Revogada Norma
30/01/1986
#5702

Resolução Nº 1.082

PROPOE A REGULAMENTACAO DE POSTOS DE ATENDIMENTO BANCARIO ESPECIAL (PAB), POSTO DE ATENDIMENTO BANCARIO TRANSITORIO E POSTO DE ATENDIMENTO ELETRONICO (PAE), NA FORMA DE MINUTA DE RESOLUCAO ANEXA. REVOGACAO DAS RESOLUCOES 726, DE 25/01/82, 1046, DE 15/08/85 E DA CIRCULAR SUMOC 110, DE 30/11/64.

                        RESOLUCAO N. 001082                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4.,
inciso VIII, e no art. 10, inciso IX, alínea "b", da referida Lei,   

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Aprovar os regulamentos anexos, que estabelecem normas
para  instalação  e  funcionamento de Postos de Atendimento  Bancário
Especiais (PAB), Postos de Atendimento Bancário Transitório  (PAT)  e
Postos de Atendimento Bancário Eletrônico, Fixo ou Móvel (PAE).      

         II  -  O  Banco  Central poderá adotar as  medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         III  -  Esta  Resolução  entrará em vigor  na  data  de  sua
publicação,  ficando revogadas as Resoluções n.s  726,  de  25.01.82,
1.046, de 15.08.85 e a Circular SUMOC n. 110, de 30.11.64.           

                             Brasília-DF, 30 de janeiro de 1986      


                             Fernão Carlos Botelho Bracher           
                             Presidente                              

         REGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO N. 1.082, DE 30.01.86         

            POSTO DE ATENDIMENTO BANCÁRIO ESPECIAL (PAB)             

         Art.  1.  O Posto de Atendimento Bancário Especial  (PAB)  é
a  extensão  da matriz ou de uma agência bancária e tem as  seguintes
características e finalidades:                                       

         a)  somente pode ser instalado para funcionamento em recinto
interno  e fechado de entidade da administração pública, de  empresas
estatais ou de empresas privadas;                                    

         b)  destina-se  a  pagamentos e  recebimentos  de  exclusivo
interesse:                                                           

         I  -  do  respectivo governo e de seus funcionários,  quando
instalado em entidade da administração pública;                      

         II   -   da   respectiva  empresa,  de  seus  empregados   e
administradores, quando instalado em dependência de empresa privada; 

         c)  não  tem escrita própria e, em conseqüência, o movimento
diário é incorporado à contabilidade da sede ou agência a que estiver
subordinado,  na  mesma  data  em  que  ocorrer,  não  se   admitindo
lançamentos  valorizados,  por  impossibilidade  de  incorporação  do
movimento no mesmo dia;                                              

         d)  estar  situado no mesmo município da sede ou  agência  a
que estiver subordinado, exceto nos seguintes casos:                 

         I - postos instalados em municípios desassistidos;          

         II  -  postos  instalados em consonância com o  disposto  no
art. 10 deste regulamento;                                           

         III  -  postos  de  bancos comerciais federais  e  da  Caixa
Econômica  Federal, instalados em entidades da administração  pública
federal;                                                             

         e)  é  de  responsabilidade  da  administração  do  banco  a
observância  das  normas  legais  e  regulamentares  sobre  segurança
bancária e direito trabalhista.                                      

         Art.  2.   A instalação de PAB independe de  autorização  do
Banco  Central,  exceto  nos casos mencionados  nos  arts.  4.  e  5.
seguintes.                                                           

         Art. 3.  Em entidades da administração pública  federal  são
instalados postos de bancos comerciais federais ou da Caixa Econômica
Federal, ressalvado o disposto no artigo seguinte.                   

