusula primeira do Convênio ICM 38/82 de 14 de dezembro de 1982, passa a viger com a seguinte redação:

"Cláusula primeira - Ficam os Estados autorizados a conceder isenção do ICM para as saldas de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e educação, sem finalidade lucrativa, cujas vendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais, no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação, e cujas vendas no ano anterior, não tenham ultrapassado o equivalente ao limite estabelecido pelo respectivo Estado para a isenção das microempresas."

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985.

MINISTÉRIO DA FAZENDA - DILSON FUNARO; ACRE - ALCIDES DUTRA DE LIMA; ALAGOAS - ALOÍSIO BARROSO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - BENITO DA GAMA SANTOS; CEARÁ - FIRMO FERNANDES DE CASTRO; DISTRITO FEDERAL - MARCO AURÉLIO MARTINS ARAUJO; ESPÍRITO SANTO - LUIZ BORGES DE MENDONÇA; G0IÁS - JOÃO DÁRIO DA SILVA P/ OSMAR XERXIS CABRAL; MARANHÃO - JURACI HOMEM DO BRASIL P/ NELSON JOSE NAGEM FROTA; MATO GROSSO – EULER EMAN0EL DO CARMO P/ JOSÉ AUGUSTO MARTINEZ DE ARAÚJO SOUZA; MATO GROSSO DO SUL - MAURO WASILEWSKI P/ THIAGO FRANCO CANÇADO; MINAS GERAIS - EVANDRO DE PÁDUA ABREU; PARÁ - RUY DA SILVA RAYOL P/ ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - ZELICE PEREIRA DE MORAES P/ PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS; PARANÁ - PERCY RIGOTTO P/ JOÃO ELÍSIO FERRAZ DE CAMPOS; PERNAMBUCO - ANTONIO CARLOS BASTOS MONTEIRO P/ LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI; PIAUÍ - JOSÉ HAROLD DE ARÉA MATOS; RIO DE JANEIRO - CESAR EPITÁCIO MAIA; RIO GRANDE DO NORTE - HAROLDO DE SÁ BEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - ADÃO SÉRGIO DO NASCIMENTO CASSIONE P/ JOSE HIPÓLITO MACHADO DE CAMPOS; RONDÔNIA - SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS; SANTA CATARINA - NELSON AMÂNCIO MADALENA; SÃO PAULO - MARCOS GIANNETTI DA FONSECA; SERGIPE - HILDÉGARDS AZEVEDO SANTOS.

CONVÊNIO ICM 57/85

Autoriza o Estado do Paraná a conceder remissão de créditos tributários que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 40a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder remissão de créditos tributários que estejam sendo exigidos administrativa ou judicialmente, cuja origem tenha sido a utilização, anteriormente a 1º de janeiro de 1984, de créditos em aquisições de mercadorias em operações isentas do pagamento do ICM.

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985.

MINISTÉRIO DA FAZENDA - DILSON FUNARO; ACRE - ALCIDES DUTRA DE LIMA; ALAGOAS - ALOÍSIO BARROSO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - BENITO DA GAMA SANTOS; CEARÁ - FIRMO FERNANDES DE CASTRO; DISTRITO FEDERAL - MARCO AURÉLIO MARTINS ARAUJO; ESPÍRITO SANTO - LUIZ BORGES DE MENDONÇA; G0IÁS - JOÃO DÁRIO DA SILVA P/ OSMAR XERXIS CABRAL; MARANHÃO - JURACI HOMEM DO BRASIL P/ NELSON JOSE NAGEM FROTA; MATO GROSSO – EULER EMAN0EL DO CARMO P/ JOSÉ AUGUSTO MARTINEZ DE ARAÚJO SOUZA; MATO GROSSO DO SUL - MAURO WASILEWSKI P/ THIAGO FRANCO CANÇADO; MINAS GERAIS - EVANDRO DE PÁDUA ABREU; PARÁ - RUY DA SILVA RAYOL P/ ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - ZELICE PEREIRA DE MORAES P/ PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS; PARANÁ - PERCY RIGOTTO P/ JOÃO ELÍSIO FERRAZ DE CAMPOS; PERNAMBUCO - ANTONIO CARLOS BASTOS MONTEIRO P/ LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI; PIAUÍ - JOSÉ HAROLD DE ARÉA MATOS; RIO DE JANEIRO - CESAR EPITÁCIO MAIA; RIO GRANDE DO NORTE - HAROLDO DE SÁ BEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - ADÃO SÉRGIO DO NASCIMENTO CASSIONE P/ JOSE HIPÓLITO MACHADO DE CAMPOS; RONDÔNIA - SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS; SANTA CATARINA - NELSON AMÂNCIO MADALENA; SÃO PAULO - MARCOS GIANNETTI DA FONSECA; SERGIPE - HILDÉGARDS AZEVEDO SANTOS.

CONVÊNIO ICM 58/85

Autoriza o Estado do Espírito Santo a conceder beneficio às saídas de leite dos tipos especificados.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 40a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a estender para as saídas de leite pasteurizado dos tipos "A" e "B" o tratamento previsto nas Cláusulas primeira e segunda do Convênio ICM 25/83, de 11 de outubro de 1983.

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985.

