Revogada Norma
08/01/1986
#7298

Circular Nº 985

Estabelece medidas emergenciais para instituições financeiras do crédito rural devido à estiagem no Centro-Sul do Brasil.

                         CIRCULAR N. 000985                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural        

         Em  complementação às Circulares n.s 973 e 980, de  02.12.85
e  20.12.85,  e  considerando o agravamento  da  estiagem  que  afeta
drasticamente  as  lavouras  de verão do Centro-Sul  do  País,  foram
aprovadas as seguintes medidas emergenciais:                         

         a)  admitir  que se enquadrem no MCR 18 todas as  aplicações
oriundas  do  MCR 37 ou de outras origens, cujos valores tenham  sido
efetivamente  aplicados na atividade agropecuária,  mediante  relação
discriminada   das   operações,  mantidos  os  encargos   financeiros
originalmente pactuados, desde que haja um compromisso  de  suspensão
das  execuções em andamento e sejam feitos acordos com  os  mutuários
dessas   operações;  para  os  ajustes  correspondentes,  devem   ser
utilizados  instrumentos  de crédito em  que  fique  caracterizada  a
destinação   do   crédito   originalmente   deferido   à    atividade
agropecuária;                                                        

         b)  permitir  que as sociedades de crédito, financiamento  e
investimento  e  os bancos de investimento transfiram suas  operações
oriundas  do  MCR  37  ou de outras origens para  o  banco  comercial
vinculado  ao conglomerado, para efeito de enquadramento no  MCR  18,
obedecidas as condições da alínea "a" anterior;                      

         c)  facultar  aos bancos comerciais a aquisição de  créditos
das  sociedades de crédito, financiamento e investimento e dos bancos
de  investimento, não vinculados a conglomerados, mediante  liberação
de  recursos  eventualmente bloqueados, em  função  de  recolhimentos
decorrentes de insuficiência apresentada no MCR 18-4-8;              

         d)  dilatar,  para até 15.03.86, o prazo de  contratação  do
crédito  de  manutenção estabelecido pelo item 1, alínea "d",  inciso
III, da Circular n. 973, de 02.12.85;                                

         e)  conceder,  aos produtores que firmaram  empréstimo  para
plantio,  replantio  ou substituição de lavouras,  prorrogação,  pelo
prazo  de  até 2 anos - com até 1 ano de carência - do saldo  devedor
resultante  de  dívidas  de custeio da safra  85/86,  não  objeto  de
indenização   do   PROAGRO,  vedado  qualquer  acréscimo   às   taxas
originalmente pactuadas;                                             

         f)  prorrogar  as  prestações de créditos de  investimentos,
vincendas em 1986, para pagamento até um ano após o vencimento  final
da    dívida,    às   mesmas   condições   originalmente   pactuadas,
independentemente de análise do pedido de cobertura do PROAGRO;      

         g)  acrescer  de mais dois meses o período de  correção  dos
preços-base da cultura de soja da safra 1985/86, amparada pela PGPM; 

         h)  estender  às  lavouras de arroz irrigado a  prerrogativa
estabelecida na alínea "a", item 1, da Circular n. 980, de 20.12.85; 

         i)   admitir,  até  30.06.86,  para  maior  agilização   dos
processos  de  cobertura  do  PROAGRO, a  dispensa  de  perícias  nas
operações com saldo devedor de até 100 MVR, processando-se  o  pedido
de  cobertura  com base nos índices de perdas apurados em  função  de
perícias realizadas no município para a mesma lavoura ou com base nos
laudos   de   fiscalização  ou  de  acompanhamento  das  instituições
financeiras (MCR 19-6-21 e 19-6-22);                                 

         j)   deixar   a   critério  da  instituição   financeira   a
comprovação ou não da vistoria a que se refere a alínea "d", item  2,
da Circular n. 980, de 20.12.85;                                     

         l)   autorizar  que  o  ajuste  de  posição  das  aplicações
previstas no MCR 18 se faça trimestralmente.                         

         2.  As  medidas  especiais constantes do item  anterior  não
poderão beneficiar produtores rurais que tenham praticado:           

         a)   desvio  de  recursos  para  fins  não  consignados  nos
orçamentos;                                                          

         b) alienação, abandono ou remoção indébita de garantias;    

         c) qualquer outra irregularidade grave.                     

         3.   Recomendamos   o   máximo  empenho   das   instituições
financeiras  na  imediata efetivação dos acordos a que  se  refere  a
alínea  "a",  do  item 1, desta Circular, ficando esclarecido  que  o
Banco  Central acompanhará a implementação desses ajustes,  bem  como
das demais medidas ora fixadas.                                      

                             Brasília-DF, 8 de janeiro de 1986       


                             Hélio Ribeiro de Oliveira               
                             Diretor                                 





Perguntas e respostas

Quais são as condições para a prorrogação do saldo devedor resultante de dívidas de custeio da safra 85/86?
Os produtores que firmaram empréstimo para plantio, replantio ou substituição de lavouras podem prorrogar o saldo devedor resultante de dívidas de custeio da safra 85/86 por até 2 anos, com até 1 ano de carência, vedado qualquer acréscimo às taxas originalmente pactuadas.
O que é a Circular n. 980?
A Circular n. 980 é um documento emitido anteriormente que estabelece medidas relacionadas ao crédito rural e que foi complementada pela Circular n. 985.
Quais são as condições para a prorrogação das prestações de créditos de investimentos vincendas em 1986?
As prestações de créditos de investimentos vincendas em 1986 podem ser prorrogadas para pagamento até um ano após o vencimento final da dívida, às mesmas condições originalmente pactuadas, independentemente de análise do pedido de cobertura do PROAGRO.
O que é o MCR 18?
O MCR 18 refere-se a uma seção do Manual de Crédito Rural que trata das aplicações de crédito rural.
O que é o PROAGRO?
O PROAGRO é o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária, que oferece cobertura para perdas na atividade agropecuária.
Qual é o prazo de contratação do crédito de manutenção estabelecido pela Circular n. 973?
O prazo de contratação do crédito de manutenção estabelecido pela Circular n. 973 foi dilatado para até 15.03.86.
Qual é o papel das instituições financeiras na implementação das medidas emergenciais?
As instituições financeiras devem empenhar-se na imediata efetivação dos acordos e ajustes mencionados, e o Banco Central acompanhará a implementação dessas medidas.
Quais são as medidas emergenciais aprovadas devido à estiagem que afeta as lavouras de verão do Centro-Sul do País?
As medidas emergenciais incluem: enquadramento de aplicações no MCR 18, transferência de operações para bancos comerciais, aquisição de créditos por bancos comerciais, dilatação do prazo de contratação de crédito de manutenção, prorrogação de dívidas de custeio, prorrogação de prestações de créditos de investimentos, extensão do período de correção dos preços-base da soja, extensão de prerrogativas às lavouras de arroz irrigado, dispensa de perícias para cobertura do PROAGRO, e ajuste trimestral das aplicações previstas no MCR 18.
Quais são as penalidades para produtores rurais que cometerem irregularidades?
Produtores rurais que cometerem desvio de recursos, alienação, abandono ou remoção indébita de garantias, ou qualquer outra irregularidade grave, não poderão se beneficiar das medidas especiais.
O que é a PGPM?
A PGPM é a Política de Garantia de Preços Mínimos, que ampara os preços-base de determinadas culturas agrícolas.