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Altera regras sobre correção e renovação de operações financeiras vencidas e inadimplentes.
RESOLUCAO N. 001081
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4.,
incisos VI e XXXI, da mencionada Lei,
R E S O L V E U:
I - Alterar as alíneas "a" e "b" do item I, da Resolução n.
1.010, de 02.05.85, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"a) até 100% (cem por cento) do principal e encargos das
operações vencidas e não liquidadas, apurados em 31.12.84 e
corrigidos segundo o índice de variação das Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), no período compreendido
entre aquela data e a data da renovação; e
b) até 100% (cem por cento) do principal das operações com
vencimento a partir de 1985, corrigido segundo o índice de
variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN),
no período compreendido entre a data do vencimento e a data da
renovação, nos casos de eventuais inadimplementos."
II - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
III - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogada a Resolução n. 1.012, de 14.05.85.
Brasília-DF, 30 de janeiro de 1986
Fernão Carlos Botelho Bracher
Presidente
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