Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
REFORMA DO PADRAO MONETARIO - REGULAMENTACAO DA MATERIA. ALTERACAO E SUBSTITUICAO DO PADRAO MONETARIO CRUZEIRO, QUE PASSARA A DENOMINAR-SE CRUZADO (CZ$). OPERACIONALIZACAO.
RESOLUCAO N. 001100
-------------------
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4.,
inciso II, da mencionada Lei, e no Decreto-lei n. 2.283, de 27.02.86,
R E S O L V E U:
I - A partir de 28 de fevereiro de 1986, a unidade do
sistema monetário brasileiro deixa de ser "cruzeiro", passando a
denominar-se "cruzado", equivalente a Cr$1.000 (um mil cruzeiros).
II - A centésima parte do "cruzado" é denominada centavo,
sendo escrita sob a forma de fração decimal precedida da vírgula que
segue a unidade do novo padrão monetário.
III - As importâncias em dinheiro escrever-se-ão precedidas
do símbolo "Cz$".
IV - As cédulas de Cr$100.000 (efígie de Juscelino
Kubitschek de Oliveira), Cr$50.000 (efígie de Oswaldo Cruz),
Cr$10.000 (efígie de Rui Barbosa), Cr$5.000 (efígie de Castelo
Branco), Cr$1.000 (efígie do Barão do Rio Branco), Cr$500 (efígie de
Deodoro da Fonseca), Cr$200 (efígie da Princesa Isabel) e Cr$100
(efígie do Duque de Caxias), permanecerão possuindo poder liberatório
e curso legal, observado o Decreto-lei n. 2.283, de 27 de fevereiro
de 1986, art. 2., Parágrafo 2., com as seguintes equivalências:
- Cr$100.000 (cem mil cruzeiros) correspondem a Cz$100,00
(cem cruzados);
- Cr$50.000 (cinqüenta mil cruzeiros) correspondem a
Cz$50,00 (cinqüenta cruzados);
- Cr$10.000 (dez mil cruzeiros) correspondem a Cz$10,00
(dez cruzados);
- Cr$5.000 (cinco mil cruzeiros) correspondem a Cz$5,00
(cinco cruzados);
- Cr$1.000 (um mil cruzeiros) correspondem a Cz$1,00 (um
cruzado);
- Cr$500 (quinhentos cruzeiros) correspondem a Cz$0,50
(cinqüenta centavos);
- Cr$200 (duzentos cruzeiros) correspondem a Cz$0,20
(vinte centavos);
- Cr$100 (cem cruzeiros) correspondem a Cz$0,10 (dez
centavos).
V - As moedas de Cr$500, Cr$200, Cr$100, Cr$50, Cr$20 e
Cr$10, atualmente em circulação, permanecerão igualmente possuindo
poder liberatório e curso legal, pelo prazo fixado no art. 2.,
Parágrafo 2. do Decreto-lei n. 2.283, de 27 de fevereiro de 1986, com
as seguintes equivalências:
- Cr$500 (quinhentos cruzeiros) correspondem a Cz$0,50
(cinqüenta centavos);
- Cr$200 (duzentos cruzeiros) correspondem a Cz$0,20 (vinte
centavos);
- Cr$100 (cem cruzeiros) correspondem a Cz$0,10 (dez
centavos);
- Cr$50 (cinqüenta cruzeiros) correspondem a Cz$0,05
(cinco centavos);
- Cr$20 (vinte cruzeiros) correspondem a Cz$0,02 (dois
centavos);
- Cr$10 (dez cruzeiros) correspondem a Cz$0,01 (um
centavo).
VI - O Banco Central colocará em circulação, em data a ser
oportunamente fixada, cédulas que conservarão as características
gerais das atualmente em poder da coletividade, porém carimbadas com
valores correspondentes em "cruzados", a saber:
CÉDULAS DO PADRÃO CRUZEIRO CARIMBOS DE EQUIVALÊNCIA
100.000 CEM CRUZADOS
50.000 CINQÜENTA CRUZADOS
10.000 DEZ CRUZADOS.
VII - Os carimbos de equivalência serão impressos pela Casa
da Moeda do Brasil no próprio ciclo produtivo das cédulas e estarão
posicionados na área central da cédula, à esquerda da efígie.
VIII - Não haverá carimbagem de equivalência ao novo padrão
monetário nas cédulas de Cr$100, Cr$200, Cr$500, Cr$1.000 e Cr$5.000,
embora tais cédulas prossigam possuindo poder liberatório e curso
legal, na forma do item IV desta Resolução.
IX - O Banco Central, a partir de 28 de fevereiro de 1986,
poderá colocar em circulação, se necessário, simultaneamente com
cédulas carimbadas, cédulas de Cr$1.000, Cr$5.000, Cr$10.000,
Cr$50.000 e Cr$100.000, sem carimbos, com o objetivo de esgotar
estoques desses valores em seu poder.
