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Reduz a alíquota do IOF para zero em operações de câmbio para importações específicas de produtos agrícolas e alimentícios.
RESOLUCAO N. 001086
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 21.01.86, com base no art. 1.,
Parágrafo 2., do Decreto n. 83.323, de 11.04.79, com a redação que
lhe foi dada pelo art. 1. do Decreto n. 85.776, de 26.02.81, "ad
referendum" daquele Conselho, e tendo em vista o disposto nas Leis
n.s 5.143, de 20.10.66, e 5.172, de 25.10.66, nos Decretos-leis n.s
1.783, de 18.04.80, e 1.844, de 30.10.80,
R E S O L V E U:
I - Reduzir para 0 (zero) a alíquota do Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a
Títulos e Valores Mobiliários (IOF) - de que tratam o mencionado
Decreto-lei n. 1.783, de 18.04.80, e a Resolução n. 816, de 06.04.83
- incidente na liquidação de operações de câmbio em pagamento de:
a) Importações governamentais de arroz - compreendido nos
itens 10.06.01.00, 10.06.02.00, 10.06.03.00, 10.06.04.00, 10.06.05.00
e 10.06.99.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM) -,
feijão - compreendido nos itens 07.05.03.01, 07.05.03.02 e
07.05.03.99 da NBM -, milho em grão com casca - compreendido no item
10.05.02.00 da NBM -, carne bovina - compreendida no item 02.01.01.00
da NBM -, leite em pó desnatado - compreendido no item 04.02.02.02 da
NBM - e manteiga extra, sem sal - compreendida no item 04.03.01.00 da
NBM; e
b) Importações privadas de arroz - compreendido nos itens
10.06.01.00, 10.06.02.00, 10.06.03.00, 10.06.04.00, 10.06.05.00 e
10.06.99.00 da NBM -, feijão - compreendido nos itens 07.05.03.01,
07.05.03.02 e 07.05.03.99 da NBM - e milho em grão com casca -
compreendido no item 10.05.02.00 da NBM.
II - A redução de alíquota de que trata o item I será
aplicada às operações de câmbio em pagamento de importações dos
produtos ali especificados, realizadas ao amparo de guias de
importação, ou documentos equivalentes, emitidos ou formalizados pela
Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX) a
partir de 21.01.86, desde que observados os seguintes prazos de
internação:
PRODUTO PRAZO DE INTERNAÇÃO
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arroz .................................. até 31.12.86
feijão ................................. até 30.04.86
milho em grão com casca ................ até 30.12.86
carne bovina ........................... até 31.12.86
leite em pó desnatado ...................até 30.10.86
manteiga extra, sem sal ................ até 30.10.86.
III - Não se aplicam às referidas operações as disposições
da Resolução n. 767, de 06.10.82, relativas ao prazo mínimo de
pagamento ao exterior.
IV - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
V - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 30 de janeiro de 1986
Fernão Carlos Botelho Bracher
Presidente
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