         Art. 4.  É objeto de prévia autorização do Banco  Central  a
instalação  de  PAB  de bancos comerciais privados  nacionais  ou  de
Caixas  Econômicas  Estaduais, em entidades da administração  pública
federal,  no  caso  de haver desinteresse por parte das  instituições
financeiras   referidas  no  artigo  anterior,   circunstância   cuja
caracterização ocorre:                                               

         a)  através  de  manifestação escrita,  nesse  sentido,  dos
bancos comerciais federais e da Caixa Econômica Federal; ou          

         b)    mediante   manifestação   escrita   da   entidade   da
administração pública federal interessada, contendo uma das seguintes
declarações:                                                         

         I  -  de  que, consultados a respeito, os bancos  comerciais
federais e a Caixa Econômica Federal não se manifestaram por escrito,
no  prazo  de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da entrega,
sob protocolo, das correspondências respectivas; ou                  

         II  -  de que, mesmo ocorrendo manifestação de interesse,  a
instalação do posto não se efetivou no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias,  contados da respectiva resposta, sendo daqueles bancos  ou  da
Caixa Econômica Federal a responsabilidade pelo atraso.              

         Art.  5.  Sujeita-se, também, à prévia autorização do  Banco
Central, a instalação de PAB por instituições financeiras que  tenham
firmado com ele acordo de recuperação econômica, bem como aquelas que
estiverem  com  o  seu índice de imobilizações  e/ou  seu  limite  de
endividamento excedido(s).                                           

         Art.  6.    Os  estabelecimentos  bancários  podem  instalar
tantos  postos de atendimento especiais quantos julgarem  necessários
para satisfazer à demanda por seus serviços.                         

         Parágrafo  único.    As  instituições  classificadas    como
bancos  grandes,  nos  termos do item IV da Resolução  n.  1.029,  de
28.06.85,  ficam limitadas à instalação de, no máximo, 200 (duzentos)
PAB por ano civil.                                                   

         Art.  7.   O PAB pode ter ainda a sua prestação de  serviços
estendida:                                                           

         a)  a outras entidades da administração pública pertencentes
ao  mesmo  governo a que se subordine aquela em cujo recinto  estiver
instalado;                                                           

         b)  a  outras  empresas ligadas situadas no  mesmo  endereço
daquela em cujo recinto estiver instalado, comprovada a existência de
interligação acionária entre as mesmas.                              

         Art.   8.     O  horário  de  funcionamento  do   PAB   está
condicionado às conveniências da instituição financeira e da entidade
pública  ou  empresa  beneficiada, observadas as limitações  impostas
pela legislação trabalhista.                                         

         Art.   9.     Ressalvados  os  casos   sujeitos   à   prévia
autorização  do  Banco  Central,  previstos  nos  arts.   4.   e   5.
precedentes, a comunicação da instalação do PAB é efetivada no  prazo
máximo  de 10 (dez) dias de sua ocorrência, devidamente firmada  pela
administração do estabelecimento bancário, indicando a denominação, o
endereço  e  o número da carta patente da dependência a que  o  posto
ficou subordinado e contendo, ainda, as seguintes informações:       

         a)  identificação  precisa  da  entidade  pública  ou  razão
social da empresa;                                                   

         b) número do CGC;                                           

         c) objeto social;                                           

         d)  endereço  completo  (logradouro,  bairro,  município   e
estado); e                                                           

         e) horário de funcionamento do PAB.                         

         Art.  10.  Os bancos comerciais federais e a Caixa Econômica
Federal  podem  instalar  PAB em entidades da  administração  pública
federal  em  municípios assistidos, nos quais não mantenham  sede  ou
agência, observadas as demais normas deste regulamento.              

         Art.  11.  O encerramento de atividades do PAB, bem como  as
eventuais alterações dos dados básicos que o caracterizam, são objeto
de imediata comunicação ao Banco Central.                            