MINISTÉRIO DA FAZENDA - DILSON FUNARO; ACRE - ALCIDES DUTRA DE LIMA; ALAGOAS - ALOÍSIO BARROSO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - BENITO DA GAMA SANTOS; CEARÁ - FIRMO FERNANDES DE CASTRO; DISTRITO FEDERAL - MARCO AURÉLIO MARTINS ARAUJO; ESPÍRITO SANTO - LUIZ BORGES DE MENDONÇA; G0IÁS - JOÃO DÁRIO DA SILVA P/ OSMAR XERXIS CABRAL; MARANHÃO - JURACI HOMEM DO BRASIL P/ NELSON JOSE NAGEM FROTA; MATO GROSSO – EULER EMAN0EL DO CARMO P/ JOSÉ AUGUSTO MARTINEZ DE ARAÚJO SOUZA; MATO GROSSO DO SUL - MAURO WASILEWSKI P/ THIAGO FRANCO CANÇADO; MINAS GERAIS - EVANDRO DE PÁDUA ABREU; PARÁ - RUY DA SILVA RAYOL P/ ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - ZELICE PEREIRA DE MORAES P/ PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS; PARANÁ - PERCY RIGOTTO P/ JOÃO ELÍSIO FERRAZ DE CAMPOS; PERNAMBUCO - ANTONIO CARLOS BASTOS MONTEIRO P/ LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI; PIAUÍ - JOSÉ HAROLD DE ARÉA MATOS; RIO DE JANEIRO - CESAR EPITÁCIO MAIA; RIO GRANDE DO NORTE - HAROLDO DE SÁ BEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - ADÃO SÉRGIO DO NASCIMENTO CASSIONE P/ JOSE HIPÓLITO MACHADO DE CAMPOS; RONDÔNIA - SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS; SANTA CATARINA - NELSON AMÂNCIO MADALENA; SÃO PAULO - MARCOS GIANNETTI DA FONSECA; SERGIPE - HILDÉGARDS AZEVEDO SANTOS.

CONVÊNIO ICM 59/85

Fica incluído o Estado da Bahia na Cláusula primeira do Convênio ICM 19/77, de 30.06.77, observada a Cláusula segunda do Convênio ICM 12/82, de 17.06.82.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 40a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica incluído o Estado da Bahia na Cláusula primeira do Convênio ICM 19/77, de 30.06.77, observada a Cláusula segunda do Convênio ICM 12/82, de 17.06.82.

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985.

MINISTÉRIO DA FAZENDA - DILSON FUNARO; ACRE - ALCIDES DUTRA DE LIMA; ALAGOAS - ALOÍSIO BARROSO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - BENITO DA GAMA SANTOS; CEARÁ - FIRMO FERNANDES DE CASTRO; DISTRITO FEDERAL - MARCO AURÉLIO MARTINS ARAUJO; ESPÍRITO SANTO - LUIZ BORGES DE MENDONÇA; G0IÁS - JOÃO DÁRIO DA SILVA P/ OSMAR XERXIS CABRAL; MARANHÃO - JURACI HOMEM DO BRASIL P/ NELSON JOSE NAGEM FROTA; MATO GROSSO – EULER EMAN0EL DO CARMO P/ JOSÉ AUGUSTO MARTINEZ DE ARAÚJO SOUZA; MATO GROSSO DO SUL - MAURO WASILEWSKI P/ THIAGO FRANCO CANÇADO; MINAS GERAIS - EVANDRO DE PÁDUA ABREU; PARÁ - RUY DA SILVA RAYOL P/ ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - ZELICE PEREIRA DE MORAES P/ PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS; PARANÁ - PERCY RIGOTTO P/ JOÃO ELÍSIO FERRAZ DE CAMPOS; PERNAMBUCO - ANTONIO CARLOS BASTOS MONTEIRO P/ LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI; PIAUÍ - JOSÉ HAROLD DE ARÉA MATOS; RIO DE JANEIRO - CESAR EPITÁCIO MAIA; RIO GRANDE DO NORTE - HAROLDO DE SÁ BEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - ADÃO SÉRGIO DO NASCIMENTO CASSIONE P/ JOSE HIPÓLITO MACHADO DE CAMPOS; RONDÔNIA - SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS; SANTA CATARINA - NELSON AMÂNCIO MADALENA; SÃO PAULO - MARCOS GIANNETTI DA FONSECA; SERGIPE - HILDÉGARDS AZEVEDO SANTOS.

CONVÊNIO ICM 60/85

Autoriza o Estado da Bahia a alterar o percentual do estorno do crédito fiscal relativamente as saídas de fumo em folha e seus resíduos, para o exterior.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 40a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - A Cláusula primeira do Convênio ICM 7/75, alterado pelos Convênios ICM 17/81, 12/84 e 50/84, fica acrescida do seguinte parágrafo segundo, renumerando-se seu parágrafo único para parágrafo primeiro:

"§ 2º - Fica o Estado da Bahia autorizado a utilizar os seguintes percentuais, observada a condição prevista no parágrafo anterior:

I - operações realizadas de IV de janeiro a 31 de dezembro de 1986 - 5% (cinco por cento);

II - operações realizadas a partir de IV de janeiro de 1987 - 6% (seis por cento).

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985.

MINISTÉRIO DA FAZENDA - DILSON FUNARO; ACRE - ALCIDES DUTRA DE LIMA; ALAGOAS - ALOÍSIO BARROSO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - BENITO DA GAMA SANTOS; CEARÁ - FIRMO FERNANDES DE CASTRO; DISTRITO FEDERAL - MARCO AURÉLIO MARTINS ARAUJO; ESPÍRITO SANTO - LUIZ BORGES DE MENDONÇA; G0IÁS - JOÃO DÁRIO DA SILVA P/ OSMAR XERXIS CABRAL; MARANHÃO - JURACI HOMEM DO BRASIL P/ NELSON JOSE NAGEM FROTA; MATO GROSSO – EULER EMAN0EL DO CARMO P/ JOSÉ AUGUSTO MARTINEZ DE ARAÚJO SOUZA; MATO GROSSO DO SUL - MAURO WASILEWSKI P/ THIAGO FRANCO CANÇADO; MINAS GERAIS - EVANDRO DE PÁDUA ABREU; PARÁ - RUY DA SILVA RAYOL P/ ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - ZELICE PEREIRA DE MORAES P/ PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS; PARANÁ - PERCY RIGOTTO P/ JOÃO ELÍSIO FERRAZ DE CAMPOS; PERNAMBUCO - ANTONIO CARLOS BASTOS MONTEIRO P/ LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI; PIAUÍ - JOSÉ HAROLD DE ARÉA MATOS; RIO DE JANEIRO - CESAR EPITÁCIO MAIA; RIO GRANDE DO NORTE - HAROLDO DE SÁ BEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - ADÃO SÉRGIO DO NASCIMENTO CASSIONE P/ JOSE HIPÓLITO MACHADO DE CAMPOS; RONDÔNIA - SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS; SANTA CATARINA - NELSON AMÂNCIO MADALENA; SÃO PAULO - MARCOS GIANNETTI DA FONSECA; SERGIPE - HILDÉGARDS AZEVEDO SANTOS.

