Revogada Norma
28/02/1986
#5595

Resolução Nº 1.098

Estabelece prazos e procedimentos para recolhimento do IOF em operações de crédito e seguro.

                        RESOLUCAO N. 001098                          
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         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto  nas  Leis
n.s  5.143,  de  20.10.66, e 5.172, de 25.10.66, e no Decreto-lei  n.
1.783, de 18.04.80,                                                  

R E S O L V E U:                                                     

         I   -  Estabelecer  que  o  recolhimento  do  Imposto  sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas  a
Títulos e Valores Mobiliários (IOF) - de que tratam o citado Decreto-
lei  n.  1.783,  de  18.04.80, e a Resolução n. 816,  de  06.04.83  -
incidente  nas operações de crédito e de seguro, deverá ser  efetuado
ao Banco Central do Brasil, dentro dos seguintes prazos:             

         a)  até  o último dia útil da semana subseqüente à  data  da
cobrança, no caso de operações de crédito, ressalvado o que dispõe  a
alínea "b" deste item; e                                             

         b)  até  o último dia útil da semana subseqüente à  data  do
registro  contábil, no caso de operações de crédito ao consumidor  ou
usuário  final  de  bens  e  serviços, deferidas  por  sociedades  de
crédito, financiamento e investimento, na modalidade de financiamento
ao  usuário,  em  que  o tributo se encontra embutido  na  tabela  de
fatores; e no caso de operações de seguro.                           

         II  -  O  registro  contábil  do  imposto  devido  sobre  as
operações  de  crédito de que trata a alínea "b"  do  item  I  deverá
ocorrer:                                                             

         a)  na  data da transferência dos recursos às vendedoras  ou
prestadoras  de  serviços, quando realizadas com interveniência,  nos
moldes do MNI 19-8-2-1; e                                            

         b)  até  o 10. (décimo) dia subseqüente ao da cobrança,  nos
demais casos.                                                        

         III  -  O  Banco  Central poderá adotar as medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         IV  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua
publicação, produzindo seus efeitos sobre o valor do imposto  cobrado
a partir de 01.04.86, ficando revogado o item II da Resolução n. 985,
de 13.12.84.                                                         

                             Brasília-DF, 28 de fevereiro de 1986    


                             Fernão Carlos Botelho Bracher           
                             Presidente