         Art.  12.  O PAB instalado em município desassistido,  desde
que sua manutenção não encontre amparo nas disposições da alínea "d",
do art. 1., tem que encerrar suas atividades no prazo de 90 (noventa)
dias,  contados da data do início das operações da agência  de  outro
estabelecimento bancário.                                            

         Art.  13.    Os  Postos Especiais de Prestação  de  Serviços
(PEPS)   e   os   Caixas  Avançados  (CAVS)  que  se   encontram   em
funcionamento, ao amparo da Resolução n. 726, de 25.01.82,  passam  a
ser  considerados  como  PAB,  cabendo  às  instituições  financeiras
mantenedoras  fornecer ao Banco Central, no prazo  de  60  (sessenta)
dias, a respectiva relação atualizada de todas essas unidades, com os
dados básicos constantes no artigo 9. precedente.                    

         Art.  14.    Os pedidos de autorização relativos  aos  casos
mencionados  nos  arts.  4. e 5., e as demais comunicações  previstas
neste  regulamento, tem que ser dirigidos à sede do Banco Central  do
Brasil/Departamento de Organização e Autorizações Bancárias  (DEORB),
em Brasília (DF).                                                    

         Art.  15.    A  inobservância  das  instruções  contidas  no
presente regulamento sujeita o infrator às seguintes penalidades, sem
prejuízo da aplicação das demais sanções previstas no art. 44 da  Lei
n. 4.595, de 31.12.64:                                               

         a)  na primeira infração, multa pecuniária equivalente a 100
(cem) vezes o MVR;                                                   

         b)  no caso de reincidência, multa pecuniária equivalente  a
200   (duzentas)  vezes  o  MVR,  bem  como  restrição  a   quaisquer
concessões,   principalmente   as   referentes   à   instalação    ou
transferência  de dependências, pelo prazo de 180 (cento  e  oitenta)
dias, contados da data da decisão; e                                 

         c)  a  critério  do  Banco Central,  a  aplicação  da  multa
estipulada   na   alínea   anterior   pode   ser   estendida    ao(s)
administrador(es) diretamente responsável(is) pela respectiva área de
atuação do estabelecimento bancário.                                 

         REGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO N. 1.082, DE 30.01.86         

           POSTO DE ATENDIMENTO BANCÁRIO TRANSITÓRIO (PAT)           

         Art.  1.  O Posto de Atendimento Bancário Transitório  (PAT)
é  instalado  em feiras, exposições, congressos e outros certames  de
natureza semelhante, para a prática dos seguintes tipos de serviços: 

         a)  recebimento de depósitos, pagamentos de cheques, emissão
e liquidação de ordens de pagamento;                                 

         b) câmbio manual, exclusivamente pelos bancos autorizados  a
operar em câmbio.                                                    

         Art.  2.    O  funcionamento  do  PAT  tem  que  observar  o
seguinte:                                                            

         a)  a  instalação independe de autorização do Banco Central,
tendo,  contudo,  que ser comunicada, com antecedência  mínima  de  5
(cinco) dias da data do início do evento;                            

         b)  a  comunicação  deve  ser  encaminhada  ao  Departamento
Regional  do  Banco  Central  que  jurisdicione  o  local  onde  será
instalado, contendo informações acerca do nome do evento, período  de
atendimento, endereço completo e dados sobre a agência subordinadora;

         c)  é obrigado a ostentar letreiro indicativo da denominação
do   banco,   seguida  das  expressões  "somente  câmbio  manual"   e
"traveller's  check",  no  caso previsto  na  alínea  "b"  do  artigo
precedente;                                                          

         d)  somente  pode funcionar durante o período de  realização
do certame; e                                                        

         e)   não  tem  escrita  própria  e,  em  conseqüência,   seu
movimento  é  incorporado  diariamente à escrita  da  agência  a  que
estiver subordinado.                                                 

         Art.  3.    O  PAT somente pode ser instalado  em  município
onde o banco conte com agência(s) instalada(s).                      

         Art.  4.  É terminantemente vedada a instalação de  mais  de
um PAT no mesmo evento, por instituição.                             