CONVÊNIO ICM 61/85

Autoriza o Estado do Paraná a conceder dispensa do pagamento do ICM diferido ou do estorno do crédito fiscal em relação às mercadorias utilizadas como matéria-prima e material secundário na fabricação de papel destinado a impressão de jornais.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 40a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder dispensa do pagamento do ICM diferido ou da realização do estorno do crédito fiscal em relação às mercadorias utilizadas como matéria-prima e material secundário na fabricação de papel destinado a impressão de jornais.

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985.

MINISTÉRIO DA FAZENDA - DILSON FUNARO; ACRE - ALCIDES DUTRA DE LIMA; ALAGOAS - ALOÍSIO BARROSO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - BENITO DA GAMA SANTOS; CEARÁ - FIRMO FERNANDES DE CASTRO; DISTRITO FEDERAL - MARCO AURÉLIO MARTINS ARAUJO; ESPÍRITO SANTO - LUIZ BORGES DE MENDONÇA; G0IÁS - JOÃO DÁRIO DA SILVA P/ OSMAR XERXIS CABRAL; MARANHÃO - JURACI HOMEM DO BRASIL P/ NELSON JOSE NAGEM FROTA; MATO GROSSO – EULER EMAN0EL DO CARMO P/ JOSÉ AUGUSTO MARTINEZ DE ARAÚJO SOUZA; MATO GROSSO DO SUL - MAURO WASILEWSKI P/ THIAGO FRANCO CANÇADO; MINAS GERAIS - EVANDRO DE PÁDUA ABREU; PARÁ - RUY DA SILVA RAYOL P/ ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - ZELICE PEREIRA DE MORAES P/ PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS; PARANÁ - PERCY RIGOTTO P/ JOÃO ELÍSIO FERRAZ DE CAMPOS; PERNAMBUCO - ANTONIO CARLOS BASTOS MONTEIRO P/ LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI; PIAUÍ - JOSÉ HAROLD DE ARÉA MATOS; RIO DE JANEIRO - CESAR EPITÁCIO MAIA; RIO GRANDE DO NORTE - HAROLDO DE SÁ BEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - ADÃO SÉRGIO DO NASCIMENTO CASSIONE P/ JOSE HIPÓLITO MACHADO DE CAMPOS; RONDÔNIA - SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS; SANTA CATARINA - NELSON AMÂNCIO MADALENA; SÃO PAULO - MARCOS GIANNETTI DA FONSECA; SERGIPE - HILDÉGARDS AZEVEDO SANTOS.

CONVÊNIO ICM 62/85

Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder remissão de multas para empresas que menciona.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal; na 40a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1985, tendo em vista c disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder remissão de multas decorrentes de créditos tributários constituídos até 31 de outubro de 1985, inscritos ou não em dívida ativa, de responsabilidade de:

1 - Artematic S/A

2 - Cooperativa Agropecuária Cascavel Ltda.

3 - Cooperativa dos Ferroviários Catarinenses Ltda.

4 - Edmundo Theiss & Cia. Ltda.

5 - Electro Aço Altona S/A

6 - J.J. Pereira & Cia.

7 - Movelaq Moveis Ltda.

8 - Supermercados Riachuelo S/A

9 - Roberto Brandes

10 — Cooperativa Agro Pecuária Tubarão Ltda.

11 - Santos Berandt & Cia. Ltda.

12. - Virogui Industria e Comércio de Confecções Ltda.

13 - Açogue Alvorada Ltda.

14 - Germano Bruns

15 - Madeireira Sonda Ltda.

Cláusula segunda - O disposto neste Convênio não implicará em restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula terceira — Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985.

MINISTÉRIO DA FAZENDA - DILSON FUNARO; ACRE - ALCIDES DUTRA DE LIMA; ALAGOAS - ALOÍSIO BARROSO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - BENITO DA GAMA SANTOS; CEARÁ - FIRMO FERNANDES DE CASTRO; DISTRITO FEDERAL - MARCO AURÉLIO MARTINS ARAUJO; ESPÍRITO SANTO - LUIZ BORGES DE MENDONÇA; G0IÁS - JOÃO DÁRIO DA SILVA P/ OSMAR XERXIS CABRAL; MARANHÃO - JURACI HOMEM DO BRASIL P/ NELSON JOSE NAGEM FROTA; MATO GROSSO – EULER EMAN0EL DO CARMO P/ JOSÉ AUGUSTO MARTINEZ DE ARAÚJO SOUZA; MATO GROSSO DO SUL - MAURO WASILEWSKI P/ THIAGO FRANCO CANÇADO; MINAS GERAIS - EVANDRO DE PÁDUA ABREU; PARÁ - RUY DA SILVA RAYOL P/ ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - ZELICE PEREIRA DE MORAES P/ PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS; PARANÁ - PERCY RIGOTTO P/ JOÃO ELÍSIO FERRAZ DE CAMPOS; PERNAMBUCO - ANTONIO CARLOS BASTOS MONTEIRO P/ LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI; PIAUÍ - JOSÉ HAROLD DE ARÉA MATOS; RIO DE JANEIRO - CESAR EPITÁCIO MAIA; RIO GRANDE DO NORTE - HAROLDO DE SÁ BEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - ADÃO SÉRGIO DO NASCIMENTO CASSIONE P/ JOSE HIPÓLITO MACHADO DE CAMPOS; RONDÔNIA - SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS; SANTA CATARINA - NELSON AMÂNCIO MADALENA; SÃO PAULO - MARCOS GIANNETTI DA FONSECA; SERGIPE - HILDÉGARDS AZEVEDO SANTOS.

