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Limita operações de crédito a pessoas físicas e estabelece prazos e valores máximos para cheques especiais.
RESOLUCAO N. 001096
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4.,
inciso IV, da referida Lei,
R E S O L V E U:
I - Limitar em 25% (vinte e cinco por cento), no máximo, do
total das operações de crédito dos bancos comerciais e caixas
econômicas, excluídos os financiamentos rurais, as aplicações a
pessoas físicas, sob qualquer modalidade, não consideradas aquelas
caracterizadas como de crédito rural.
II - Fixar em 120 (cento e vinte) dias o prazo máximo para
as operações de crédito com pessoas físicas, sob qualquer modalidade,
inclusive as do tipo "cheques especiais".
III - Os bancos comerciais e caixas econômicas, cuja
relação de que trata o item I se situar abaixo do percentual
mencionado, não poderão exceder a proporção existente no balancete de
28.02.86.
IV - Estabelecer como valor limite individual nas operações
tipo "cheques especiais" o equivalente a 100 (cem) ORTNs.
V - Somente serão admitidas renovações nas seguintes
condições:
a) no caso de "cheques especiais", até o valor e prazo
limites estabelecidos nos itens II e IV acima;
b) nas demais operações, em caráter excepcional, sempre sem
acréscimo do principal.
VI - O Banco Central poderá baixar as normas que se fizerem
necessárias à execução da presente Resolução.
VII - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 20 de fevereiro de 1986
Fernão Carlos Botelho Bracher
Presidente
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