X - O Banco Central colocará em circulação, em data a ser
oportunamente fixada, as moedas metálicas adiante enunciadas, que
serão cunhadas expressando o novo padrão monetário e destinadas a
substituir, progressivamente, cédulas de Cr$100, Cr$200, Cr$500,
Cr$1.000, Cr$5.000 (não carimbadas), bem como moedas de Cr$10,
Cr$100, Cr$200 e Cr$500, a saber:
- 5 cruzados (equivalentes a Cr$5.000);
- 1 cruzado (equivalente a Cr$1.000);
- 50 centavos (equivalentes a Cr$500);
- 20 centavos (equivalentes a Cr$200);
- 10 centavos (equivalentes a Cr$100);
- 1 centavo (equivalente a Cr$10).
XI - As moedas divisionárias aludidas no item precedente
serão cunhadas com idênticas características gerais das moedas de
Cr$100, Cr$200 e Cr$500 atualmente em circulação, com os seguintes
diâmetros:
- 5 cruzados ..................................... 25 mm;
- 1 cruzado ...................................... 23 mm;
- 50 centavos .................................... 21 mm;
- 20 centavos .................................... 19 mm;
- 10 centavos .................................... 17 mm;
- 1 centavo ..................................... 15 mm.
XII - O Banco Central fixará, oportunamente, as datas em
que as cédulas, carimbadas ou não, de Cr$100, Cr$200, Cr$500,
Cr$1.000, Cr$5.000, Cr$10.000, Cr$50.000 e Cr$100.000 serão
progressivamente chamadas a recolhimento.
XIII - O Banco Central colocará em circulação, em data a
ser oportunamente fixada, as cédulas de Cz$10,00 (dez cruzados),
Cz$50,00 (cinqüenta cruzados) e Cz$100,00 (cem cruzados).
XIV - As moedas de Cr$1 e Cr$5, atualmente em circulação,
perderão o poder liberatório a partir de 28 de fevereiro de 1986,
data da vigência do "cruzado".
XV - As instituições financeiras, associações de poupança e
empréstimo e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco
Central estão obrigadas a acolher, nas contas que mantêm da
coletividade, até a data de 27 de fevereiro de 1987, as moedas
metálicas de que trata o item precedente, desde que apresentadas em
quantidades que perfaçam, no mínimo, um centavo de "cruzado".
XVI - As moedas metálicas aludidas no item XIV poderão ser
trocadas junto ao Banco Central por igual montante em "cruzados" até
a data de 29 de maio de 1987.
XVII - A perda do poder liberatório das moedas objeto da
presente Resolução não invalidará o direito de resgate, em
"cruzados", dos valores correspondentes às peças apresentadas pelo
público, diretamente ao Banco Central, durante o prazo de 3 (três)
anos, contados a partir de 28 de fevereiro de 1986, desde que
apresentadas para troca em quantidades que perfaçam, no mínimo, um
centavo de "cruzado".
XVIII - A partir de 28 de fevereiro de 1986:
a) os documentos que caracterizem direitos e obrigações em
moeda corrente serão escritos em "cruzados". Os anteriormente
expressos em "cruzeiros" serão, para sua aceitação após essa data,
convertidos de pleno direito ao novo padrão, observadas as
disposições do Decreto-lei n. 2.283, de 27 de fevereiro de 1986;
b) as instituições financeiras, ao acolherem documentos e
papéis representativos de valor que tenham sido emitidos até 28 de
fevereiro de 1986, aporão carimbos ou estamparão caracteres
autenticadores, identificando, sempre, o respectivo valor em
"cruzados";
c) os documentos que caracterizem direitos e obrigações em
valores inferiores a Cr$10 (dez cruzeiros) serão conversíveis por
sua equivalência em "cruzados", desde que reunidos em quantidades que
perfaçam, no mínimo, um centavo de "cruzado";
d) na escrituração pública e na particular, serão
desprezados os valores inferiores a Cr$10 (dez cruzeiros), para
todos os efeitos legais, processando-se o balanceamento para os fins
de que trata o item XIX, até o encerramento do movimento contábil de
30 de junho de 1986.
XIX - Nas instituições financeiras em que a soma das
parcelas desprezadas ultrapassar o valor do salário mínimo, o total
apurado será recolhido ao Banco do Brasil S.A., a crédito do Tesouro
Nacional, até a data de 31 de dezembro de 1986.
XX - Caberá ao Banco Central promover a descaracterização
das moedas metálicas de que trata o item XIV.
XXI - O Banco Central poderá adotar medidas complementares
julgadas necessárias à execução desta Resolução.
XXII - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 28 de fevereiro de 1986
Fernão Carlos Botelho Bracher
Presidente
Este artefato ainda não tem temas.