CONVÊNIO ICM 63/85

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a cancelarem débitos fiscais do ICM devidos pelas cooperativas de consumo relativamente ás operações efetivadas até 31 de dezembro de 1979.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 40a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1985 e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a cancelar os créditos tributários decorrentes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias devido pelas Cooperativas de consumo, relativamente ás operações efetuadas até 31 de dezembro de 1979.

Parágrafo único - O benefício de que trata esta cláusula está condicionado ao pagamento do ICM devido pelas operações efetuadas a partir de IV de janeiro de 1980.

Cláusula segunda - O disposto neste Convênio não autoriza a restituição das importâncias já pagas.

Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985.

MINISTÉRIO DA FAZENDA - DILSON FUNARO; ACRE - ALCIDES DUTRA DE LIMA; ALAGOAS - ALOÍSIO BARROSO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - BENITO DA GAMA SANTOS; CEARÁ - FIRMO FERNANDES DE CASTRO; DISTRITO FEDERAL - MARCO AURÉLIO MARTINS ARAUJO; ESPÍRITO SANTO - LUIZ BORGES DE MENDONÇA; G0IÁS - JOÃO DÁRIO DA SILVA P/ OSMAR XERXIS CABRAL; MARANHÃO - JURACI HOMEM DO BRASIL P/ NELSON JOSE NAGEM FROTA; MATO GROSSO – EULER EMAN0EL DO CARMO P/ JOSÉ AUGUSTO MARTINEZ DE ARAÚJO SOUZA; MATO GROSSO DO SUL - MAURO WASILEWSKI P/ THIAGO FRANCO CANÇADO; MINAS GERAIS - EVANDRO DE PÁDUA ABREU; PARÁ - RUY DA SILVA RAYOL P/ ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - ZELICE PEREIRA DE MORAES P/ PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS; PARANÁ - PERCY RIGOTTO P/ JOÃO ELÍSIO FERRAZ DE CAMPOS; PERNAMBUCO - ANTONIO CARLOS BASTOS MONTEIRO P/ LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI; PIAUÍ - JOSÉ HAROLD DE ARÉA MATOS; RIO DE JANEIRO - CESAR EPITÁCIO MAIA; RIO GRANDE DO NORTE - HAROLDO DE SÁ BEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - ADÃO SÉRGIO DO NASCIMENTO CASSIONE P/ JOSE HIPÓLITO MACHADO DE CAMPOS; RONDÔNIA - SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS; SANTA CATARINA - NELSON AMÂNCIO MADALENA; SÃO PAULO - MARCOS GIANNETTI DA FONSECA; SERGIPE - HILDÉGARDS AZEVEDO SANTOS.

CONVÊNIO ICM 64/85

Dispõe sobre a concessão de regime especial á Companhia de Financiamento da Produção (CFP) e dá outras providências.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal na 40a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - A Companhia de Financiamento da Produção, suas Agências e Agentes Financeiros, doravante denominados simplesmente CFP, fica concedido regime especial de tributação do Imposto de Circulação de Mercadorias incidente nas operações relacionadas com a execução da política de preços mínimos de que trata o Decreto-Lei nº 79, de 19.12.66, nos seguintes termos:

1 - Os estabelecimentos da CFP utilizarão em todo Território Nacional a inscrição nº 33.506.437 do Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;

2 - Á CFP se concederá inscrição única como contribuinte do ICM em cada unidade da Federação;

3 - A CFP centralizará nas capitais a escrituração dos livros fiscais e recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias correspondentes ás operações que realizar nos diversos Municípios dos Estados;

4 - A centralização da escrita fiscal da CFP obedecerá ao seguinte sistema:

a) - os estabelecimentos da CFP elaborarão no 1º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, demonstrativos, nos quais serão registrados, segundo a natureza da transação, os resumos das operações de entradas e de saldas realizadas, no período, em cada Município;

b) - a esses demonstrativos, que serão denominados "Boletins de Remessa de Documentos", os estabelecimentos da CFP juntarão os documentos correspondentes ás operações realizadas;

c) - o estabelecimento centralizador escriturará em uma única coleção de livros fiscais os aludidos boletins no prazo de 10 dias, contados da data do seu recebimento;

d) - a CFP adotara na centralização os seguintes livros fiscais:

1. Registro de Entradas, modelo 1-A;

2. Registro de Saídas, modelo 2-A;

3. Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

e) - os livros "Registro de Controle da Produção e do Estoque" e "Registro de Inventario" serão substituídos pelo sistema de controle de estoques adotado pela CFP, que contêm os, elementos necessários á caracterização da movimentação das mercadorias;

f) - a CFP adotara a "Guia de Informação e Apuração do ICM" e, nas unidades da Federação que optarem pelo disposto no § 2º do artigo 80 do Convênio do SINIEF, o livro "Registro de Apuração do ICM", modelo 9;

g) - até o ultimo dia útil de cada mês, o estabelecimento centralizador recolherá o saldo devedor do Imposto de Circulação de Mercadorias relativo aos boletins escriturados naquele mês, por meio de uma só guia de recolhimento;

h) - na forma e nos prazos estabelecidos na legislação estadual, a CFP apresentara as informações destinadas à apuração dos índices de participação dos Municípios na arrecadação do ICM.

5 - Na movimentação de mercadorias a CFP utilizará Nota Fiscal série única, na seguinte conformidade:

a) - a nota fiscal será emitida em dez vias, com a seguinte destinação:

1ª via - DESTINATARIO/ESCRITURAÇÃO;

2ª via - IBGE;

3ª via - FISCO DO ESTADO DE DESTINO;

4ª via - FISCO DO ESTADO DE ORIGEM;

5ª via - CFP/PROCESSAMENTO;

6ª via - SEGURADORA;

7ª via - EMITENTE/ESCRITURAÇÃO;

8ª via - ARMAZÉM DE DESTINO;

9ª via - DEPOSITÁRIO;

10ª via - AGENCIA OPERADORA.

b) - as vias 2ª, 3ª e 4ª e outras a critério da CFP, poderão ser substituídas por relação expedida por sistema de processamento eletrônico de dados.

c) - as Notas Fiscais da CFP terão numeração seqüencial única para cada unidade da Federação.

