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Estabelece normas complementares sobre tratamento fiscal para operações de repasses de recursos externos por instituições financeiras.
CIRCULAR N. 000988
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Aos
Bancos Comerciais, Bancos de Investimento e Bancos de Desenvolvimento
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em
sessão desta data, no uso da faculdade prevista nos termos do item 4-
4-14-17 do Regulamento anexo à Resolução n. 816, de 06.04.83, do
Conselho Monetário Nacional, decidiu baixar as seguintes normas
complementares referentes ao tratamento fiscal a ser dispensado às
operações de repasses de recursos externos, realizadas pelas
instituições à epígrafe com base na Resolução n. 63, de 21.08.67, do
Conselho Monetário Nacional:
a) o benefício de alíquota zero estabelecido nos termos do
item 4-4-5-2-g-II do citado Regulamento é extensivo às seguintes
situações:
I - operações de repasses de recursos externos vencidas e
não liquidadas pelos repassatários nos respectivos vencimentos e que
tenham sido objeto de transferência das contas de origem para outras
contas representativas das operações de crédito bancadas com recursos
próprios das instituições repassadoras;
II - novas operações de repasses de recursos externos
deferidas pelas instituições repassadoras a novos repassatários, em
função da transferência contábil referida no inciso anterior;
III - composições, novações, prorrogações, renovações,
consolidações ou confissões de dívidas e outras figuras contratuais
assemelhadas, celebradas entre as instituições repassadoras e os
repassatários inadimplentes;
b) a eventual capitalização de encargos vencidos, avençada
no bojo dos instrumentos contratuais referidos no inciso III da
alínea anterior, não configura estipulação contratual de entrega ou
colocação de novos valores à disposição dos repassatários
inadimplentes, para os efeitos do item 4-4-2-2-g do mesmo
Regulamento, não se sujeitando à incidência do Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a
Títulos e Valores Mobiliários;
c) as normas baixadas pela presente Circular revestem-se de
caráter expressamente interpretativo do preceito contido no item 4-4-
5-2-g-II do Regulamento anexo à Resolução n. 816/83, para os efeitos
da legislação em vigor.
2. Esta Circular entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 15 de janeiro de 1986
José Tupy Caldas de Moura
Diretor
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