RESOLUCAO N. 001102
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto nos arts.
28 e 29 da Lei n. 4.728, de 14.07.65, e no art. 4. do Decreto-lei n.
1.454, de 07.04.76, alterado pelo art. 16 do Decreto-lei n. 2.283, de
27.02.86.
R E S O L V E U:
I - Fixar em 60 (sessenta) dias o prazo mínimo para
recebimento de depósitos a prazo fixo, com ou sem emissão de
certificado, pelos bancos comerciais, bancos de investimento e bancos
de desenvolvimento, para os depósitos remunerados a taxas de mercado
prefixadas.
II - Autorizar as sociedades de crédito, financiamento e
investimento a aceitar, para colocação no mercado, com base em suas
operações de financiamento, letras de câmbio com prazo mínimo de
resgate de 60 (sessenta) dias, para as letras de câmbio remuneradas a
taxas de mercado prefixadas.
III - Ficam os bancos comerciais, os bancos de
desenvolvimento, os bancos de investimento e as caixas econômicas
autorizados a receber depósitos a prazo fixo, com prazo mínimo de 07
(sete) dias, desde que satisfeitas as seguintes condições:
a) não haja emissão de certificado;
b) sejam remunerados a taxas de mercado prefixadas; e
c) tenham como depositantes outros bancos comerciais, de
investimento, de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de
crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito
imobiliário, sociedades de arrendamento mercantil, sociedades
corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários e
associações de poupança e empréstimo.
IV - O Banco Central do Brasil poderá adotar as seguintes
providências:
a) alterar os prazos previstos nos itens I, II e III desta
Resolução;
b) fixar limites para recebimento de depósitos a prazo fixo
por parte das instituições captadoras, de que trata o item anterior,
bem como limites de diversificação das aplicações para os
estabelecimentos depositantes;
c) estabelecer para os depositantes de que trata o item III
a obrigatoriedade de registro das operações na Central de Custódia e
de Liquidação Financeira de Títulos (CETIP);
d) outras medidas julgadas necessárias à execução desta
Resolução.
V - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 28 de fevereiro de 1986
Fernão Carlos Botelho Bracher
Presidente