6 - Em substituição â Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, a CFP, nas compras realizadas de produtores, emitirá, em 08 vias, o documento denominado "AGF" - Aquisição do Governo Federal, o qual será numerado datilograficamente em ordem crescente, renovável a cada ano, e conterá todas as indicações necessárias aos órgãos fiscais, sendo a:

2ª via destinada â repartição arrecadadora local;

4ª via ao produtor;

5ª via ao arquivo do emitente para exibição ao fisco

7ª via ao estabelecimento centralizador anexo ao Boletim de Remessa e as demais ao controle interno da CFP.

7 - As Notas Fiscais da CFP terão todas as suas vias destacáveis para preenchimento datilográfico, permitindo-se, assim, a obtenção de cópias perfeitamente legíveis.

8 - Cada estabelecimento da CFP comunicará á repartição fiscal estadual em cuja circunscrição se situar, a numeração das Notas Fiscais a ele destinadas, ocasião em que se apresentará para autenticação, caso a legislação estadual o exija.

9 - Independentemente de isenção, diferimentos ou quaisquer outros favores concedidos a produtores pelos Estados na 1ª operação, excetuados os casos em que o benefício atinja diretamente o produto ate a comercialização final, a CFP, na qualidade de contribuinte substituto do produtor, recolherá, nos prazos previstos neste regime especial, o ICM incidente nas operações de compra, á alíquota interestadual em vigor, calculada sobre o preço mínimo decretado pelo Governo Federal, assim entendido o valor efetivamente pago ao agricultor. O "AGF" será lançado no Registro de Entradas, na coluna "Operações com crédito do imposto". Nas entradas decorrentes de operações já tributadas, a CFP terá direito de creditar-se do imposto pago.

10 - Não será lançado Imposto de Circulação de Mercadorias nas transferências entre estabelecimentos da CFP situados na mesma unidade da Federação.

11 - Na operação interestadual de circulação, correspondente à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da CFP, a alíquota aplicável recairá sobre base de cálculo reduzida ao valor do preço mínimo vigente à época da respectiva remoção (saída).

12 - Fica assegurada, aos produtores, a livre circulação de mercadorias a serem transacionadas com a CFP, desde que comprovada por documento hábil, sua origem e destinação e somente quando a movimentação se realizar dentro dos limites territoriais do mesmo Estado. Os produtos objeto dessas operações deverão ser, preferentemente, depositados em armazéns gerais pertencentes a entidades públicas ou, na falta desses, em armazéns gerais particulares ou, ainda, em depósitos fechados, locados à CFP ou cedidos em comodato, aos quais se concederá o tratamento fiscal que o Art. 1º, § 2º, incisos I e II do Decreto-Lei nº 406, de 31.12.68, dispensa ás mercadorias depositadas em armazéns gerais ou depósitos fechados do próprio contribuinte.

13 - Para a livre circulação de que trata o item anterior, os Estados adotarão documentos próprios, já existentes.

§ 1º - A retenção da 9ª via da Nota Fiscal por armazém implica em dispensa da emissão de Nota Fiscal para devolução simbólica nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Convênio de 15 de dezembro de 1970, que institui o SINIEF:

1 - § 1º do artigo 28;

2 - item 2 do § 2º do artigo 30;

3 - § 1º do artigo 36;

4 - item 1 do § 1º do artigo 38.

§ 2º - Quando o destinatário da mercadoria for estabelecimento da CFP ou de seus agentes, a retenção da 8ª via da Nota Fiscal pelo armazém de destino, implica em dispensa da emissão de Nota Fiscal para remessa simbólica nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Convênio de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o SINIEF:

1 - item 2 do § 2º do artigo 32;

2 - § 1º do artigo 34;

3 - § 4º do artigo 36;

4 - § 4º do artigo 38.

§ 3º - Nos casos em que caiba a emissão do AGF, referido no item 6, a entrega da sua 8ª via ao armazém implica em dispensa da emissão da Nota Fiscal para remessa simbólica nas hipóteses mencionadas no parágrafo anterior.

§ 4º - Quando se tratar de operação efetuada para entrega futura ou parcelada, fica dispensada a indicação de valores nas Notas Fiscais emitidas para entrega ou remessa parcial, desde que o ICM, se devido, tenha sido destacado na Nota Fiscal global.

§ 5º - A CFP poderá alterar o numero e a destinação das vias do documento referido no item 6, observando, no que couber, o disposto na alínea "b" do item 5.

§ 6º - As vias da Nota Fiscal e do AGF mencionadas nos §§ 1º, 2º e 3º ficam substituídas pelas respectivas vias de nova designação ordinal que assumirem a destinação daquelas, no caso de adoção, autorizada pelo fisco, das substituições a que se referem a alínea "b" do item 5 e o parágrafo anterior.

Cláusula segunda - Os armazéns ficam obrigados a lançar no documento fiscal que acobertou a entrada do produto no armazém (Nota Fiscal de Produtor ou Guia de Livre Trânsito) a observação "mercadoria transferida ao Governo Federal; conforme AGF nº de", ficando ambos os documentos anexados para todos os efeitos legais.

Cláusula terceira - Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor, nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias para a Companhia de Financiamento da Produção - CFP, decorrentes de não liquidação de "Empréstimos do Governo Federal - EGF's, quando depositadas, sob penhor, em armazéns.

Cláusula quarta - Na hipótese prevista na Cláusula anterior, é considerado como documento hábil, para efeito do competente registro no armazém geral, a 8ª via da Nota Fiscal de Entrada, denominada "Aquisição do Governo Federal - AGF".

