Revogada Norma
20/02/1986
#7410

Resolução Nº 1.094

Estabelece prazos máximos para financiamentos de bens e serviços por sociedades de crédito, financiamento e investimento.

                        RESOLUCAO N. 001094                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4.,
inciso  VI, da referida Lei e nos arts. 2., inciso V, e 14 da Lei  n.
4.728, de 14.07.65,                                                  

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Estabelecer os seguintes prazos máximos, a  contar  da
data da aquisição do bem ou da contratação do serviço, para operações
de   financiamentos   praticados   pelas   sociedades   de   crédito,
financiamento e investimento:                                        

         a)  36  (trinta  e  seis)  meses, para  o  financiamento  da
aquisição  de  máquinas e equipamentos, ônibus, caminhões,  tratores,
aviões  e  barcos de pesca - estes quando adquiridos por  pescadores,
profissionais associados ou cooperativas de pescadores,  ou  empresas
de pesca - novos e de produção nacional;                             


         b)  24  (vinte  e  quatro) meses, para  o  financiamento  da
aquisição dos bens referidos na alínea anterior, quando usados;      


         c)  4  (quatro)  meses, para o financiamento da  compra  dos
demais  bens  de  produção  nacional ou  de  serviços,  inclusive  as
operações sem exigência de comprovação do direcionamento do crédito. 


         II  -  Nos  financiamentos referidos no item  anterior,  nos
quais, pelas normas em vigor, seja exigida a alienação fiduciária  em
garantia, o valor financiado não pode ser superior ao valor de compra
do bem objeto da operação.                                           


         III  -  O  disposto nos itens anteriores não  se  aplica  às
operações   de  repasses  realizadas  com  recursos  de  instituições
financeiras oficiais.                                                


         IV  -  Para  os fins do disposto na alínea "b"  do  item  I,
considera-se  veículo usado aquele licenciado  em  nome  do  primeiro
adquirente final há mais de 180 (cento e oitenta) dias.              


         V  -  Os  financiamentos para aquisição de bens  e  serviços
concedidos  pelas sociedades de crédito, financiamento e investimento
deverão  ser  realizados com prestações mensais, iguais e sucessivas,
não se admitindo prazos de carência.                                 


         VI  -  As  caixas econômicas e os bancos comerciais  deverão
observar os prazos estabelecidos no item I desta Resolução, quando da
realização  de  operações de financiamento  para  aquisição  de  bens
duráveis.                                                            


         VII  -  As  empresas administradoras de cartões  de  crédito
deverão  exigir do usuário do cartão amortização de, no  mínimo,  40%
(quarenta por cento) das faturas mensais.                            


         VIII  -  O disposto no item anterior se aplica, também,  aos
cartões   de   crédito  restritos  a  determinados   estabelecimentos
comerciais,  quando os saldos devedores dos usuários são  financiados
por instituições financeiras.                                        


         IX  -  O  Banco  Central poderá adotar as  medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              


         X  -  Esta  Resolução  entrará  em  vigor  na  data  de  sua
publicação,  ficando revogadas as Resoluções n.s 1.055, de  30.10.85,
1.079, de 21.01.86 e 1.087, de 30.01.86.                             

                             Brasília-DF, 20 de fevereiro de 1986    


                             Fernão Carlos Botelho Bracher           
                             Presidente                              













Perguntas e respostas

A exigência de amortização mínima de 40% das faturas mensais se aplica a cartões de crédito restritos a determinados estabelecimentos comerciais?
Sim, se os saldos devedores dos usuários forem financiados por instituições financeiras.
Qual é o prazo máximo para financiamentos de outros bens de produção nacional ou serviços?
O prazo máximo é de 4 meses.
O valor financiado pode ser superior ao valor de compra do bem nas operações com alienação fiduciária em garantia?
Não, o valor financiado não pode ser superior ao valor de compra do bem.
Quais são os prazos máximos para financiamentos de máquinas, equipamentos, ônibus, caminhões, tratores, aviões e barcos de pesca novos e de produção nacional?
O prazo máximo é de 36 meses.
Qual é o prazo máximo para financiamentos de máquinas, equipamentos, ônibus, caminhões, tratores, aviões e barcos de pesca usados?
O prazo máximo é de 24 meses.
As regras de financiamento desta resolução se aplicam às operações de repasses realizadas com recursos de instituições financeiras oficiais?
Não, as regras não se aplicam a essas operações.
Quais instituições devem observar os prazos estabelecidos para financiamentos de bens duráveis?
As caixas econômicas e os bancos comerciais devem observar esses prazos.
Quando esta resolução entra em vigor e quais resoluções são revogadas?
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as Resoluções n.s 1.055, de 30.10.85, 1.079, de 21.01.86 e 1.087, de 30.01.86.
Quando um veículo é considerado usado para fins de financiamento?
Um veículo é considerado usado se estiver licenciado em nome do primeiro adquirente final há mais de 180 dias.
Quem pode adotar medidas necessárias à execução desta resolução?
O Banco Central pode adotar as medidas necessárias.
Qual é a exigência mínima de amortização das faturas mensais para usuários de cartões de crédito?
Os usuários devem amortizar, no mínimo, 40% das faturas mensais.
Como devem ser realizadas as prestações dos financiamentos concedidos pelas sociedades de crédito, financiamento e investimento?
As prestações devem ser mensais, iguais e sucessivas, sem prazos de carência.