         Art.  5.    A  inobservância  das  instruções  contidas   no
presente regulamento sujeita o infrator às seguintes penalidades, sem
prejuízo da aplicação das demais sanções previstas no art. 44 da  Lei
n. 4.595, de 31.12.64:                                               

         a)  na primeira infração, multa pecuniária equivalente a 100
(cem) vezes o MVR;                                                   

         b)  no caso de reincidência, multa pecuniária equivalente  a
200   (duzentas)  vezes  o  MVR,  bem  como  restrição  a   quaisquer
concessões,   principalmente   as   referentes   à   instalação    ou
transferência  de dependências, pelo prazo de 180 (cento  e  oitenta)
dias, contados da data da decisão; e                                 

         c)  a  critério  do  Banco Central,  a  aplicação  da  multa
estipulada   na   alínea   anterior   pode   ser   estendida    ao(s)
administrador(es) diretamente responsável(is) pela respectiva área de
atuação do estabelecimento bancário.                                 

         REGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO N. 1.082, DE 30.01.86         

    POSTO DE ATENDIMENTO BANCÁRIO ELETRÔNICO, FIXO OU MÓVEL (PAE)    

         Art.  1.   O Posto de Atendimento Bancário Eletrônico,  Fixo
ou   Móvel   (PAE),  é  uma  extensão  automatizada  de  dependências
bancárias, que pode funcionar até 24 (vinte e quatro) horas por  dia,
ligada à central de controle e processamento.                        

         Parágrafo  único.  A transação somente é  acionada  mediante
a inserção de senha exclusiva do cliente.                            

         Art.  2.   O PAE destina-se a prestar os seguintes  serviços
ao  cliente, aí incluídos os relativos à movimentação das  contas  de
poupança:                                                            

         a) saques;                                                  

         b) depósitos;                                               

         c) pagamentos;                                              

         d) saldos de contas;                                        

         e) extratos de contas; e                                    

         f) transferências de fundos.                                

         Parágrafo  único.  A ampliação desses serviços  será  objeto
de prévia autorização do Banco Central.                              

         Art.  3.  O PAE está vinculado a um dos seguintes  tipos  de
rede:                                                                

         a) INDIVIDUAL:                                              

         Pertencente  a  um único banco comercial,  sob  controle  de
capital nacional, e operada apenas por clientes desse banco;         

         b) ASSOCIADA:                                               

         Admite,  mediante convênio, a participação de outros bancos,
sendo   operada  por  clientes  dos  bancos  proprietários  e  bancos
convenentes. Os bancos comerciais acionistas o farão na forma  direta
ou indireta, através de subsidiárias;                                

         c) COMPARTILHADA:                                           

         Pertencente  a  um  único banco comercial  sob  controle  de
capital nacional. Admite, mediante convênio, a participação de outros
bancos,  nas  mesmas condições, sendo operada por clientes  do  banco
proprietário e dos bancos convenentes.                               

         Art.   4.     No  caso  de  rede  associada,  a   soma   das
participações  dos  bancos  nacionais expressar-se-á  por  valor  não
inferior a 2/3 (dois terços) do capital votante da sociedade.        

         Art.  5.    Qualquer alteração na composição das  sociedades
ou  nos  convênios  mencionados será comunicada ao Banco  Central  no
prazo máximo de 10 (dez) dias, observadas as normas vigentes.        

         Art.  6.    A  criação de redes de  PAE  depende  de  prévia
autorização do Banco Central.                                        

         Art.  7.    As redes têm que manter centrais de  controle  e
processamento que permitam o acompanhamento diário de cada  PAE,  bem
como a interrupção imediata de suas operações, quando necessária.    

         Parágrafo   único.     No  caso   de   rede   associada   ou
compartilhada,  as  centrais  de controle  têm  que  ser  capazes  de
executar tais procedimentos a nível dos bancos participantes.        

