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Estabelece prazos máximos para financiamentos de bens e serviços por sociedades de crédito, financiamento e investimento.
RESOLUCAO N. 001094
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4.,
inciso VI, da referida Lei e nos arts. 2., inciso V, e 14 da Lei n.
4.728, de 14.07.65,
R E S O L V E U:
I - Estabelecer os seguintes prazos máximos, a contar da
data da aquisição do bem ou da contratação do serviço, para operações
de financiamentos praticados pelas sociedades de crédito,
financiamento e investimento:
a) 36 (trinta e seis) meses, para o financiamento da
aquisição de máquinas e equipamentos, ônibus, caminhões, tratores,
aviões e barcos de pesca - estes quando adquiridos por pescadores,
profissionais associados ou cooperativas de pescadores, ou empresas
de pesca - novos e de produção nacional;
b) 24 (vinte e quatro) meses, para o financiamento da
aquisição dos bens referidos na alínea anterior, quando usados;
c) 4 (quatro) meses, para o financiamento da compra dos
demais bens de produção nacional ou de serviços, inclusive as
operações sem exigência de comprovação do direcionamento do crédito.
II - Nos financiamentos referidos no item anterior, nos
quais, pelas normas em vigor, seja exigida a alienação fiduciária em
garantia, o valor financiado não pode ser superior ao valor de compra
do bem objeto da operação.
III - O disposto nos itens anteriores não se aplica às
operações de repasses realizadas com recursos de instituições
financeiras oficiais.
IV - Para os fins do disposto na alínea "b" do item I,
considera-se veículo usado aquele licenciado em nome do primeiro
adquirente final há mais de 180 (cento e oitenta) dias.
V - Os financiamentos para aquisição de bens e serviços
concedidos pelas sociedades de crédito, financiamento e investimento
deverão ser realizados com prestações mensais, iguais e sucessivas,
não se admitindo prazos de carência.
VI - As caixas econômicas e os bancos comerciais deverão
observar os prazos estabelecidos no item I desta Resolução, quando da
realização de operações de financiamento para aquisição de bens
duráveis.
VII - As empresas administradoras de cartões de crédito
deverão exigir do usuário do cartão amortização de, no mínimo, 40%
(quarenta por cento) das faturas mensais.
VIII - O disposto no item anterior se aplica, também, aos
cartões de crédito restritos a determinados estabelecimentos
comerciais, quando os saldos devedores dos usuários são financiados
por instituições financeiras.
IX - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
X - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as Resoluções n.s 1.055, de 30.10.85,
1.079, de 21.01.86 e 1.087, de 30.01.86.
Brasília-DF, 20 de fevereiro de 1986
Fernão Carlos Botelho Bracher
Presidente
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