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Estabelece prazo minimo de 90 dias para recebimento de depositos a prazo fixo e letras de cambio por instituições financeiras.
RESOLUCAO N. 001085
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto nos arts.
28 e 29 da Lei n. 4.728, de 14.07.65, e no art. 4. do Decreto-lei n.
1.454, de 07.04.76,
R E S O L V E U:
I - Fixar em 90 (noventa) dias o prazo mínimo para
recebimento de depósitos a prazo fixo, com ou sem emissão de
certificado, pelos bancos comerciais, bancos de desenvolvimento,
bancos de investimento e Banco do Brasil S.A.
II - Autorizar as sociedades de crédito, financiamento e
investimento a aceitar, para colocação no mercado, com base em suas
operações de financiamento ao consumidor ou usuário final de bens e
serviços, letras de câmbio com prazo mínimo para resgate de 90
(noventa) dias.
III - Os depósitos a prazo fixo e as letras de câmbio
poderão ser remunerados com juros mais correção monetária idêntica à
das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) ou a taxas de
mercado.
IV - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
V - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogada a Resolução n. 1.019, de 05.06.85.
Brasília-DF, 30 de janeiro de 1986
Fernão Carlos Botelho Bracher
Presidente
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