Cláusula quinta - Ficam revogados os Convênios AE 11/71, de 15.12.71; ICM 13/77, de 30.06.77; ICM 04/78, de 21.03.78; ICM 31/78, de 06.12.78; ICM 10/82, de 17.06.82 e ICM 44/84, de 11.12.84.

Cláusula sexta - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985.

MINISTÉRIO DA FAZENDA - DILSON FUNARO; ACRE - ALCIDES DUTRA DE LIMA; ALAGOAS - ALOÍSIO BARROSO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - BENITO DA GAMA SANTOS; CEARÁ - FIRMO FERNANDES DE CASTRO; DISTRITO FEDERAL - MARCO AURÉLIO MARTINS ARAUJO; ESPÍRITO SANTO - LUIZ BORGES DE MENDONÇA; GOIÁS - JOÃO DÁRIO DA SILVA P/ OSMAR XERXIS CABRAL; MARANHÃO - JURACI HOMEM DO BRASIL P/ NELSON JOSE NAGEM FROTA; MATO GROSSO – EULER EMAN0EL DO CARMO P/ JOSÉ AUGUSTO MARTINEZ DE ARAÚJO SOUZA; MATO GROSSO DO SUL - MAURO WASILEWSKI P/ THIAGO FRANCO CANÇADO; MINAS GERAIS - EVANDRO DE PÁDUA ABREU; PARÁ - RUY DA SILVA RAYOL P/ ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - ZELICE PEREIRA DE MORAES P/ PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS; PARANÁ - PERCY RIGOTTO P/ JOÃO ELÍSIO FERRAZ DE CAMPOS; PERNAMBUCO - ANTONIO CARLOS BASTOS MONTEIRO P/ LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI; PIAUÍ - JOSÉ HAROLD DE ARÉA MATOS; RIO DE JANEIRO - CESAR EPITÁCIO MAIA; RIO GRANDE DO NORTE - HAROLDO DE SÁ BEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - ADÃO SÉRGIO DO NASCIMENTO CASSIONE P/ JOSE HIPÓLITO MACHADO DE CAMPOS; RONDÔNIA - SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS; SANTA CATARINA - NELSON AMÂNCIO MADALENA; SÃO PAULO - MARCOS GIANNETTI DA FONSECA; SERGIPE - HILDÉGARDS AZEVEDO SANTOS.

CONVÊNIO ICM 65/85

Dispõe sobre a concessão de crédito fiscal presumido nas saídas de produtos estrangeiros, cuja importação tenha sido autorizada pelo Conselho Interministerial de Preços e se efetivado com isenção do Imposto de Importação.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 40a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, reunidos em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Nas saídas tributadas de arroz, carne bovina, feijão, milho, leite em pó e óleo de soja, de origem estrangeira, promovidas pelo estabelecimento que houver realizado a importação, vinculada â Política de Abastecimento do Governo Federal aprovada pelo Conselho Interministerial de Preços e isenta do Imposto de Importação, conceder-se-á um crédito presumido do Imposto sobre Circulação de Mercadorias calculado sobre o valor a que se refere o inciso IV do artigo 2º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968.

§ 1º - A alíquota a ser utilizada para o cálculo do crédito previsto nesta cláusula será a aplicável á correspondente operação de saída.

§ 2º - Quando a saída estiver contemplada com redução de base de cálculo, o crédito a que se refere esta cláusula será calculado com igual redução.

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos desde a sua celebração, e vigorará _ até 30 de junho de 1986.

Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985.

MINISTÉRIO DA FAZENDA - DILSON FUNARO; ACRE - ALCIDES DUTRA DE LIMA; ALAGOAS - ALOÍSIO BARROSO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - BENITO DA GAMA SANTOS; CEARÁ - FIRMO FERNANDES DE CASTRO; DISTRITO FEDERAL - MARCO AURÉLIO MARTINS ARAUJO; ESPÍRITO SANTO - LUIZ BORGES DE MENDONÇA; G0IÁS - JOÃO DÁRIO DA SILVA P/ OSMAR XERXIS CABRAL; MARANHÃO - JURACI HOMEM DO BRASIL P/ NELSON JOSE NAGEM FROTA; MATO GROSSO – EULER EMAN0EL DO CARMO P/ JOSÉ AUGUSTO MARTINEZ DE ARAÚJO SOUZA; MATO GROSSO DO SUL - MAURO WASILEWSKI P/ THIAGO FRANCO CANÇADO; MINAS GERAIS - EVANDRO DE PÁDUA ABREU; PARÁ - RUY DA SILVA RAYOL P/ ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - ZELICE PEREIRA DE MORAES P/ PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS; PARANÁ - PERCY RIGOTTO P/ JOÃO ELÍSIO FERRAZ DE CAMPOS; PERNAMBUCO - ANTONIO CARLOS BASTOS MONTEIRO P/ LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI; PIAUÍ - JOSÉ HAROLD DE ARÉA MATOS; RIO DE JANEIRO - CESAR EPITÁCIO MAIA; RIO GRANDE DO NORTE - HAROLDO DE SÁ BEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - ADÃO SÉRGIO DO NASCIMENTO CASSIONE P/ JOSE HIPÓLITO MACHADO DE CAMPOS; RONDÔNIA - SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS; SANTA CATARINA - NELSON AMÂNCIO MADALENA; SÃO PAULO - MARCOS GIANNETTI DA FONSECA; SERGIPE - HILDÉGARDS AZEVEDO SANTOS.

CONVÊNIO ICM 66/85

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder remissão parcial de créditos tributários da empresa industrial que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 40a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complemen nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder remissão parcial dos créditos tributários, constituídos ou não, ate 30 de setembro de 1984, de responsabilidade da Empresa Artefatos de Arame e Ferro Industria e Comercio S/A - ARAMEFERRO, sucedida por ARAMEFLEX industria Metalúrgica LTDA., desde que o valor do Imposto devido seja pago em até 30 dias a contar da entrada em vigor do presente Convênio.

