Revogada Norma
31/01/1986
#7706

Resolução Nº 1.090

PROPOE MECANISMOS DE ENCAIXE COMPULSORIO PARA SOCIEDADES DE CREDITO IMOBILIARIO, CAIXAS ECONOMICAS, ASSOCIACOES DE POUPANCA E EMPRESTIMO. CONSTITUICAO DE ENCAIXE OBRIGATORIO SOBRE 25% DOS SALDOS DOS DEPOSITOS DE POUPANCA. CRIACAO NO BANCO CENTRAL DE FUNDO FINANCEIRO DE NATUREZA CONTABIL, CONFORME O DECRETO-LEI 278, DE 28/02/67 A SER DENOMINADO FUNDO DE GARANTIA DA LIQUIDEZ (FGL), OBJETIVANDO ACOLHER OS ENCAIXES OBRIGATORIOS GARANTIR AS OPERACOES DE ASSISTENCIA FINANCEIRA PRESTADA PELO BANCO CENTRAL AS SOCIEDADES DE CREDITO IMOBILIARIO E AS ASSOCIACOES DE POUPANCA E EMPRESTIMO. PROPICIAR RECEITAS NECESSARIAS A COBERTURA DA REMUNERACAO DOS ENCAIXES OBRIGATORIOS E OUTRAS DESPESAS DECORRENTES DA CONSTITUICAO E FUNCIONAMENTO DO FUNDO.

                        RESOLUCAO N. 001090                          
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         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão realizada em 30.01.86, tendo em vista o disposto  no  art.
4.,   inciso   XI  e  XIV,  da  referida  Lei,  com  as  modificações
introduzidas pelo Decreto-lei n. 1.959, de 14.09.82, no Parágrafo  1.
do art. 20 da Lei n. 4.864, de 29.11.65, e no art. 4., alínea "a", do
Decreto-lei n. 1.290, de 03.12.73,                                   

R E S O L V E U:                                                     

         I  - Determinar que as sociedades de crédito imobiliário, as
associações   de  poupança  e  empréstimo  e  as  caixas   econômicas
constituam,  a  partir  da  posição  de  janeiro  de  1986,   encaixe
obrigatório  correspondente a até 25% (vinte e cinco por  cento)  dos
saldos dos depósitos de poupança captados junto ao público.          

         II  - O encaixe de que trata o item anterior, exceto no caso
das  caixas  econômicas, deverá ser recolhido ao  Banco  Central,  em
moeda  corrente  do  País, e será remunerado com  correção  monetária
plena, equivalente à variação nominal das Obrigações Reajustáveis  do
Tesouro Nacional (ORTN), acrescida de juros correspondentes a 6% a.a.
(seis por cento ao ano).                                             

         III  -  Os  valores  correspondentes ao encaixe  das  caixas
econômicas  de  que  trata  o  item I  desta  Resolução  deverão  ser
constituídos  em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional  (ORTN),
do  tipo  exclusivamente escritural, com taxas de juros  de  6%  a.a.
(seis por cento ao ano), adquiridas diretamente do Banco Central.    

         IV  -  Os  valores dos depósitos compulsórios recolhidos  ao
Fundo  de  Assistência de Liquidez (FAL), junto ao Banco Nacional  da
Habitação (BNH), serão considerados na apuração do percentual de  25%
(vinte e cinco por cento) de que trata o item I desta Resolução.     

         V  - As sociedades de crédito imobiliário, as associações de
poupança  e empréstimo e as caixas econômicas ficarão dispensadas  de
efetuar  novos  depósitos  compulsórios no Fundo  de  Assistência  de
Liquidez  (FAL),  junto  ao Banco Nacional da Habitação,  salvo  para
cumprimento de suas exigibilidades, que ficarão mantidas  aos  níveis
existentes na data de início de vigência desta Resolução.            

         VI  -  O  percentual de que trata o item I  desta  Resolução
será  atingido  mediante  recolhimento  mensal  pelas  sociedades  de
crédito  imobiliário e pelas associações de poupança e empréstimo  de
40%  (quarenta  por  cento)  de  sua captação  líquida  de  recursos,
definida como a diferença entre os depósitos e os saques.            