         Art.  8.  Nas operações e serviços do PAE não é  admitida  a
interveniência de funcionários, devendo manter sistema de comunicação
interna  permanente, de pronto acesso, com as centrais de controle  e
processamento.                                                       

         Parágrafo  único.  As centrais de controle  e  processamento
têm  que  conservar  à  disposição  do  Banco  Central  a  respectiva
programação do percurso do PAE.                                      

         Art.  9.  O início e/ou término do funcionamento  do  PAE  é
obrigatoriamente comunicado ao Banco Central com até 10 (dez) dias de
antecipação.                                                         

         Parágrafo único.  No caso de início de  funcionamento,  essa
comunicação é acompanhada das seguintes informações:                 

         a) identificação do posto;                                  

         b)  localização  (logradouro, bairro,  município,  cidade  e
estado); e                                                           

         c)  central de controle e processamento a que está conectado
(logradouro, bairro, município, cidade e estado).                    

         Art.   10.    Em  decorrência  do  princípio  constante   do
Parágrafo  2.  do Art. 18 da Lei n. 4.595, de 31.12.64,  é  vedado  o
funcionamento de PAE, fixo ou móvel, na proximidade de dependência de
banco comercial que não participe da mesma rede.                     

         Parágrafo único.  É guardada, nesse caso, uma área  de  raio
igual  à  distância entre essa dependência e a mais próxima de  banco
concorrente.                                                         

         Art.  11.   É vedado o funcionamento de PAE, fixo ou  móvel,
em município que não possua agência da respectiva rede.              

         Art.  12.   É objeto de prévia autorização do Banco  Central
pedidos   para  funcionamento  de  PAE  em  órgão  ou   empresas   da
administração  pública  federal, no caso de  haver  desinteresse  por
parte  dos  bancos comerciais federais de funcionamento  de  qualquer
tipo  de  posto de atendimento bancário, circunstância que  pode  ser
caracterizada:                                                       

         a)  por  intermédio de manifestação escrita, nesse  sentido,
dos bancos que detêm a prioridade e da Caixa Econômica Federal;      

         b)  mediante  manifestação escrita do órgão  ou  empresa  da
administração   pública  interessada,  contendo  uma  das   seguintes
declarações:                                                         

         I  -  de  que, consultados a respeito, os bancos  comerciais
federais e a Caixa Econômica Federal, que detêm a prioridade, não  se
manifestaram por escrito em 30 (trinta) dias, contados  a  partir  da
data de entrega das correspondências respectivas; ou                 

         II  -  de que, mesmo ocorrendo manifestação de interesse,  o
funcionamento  do  posto não se efetivou no prazo  de  180  (cento  e
oitenta) dias contados da respectiva resposta, sendo daqueles  bancos
ou da Caixa Econômica Federal a responsabilidade pelo atraso.        

         Art.   13.     Para  os  postos  já  em  funcionamento,   os
responsáveis  pelas  respectivas  redes  dispõem  do  prazo   de   60
(sessenta)  dias,  a  contar  da  data  de  publicação  do   presente
regulamento, para apresentar os documentos citados nos arts. 8., 9. e
12.                                                                  

         Art.  14.   O funcionamento do PAE observa os requisitos  de
segurança bancária pertinentes.                                      

         Art. 15.  Os pedidos de autorização e as comunicações a  que
se  refere  este  regulamento  são  dirigidos  ao  Banco  Central  do
Brasil/Departamento de Organização e Autorizações Bancárias  (DEORB),
em Brasília (DF).                                                    

         Art.  16.    A  inobservância  das  instruções  contidas  no
presente regulamento sujeita o infrator às seguintes penalidades, sem
prejuízo da aplicação das demais sanções previstas no art. 44 da  Lei
n. 4.595, de 31.12.64:                                               

         a)  na primeira infração, multa pecuniária equivalente a 100
(cem) vezes o MVR;                                                   

         b)  no caso de reincidência, multa pecuniária equivalente  a
200   (duzentas)  vezes  o  MVR,  bem  como  restrição  a   quaisquer
concessões,   principalmente   as   referentes   à   instalação    ou
transferência  de dependências, pelo prazo de 180 (cento  e  oitenta)
dias, contados da data da decisão; e                                 

         c)  a  critério  do  Banco Central,  a  aplicação  da  multa
estipulada   na   alínea   anterior   pode   ser   estendida    ao(s)
administrador(es) diretamente responsável(is) pela respectiva área de
atuação do estabelecimento bancário.                                 