Cláusula segunda - O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na da ta da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985

MINISTÉRIO DA FAZENDA - DILSON FUNARO; ACRE - ALCIDES DUTRA DE LIMA; ALAGOAS - ALOÍSIO BARROSO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - BENITO DA GAMA SANTOS; CEARÁ - FIRMO FERNANDES DE CASTRO; DISTRITO FEDERAL - MARCO AURÉLIO MARTINS ARAUJO; ESPÍRITO SANTO - LUIZ BORGES DE MENDONÇA; G0IÁS - JOÃO DÁRIO DA SILVA P/ OSMAR XERXIS CABRAL; MARANHÃO - JURACI HOMEM DO BRASIL P/ NELSON JOSE NAGEM FROTA; MATO GROSSO – EULER EMAN0EL DO CARMO P/ JOSÉ AUGUSTO MARTINEZ DE ARAÚJO SOUZA; MATO GROSSO DO SUL - MAURO WASILEWSKI P/ THIAGO FRANCO CANÇADO; MINAS GERAIS - EVANDRO DE PÁDUA ABREU; PARÁ - RUY DA SILVA RAYOL P/ ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - ZELICE PEREIRA DE MORAES P/ PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS; PARANÁ - PERCY RIGOTTO P/ JOÃO ELÍSIO FERRAZ DE CAMPOS; PERNAMBUCO - ANTONIO CARLOS BASTOS MONTEIRO P/ LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI; PIAUÍ - JOSÉ HAROLD DE ARÉA MATOS; RIO DE JANEIRO - CESAR EPITÁCIO MAIA; RIO GRANDE DO NORTE - HAROLDO DE SÁ BEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - ADÃO SÉRGIO DO NASCIMENTO CASSIONE P/ JOSE HIPÓLITO MACHADO DE CAMPOS; RONDÔNIA - SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS; SANTA CATARINA - NELSON AMÂNCIO MADALENA; SÃO PAULO - MARCOS GIANNETTI DA FONSECA; SERGIPE - HILDÉGARDS AZEVEDO SANTOS.

CONVÊNIO ICM 67/85.

Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a dispensar o pagamento de multas e juros de mora, relativamente aos créditos tributários correspondentes ao ICM, das empresas que menciona.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 40a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a dispensar o pagamento de multas e juros de mora relativamente aos créditos tributários correspondentes ao Imposto sobre Operações Relativas â Circulação de Mercadorias, ajuizados, decorrentes de obrigações tributárias anteriores a 1º de maio de 1985, das empresas PLANOSA - Plásticos do Nordeste S/A e SACOPLAST - Sacos Plásticos do Nordeste S/A.

Cláusula segunda - o disposto neste Convênio não implicará na restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985.

MINISTÉRIO DA FAZENDA - DILSON FUNARO; ACRE - ALCIDES DUTRA DE LIMA; ALAGOAS - ALOÍSIO BARROSO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - BENITO DA GAMA SANTOS; CEARÁ - FIRMO FERNANDES DE CASTRO; DISTRITO FEDERAL - MARCO AURÉLIO MARTINS ARAUJO; ESPÍRITO SANTO - LUIZ BORGES DE MENDONÇA; G0IÁS - JOÃO DÁRIO DA SILVA P/ OSMAR XERXIS CABRAL; MARANHÃO - JURACI HOMEM DO BRASIL P/ NELSON JOSE NAGEM FROTA; MATO GROSSO – EULER EMAN0EL DO CARMO P/ JOSÉ AUGUSTO MARTINEZ DE ARAÚJO SOUZA; MATO GROSSO DO SUL - MAURO WASILEWSKI P/ THIAGO FRANCO CANÇADO; MINAS GERAIS - EVANDRO DE PÁDUA ABREU; PARÁ - RUY DA SILVA RAYOL P/ ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - ZELICE PEREIRA DE MORAES P/ PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS; PARANÁ - PERCY RIGOTTO P/ JOÃO ELÍSIO FERRAZ DE CAMPOS; PERNAMBUCO - ANTONIO CARLOS BASTOS MONTEIRO P/ LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI; PIAUÍ - JOSÉ HAROLD DE ARÉA MATOS; RIO DE JANEIRO - CESAR EPITÁCIO MAIA; RIO GRANDE DO NORTE - HAROLDO DE SÁ BEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - ADÃO SÉRGIO DO NASCIMENTO CASSIONE P/ JOSE HIPÓLITO MACHADO DE CAMPOS; RONDÔNIA - SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS; SANTA CATARINA - NELSON AMÂNCIO MADALENA; SÃO PAULO - MARCOS GIANNETTI DA FONSECA; SERGIPE - HILDÉGARDS AZEVEDO SANTOS.

CONVÊNIO ICM 68/85

Autoriza o Estado da Bahia a conceder remissão de créditos tributários para as empresas que menciona.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 40a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica o Estado da Bahia autorizado a conceder remissão de créditos tributários do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, constituídos ou não, até 30 de novembro de 1985, das seguintes empresas, atingidas pelas enchentes do Rio Subaé, que atravessa a cidade de Santo Amaro, naquele Estado:

01 - Lamac - Ladrilhos Ind. Comércio Ltda.

02 - Óticas Santa Amaro Ltda.

03 - Marieta Fernandes de Brito

04 - Engenho Continental Ltda.

05 - Maria Natividade Reis de Santo Amaro

06 - São Raimundo Com. e Representações Ltda.

07 - Supermercado Triângulo Ltda. (2)

08 - Engenho Santo Amaro Ind. e Com. Representações Ltda.

09 - Maria de Lourdes Queiroz Calmon

10 - Decorações Reis Ltda.

11 - Irmiano de Souza Oliveira

12 - Comercial Farmacêutica Brasil Ltda.

13 - Antonio Humberto Vasconcelos Gonçalves

14 - Ademar Bento Gonçalves

15 - Mazzo Material de Construção

16 - Enock Otávio dos Santos (2)

17 - Comercial de Ferragens Santo Amaro Ltda.

18 - Caribe e Lima Ltda.

19 - Irmãos Castro e Cia Ltda.