         VII  -  Os percentuais de que tratam os itens I e VI poderão
ser   diferenciados   em  função  da  região   de   atuação   e   das
características  operacionais das instituições, a critério  do  Banco
Central.                                                             

         VIII  - O disposto nos itens VI e VII também aplicar-se-á  à
formação dos encaixes obrigatórios das caixas econômicas.            

         IX  -  As  sociedades de crédito imobiliário, as associações
de poupança e empréstimo e as caixas econômicas deverão direcionar no
mínimo 60% (sessenta por cento) dos recursos captados em depósitos de
poupança para financiamento de produção e comercialização de imóveis,
na  forma estabelecida pelo Banco Nacional da Habitação, incluindo-se
nesse percentual os recursos que, obrigatoriamente, continuarem a ser
recolhidos àquela Empresa.                                           

         X  -  O  Banco Central e o Banco Nacional da Habitação,  por
decisão  conjunta,  poderão  alterar  o  percentual  fixado  no  item
anterior.                                                            

         XI  - As aplicações dos recursos remanescentes ao estipulado
no  item  IX  serão  realizadas de acordo com  regulamentação  a  ser
estabelecida pelo Banco Central.                                     

         XII  -  Fica criado Grupo de Trabalho, sob a coordenação  do
Banco  Central e formado por funcionários daquele Órgão  e  do  Banco
Nacional  da  Habitação, para propor, no prazo de 90 (noventa)  dias,
plano de transferência, para o Banco Central, do Fundo de Assistência
de  Liquidez  (FAL)  e  do Fundo de Garantia de  Depósitos  e  Letras
Imobiliárias  (FGDLI),  bem  como de  integração  das  atividades  de
fiscalização.                                                        

         XIII   -   Na   eventualidade  de  não  serem  os   encaixes
obrigatórios recolhidos em tempo hábil, as instituições sofrerão pena
pecuniária,  a ser estabelecida pelo Banco Central, sem prejuízo  das
sanções  administrativas  a serem adotadas  pelo  Banco  Nacional  da
Habitação e pelo Banco Central.                                      

         XIV   -   Os  recursos  captados  junto  ao  público   pelas
sociedades  de  crédito  imobiliário  e  associações  de  poupança  e
empréstimo que excederem os seus limites regulamentares de  operações
passivas deverão ser depositados no Banco Central, na forma  do  item
II, até que ocorra o enquadramento aos limites referidos.            

         XV  -  O Banco Central poderá prestar assistência financeira
às  instituições  de que trata esta Resolução na  forma  que  vier  a
estabelecer, limitada ao montante dos depósitos que cada  instituição
tiver recolhido àquele Órgão.                                        

         XVI  -  Enquanto não for efetivada a transferência do  Fundo
de  Assistência de Liquidez (FAL) para o Banco Central, a assistência
financeira às instituições de que trata esta Resolução será  prestada
pelo  Banco  Nacional  da Habitação, em conformidade  com  as  normas
específicas  por este estabelecidas e, suplementarmente,  pelo  Banco
Central,  sempre que as disponibilidades do Fundo de  Assistência  de
Liquidez (FAL) não forem suficientes, observado o limite previsto  no
item anterior.                                                       

         XVII - Fica instituído no Banco Central fundo financeiro  de
natureza  contábil, com disciplina própria, conforme  Decreto-lei  n.
278,  de  28.02.67,  a  ser regulamentado e administrado  por  aquela
Autarquia, com os principais objetivos básicos:                      

         a)  acolher os recolhimentos previstos nos itens  II  e  XIV
desta Resolução;                                                     

         b)  garantir as operações de assistência financeira prestada
pelo  Banco  Central  às  sociedades  de  crédito  imobiliário  e  às
associações de poupança e empréstimo;                                

         c)   propiciar   receitas   necessárias   à   cobertura   da
remuneração dos recolhimentos acolhidos na forma da alínea "a"  deste
item,  bem  como  de  outras despesas decorrentes da  constituição  e
funcionamento do fundo.                                              

         XVIII  -  O  Banco  Nacional da Habitação,  ouvido  o  Banco
Central,  poderá determinar o recolhimento dos recursos não aplicados
em conformidade com o determinado no item IX deste normativo.        

         XIX  -  O  Banco  Central poderá adotar as medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         XX  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 31 de janeiro de 1986      


                             Fernão Carlos Botelho Bracher           
                             Presidente