Perguntas e respostas

Quais são os tipos de redes a que um PAE pode estar vinculado?
Um PAE pode estar vinculado a uma rede Individual (pertencente a um único banco comercial, sob controle de capital nacional, e operada apenas por clientes desse banco), Associada (admite a participação de outros bancos mediante convênio, operada por clientes dos bancos proprietários e convenentes), ou Compartilhada (pertencente a um único banco comercial sob controle de capital nacional, admite a participação de outros bancos mediante convênio, operada por clientes do banco proprietário e dos bancos convenentes).
Quais são as penalidades para a inobservância das instruções contidas nos regulamentos dos PAB, PAT e PAE?
A inobservância das instruções contidas nos regulamentos sujeita o infrator a penalidades como multa pecuniária equivalente a 100 vezes o MVR na primeira infração, 200 vezes o MVR no caso de reincidência, restrição a quaisquer concessões pelo prazo de 180 dias, e a critério do Banco Central, a aplicação da multa pode ser estendida aos administradores diretamente responsáveis pela respectiva área de atuação do estabelecimento bancário.
Quando a instalação de um PAB depende de autorização do Banco Central?
A instalação de um PAB depende de autorização do Banco Central nos casos de bancos comerciais privados nacionais ou Caixas Econômicas Estaduais em entidades da administração pública federal, quando houver desinteresse por parte dos bancos comerciais federais e da Caixa Econômica Federal, e para instituições financeiras que tenham firmado acordo de recuperação econômica ou estejam com seu índice de imobilizações e/ou limite de endividamento excedido(s).
O que é um Posto de Atendimento Bancário Especial (PAB)?
O Posto de Atendimento Bancário Especial (PAB) é uma extensão da matriz ou de uma agência bancária, instalado em recinto interno e fechado de entidades da administração pública, empresas estatais ou privadas, destinado a pagamentos e recebimentos de exclusivo interesse dessas entidades e seus funcionários ou empregados.
Quais serviços um PAE pode prestar?
Um PAE pode prestar serviços como saques, depósitos, pagamentos, saldos de contas, extratos de contas e transferências de fundos. A ampliação desses serviços será objeto de prévia autorização do Banco Central.
Quais são as características de um PAB?
Um PAB deve ser instalado em recinto interno e fechado, não tem escrita própria, seu movimento diário é incorporado à contabilidade da sede ou agência a que estiver subordinado, deve estar situado no mesmo município da sede ou agência, exceto em casos específicos, e é de responsabilidade da administração do banco a observância das normas legais e regulamentares sobre segurança bancária e direito trabalhista.
O que é um Posto de Atendimento Bancário Transitório (PAT)?
O Posto de Atendimento Bancário Transitório (PAT) é instalado em feiras, exposições, congressos e outros certames de natureza semelhante, para a prática de serviços como recebimento de depósitos, pagamentos de cheques, emissão e liquidação de ordens de pagamento, e câmbio manual, exclusivamente pelos bancos autorizados a operar em câmbio.
Quais são as regras para o funcionamento de um PAT?
O funcionamento de um PAT deve ser comunicado ao Banco Central com antecedência mínima de 5 dias, a comunicação deve ser encaminhada ao Departamento Regional do Banco Central que jurisdicione o local onde será instalado, deve ostentar letreiro indicativo da denominação do banco, somente pode funcionar durante o período de realização do certame, e seu movimento é incorporado diariamente à escrita da agência a que estiver subordinado.
O que é um Posto de Atendimento Bancário Eletrônico, Fixo ou Móvel (PAE)?
O Posto de Atendimento Bancário Eletrônico, Fixo ou Móvel (PAE) é uma extensão automatizada de dependências bancárias, que pode funcionar até 24 horas por dia, ligada à central de controle e processamento, e a transação é acionada mediante a inserção de senha exclusiva do cliente.

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