20 - Colosso Comércio Rep. Ltda (2)

21 - Santo Amaro Com. Representações Ltda.

22 - Silvio Luiz de Santana

23 - Antonio Guedes de Souza

24 - Antonio Valverde de Carvalho e Cia. Ltda.

25 - Benjamim Cerqueira e Irmão Ltda.

26 - Samuel Fernandes Leite

27 - Mercantil Teixeira Ltda.

28 - Maria de Lourdes de Araújo Cunha

29 - Farmácia Real Ltda. (2)

30 - Farmácia Santo Amaro Ltda.

31 - Macosal - Material de Construção Santo Amaro Ltda.

32 - Aristides de Oliveira Costa Santos

33 - Norma Pinheiro Santana

34 - Valmir de Santana

35 - Jeane Modas Ltda

36 - Margarida Ribeiro da Silva

37 - Machado e Machado Ltda.

38 - Celso Elias Esmeraldo dos Santos

39 - Supercharque Comercial Ltda.

40 - Sansol - Distribuidora de Bebidas Ltda.

41 - Engenho Santamarense Ltda

42 - Freitas e Pinho Ltda.

43 - Costa Machado e Cia. Ltda.

44 - Vivaldo Lopes Bastos

45 - Lauro Reis e Cia. Ltda.

46 - Joaldisio da Costa Oliveira e Cia. Ltda.

47 - Universal Moveis Ltda.

Cláusula Segunda - O disposto neste Convênio não implicará na restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula Terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985.

MINISTÉRIO DA FAZENDA - DILSON FUNARO; ACRE - ALCIDES DUTRA DE LIMA; ALAGOAS - ALOÍSIO BARROSO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - BENITO DA GAMA SANTOS; CEARÁ - FIRMO FERNANDES DE CASTRO; DISTRITO FEDERAL - MARCO AURÉLIO MARTINS ARAUJO; ESPÍRITO SANTO - LUIZ BORGES DE MENDONÇA; G0IÁS - JOÃO DÁRIO DA SILVA P/ OSMAR XERXIS CABRAL; MARANHÃO - JURACI HOMEM DO BRASIL P/ NELSON JOSE NAGEM FROTA; MATO GROSSO – EULER EMAN0EL DO CARMO P/ JOSÉ AUGUSTO MARTINEZ DE ARAÚJO SOUZA; MATO GROSSO DO SUL - MAURO WASILEWSKI P/ THIAGO FRANCO CANÇADO; MINAS GERAIS - EVANDRO DE PÁDUA ABREU; PARÁ - RUY DA SILVA RAYOL P/ ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - ZELICE PEREIRA DE MORAES P/ PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS; PARANÁ - PERCY RIGOTTO P/ JOÃO ELÍSIO FERRAZ DE CAMPOS; PERNAMBUCO - ANTONIO CARLOS BASTOS MONTEIRO P/ LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI; PIAUÍ - JOSÉ HAROLD DE ARÉA MATOS; RIO DE JANEIRO - CESAR EPITÁCIO MAIA; RIO GRANDE DO NORTE - HAROLDO DE SÁ BEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - ADÃO SÉRGIO DO NASCIMENTO CASSIONE P/ JOSE HIPÓLITO MACHADO DE CAMPOS; RONDÔNIA - SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS; SANTA CATARINA - NELSON AMÂNCIO MADALENA; SÃO PAULO - MARCOS GIANNETTI DA FONSECA; SERGIPE - HILDÉGARDS AZEVEDO SANTOS.

CONVÊNIO ICM 69/85

Autoriza o Estado de São Paulo a cancelar juros, multas e acréscimos legais de responsabilidade da entidade que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 40a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1275, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder dispensa de juros, multas e acréscimos legais de créditos tributários constituídos, decorrentes do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, de responsabilidade da Cooperativa Mista de Pesca Nipo Brasileira e relativos a operações realizadas até 30 de novembro de 1983.

Cláusula segunda - O disposto neste Convênio não implicará restituição ou compensação de importância já paga.

Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 11 de dezembro de l985.

MINISTÉRIO DA FAZENDA - DILSON FUNARO; ACRE - ALCIDES DUTRA DE LIMA; ALAGOAS - ALOÍSIO BARROSO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - BENITO DA GAMA SANTOS; CEARÁ - FIRMO FERNANDES DE CASTRO; DISTRITO FEDERAL - MARCO AURÉLIO MARTINS ARAUJO; ESPÍRITO SANTO - LUIZ BORGES DE MENDONÇA; G0IÁS - JOÃO DÁRIO DA SILVA P/ OSMAR XERXIS CABRAL; MARANHÃO - JURACI HOMEM DO BRASIL P/ NELSON JOSE NAGEM FROTA; MATO GROSSO – EULER EMAN0EL DO CARMO P/ JOSÉ AUGUSTO MARTINEZ DE ARAÚJO SOUZA; MATO GROSSO DO SUL - MAURO WASILEWSKI P/ THIAGO FRANCO CANÇADO; MINAS GERAIS - EVANDRO DE PÁDUA ABREU; PARÁ - RUY DA SILVA RAYOL P/ ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - ZELICE PEREIRA DE MORAES P/ PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS; PARANÁ - PERCY RIGOTTO P/ JOÃO ELÍSIO FERRAZ DE CAMPOS; PERNAMBUCO - ANTONIO CARLOS BASTOS MONTEIRO P/ LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI; PIAUÍ - JOSÉ HAROLD DE ARÉA MATOS; RIO DE JANEIRO - CESAR EPITÁCIO MAIA; RIO GRANDE DO NORTE - HAROLDO DE SÁ BEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - ADÃO SÉRGIO DO NASCIMENTO CASSIONE P/ JOSE HIPÓLITO MACHADO DE CAMPOS; RONDÔNIA - SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS; SANTA CATARINA - NELSON AMÂNCIO MADALENA; SÃO PAULO - MARCOS GIANNETTI DA FONSECA; SERGIPE - HILDÉGARDS AZEVEDO SANTOS.