Revogada Norma
28/02/1986
#7068

Resolução Nº 1.100

REFORMA DO PADRAO MONETARIO - REGULAMENTACAO DA MATERIA. ALTERACAO E SUBSTITUICAO DO PADRAO MONETARIO CRUZEIRO, QUE PASSARA A DENOMINAR-SE CRUZADO (CZ$). OPERACIONALIZACAO.

                        RESOLUCAO N. 001100                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4.,
inciso II, da mencionada Lei, e no Decreto-lei n. 2.283, de 27.02.86,

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  A  partir  de 28 de fevereiro de 1986,  a  unidade  do
sistema  monetário  brasileiro deixa de ser  "cruzeiro",  passando  a
denominar-se "cruzado", equivalente a Cr$1.000 (um mil cruzeiros).   

         II  -  A  centésima parte do "cruzado" é denominada centavo,
sendo escrita sob a forma de fração decimal precedida da vírgula  que
segue a unidade do novo padrão monetário.                            

         III  - As importâncias em dinheiro escrever-se-ão precedidas
do símbolo "Cz$".                                                    

         IV  -  As  cédulas  de  Cr$100.000  (efígie   de   Juscelino
Kubitschek  de  Oliveira),  Cr$50.000  (efígie  de   Oswaldo   Cruz),
Cr$10.000 (efígie  de  Rui  Barbosa),  Cr$5.000  (efígie  de  Castelo
Branco), Cr$1.000 (efígie do Barão do Rio Branco), Cr$500 (efígie  de
Deodoro da Fonseca), Cr$200 (efígie  da  Princesa  Isabel)  e  Cr$100
(efígie do Duque de Caxias), permanecerão possuindo poder liberatório
e curso legal, observado o Decreto-lei n. 2.283, de 27  de  fevereiro
de 1986, art. 2., Parágrafo 2., com as seguintes equivalências:      

         -  Cr$100.000 (cem mil cruzeiros) correspondem  a  Cz$100,00
(cem cruzados);                                                      

         -  Cr$50.000  (cinqüenta  mil  cruzeiros)   correspondem   a
Cz$50,00 (cinqüenta cruzados);                                       

         -  Cr$10.000 (dez mil  cruzeiros)  correspondem  a  Cz$10,00
(dez cruzados);                                                      

         -  Cr$5.000 (cinco mil  cruzeiros)  correspondem  a  Cz$5,00
(cinco cruzados);                                                    

         -  Cr$1.000 (um mil cruzeiros) correspondem  a  Cz$1,00  (um
cruzado);                                                            

         -  Cr$500  (quinhentos  cruzeiros)  correspondem  a  Cz$0,50
(cinqüenta centavos);                                                

         -  Cr$200  (duzentos  cruzeiros)  correspondem   a   Cz$0,20
(vinte centavos);                                                    

         -  Cr$100  (cem  cruzeiros)  correspondem  a  Cz$0,10   (dez
centavos).                                                           

         V  - As moedas de Cr$500, Cr$200,  Cr$100,  Cr$50,  Cr$20  e
Cr$10, atualmente em circulação,  permanecerão  igualmente  possuindo
poder  liberatório  e  curso legal, pelo prazo  fixado  no  art.  2.,
Parágrafo 2. do Decreto-lei n. 2.283, de 27 de fevereiro de 1986, com
as seguintes equivalências:                                          

         -  Cr$500  (quinhentos  cruzeiros)  correspondem  a  Cz$0,50
(cinqüenta centavos);                                                

         -  Cr$200 (duzentos cruzeiros) correspondem a Cz$0,20 (vinte
centavos);                                                           

         -  Cr$100   (cem  cruzeiros)  correspondem  a  Cz$0,10  (dez
centavos);                                                           

         -  Cr$50  (cinqüenta  cruzeiros)  correspondem   a   Cz$0,05
(cinco centavos);                                                    

         -  Cr$20 (vinte  cruzeiros)  correspondem  a  Cz$0,02  (dois
centavos);                                                           

         -  Cr$10  (dez  cruzeiros)  correspondem   a   Cz$0,01   (um
centavo).                                                            

         VI  - O Banco Central colocará em circulação, em data a  ser
oportunamente  fixada,  cédulas  que conservarão  as  características
gerais das atualmente em poder da coletividade, porém carimbadas  com
valores correspondentes em "cruzados", a saber:                      

         CÉDULAS DO PADRÃO CRUZEIRO         CARIMBOS DE EQUIVALÊNCIA 

                    100.000                       CEM CRUZADOS       

                     50.000                       CINQÜENTA CRUZADOS 

                     10.000                       DEZ CRUZADOS.      

         VII  - Os carimbos de equivalência serão impressos pela Casa
da  Moeda do Brasil no próprio ciclo produtivo das cédulas e  estarão
posicionados na área central da cédula, à esquerda da efígie.        

         VIII  - Não haverá carimbagem de equivalência ao novo padrão
monetário nas cédulas de Cr$100, Cr$200, Cr$500, Cr$1.000 e Cr$5.000,
embora  tais cédulas prossigam possuindo poder  liberatório  e  curso
legal, na forma do item IV desta Resolução.                          

         IX  -  O Banco Central, a partir de 28 de fevereiro de 1986,
poderá  colocar  em  circulação, se necessário,  simultaneamente  com
cédulas carimbadas,  cédulas  de   Cr$1.000,   Cr$5.000,   Cr$10.000,
Cr$50.000 e  Cr$100.000,  sem carimbos, com  o  objetivo  de  esgotar
estoques desses valores em seu poder.                                

         X  -  O Banco Central colocará em circulação, em data a  ser
oportunamente  fixada,  as moedas metálicas adiante  enunciadas,  que
serão  cunhadas  expressando o novo padrão monetário e  destinadas  a
substituir, progressivamente, cédulas  de  Cr$100,  Cr$200,   Cr$500,
Cr$1.000, Cr$5.000  (não  carimbadas),  bem  como  moedas  de  Cr$10,
Cr$100, Cr$200 e Cr$500, a saber:                                    

         - 5 cruzados (equivalentes a Cr$5.000);                     

         - 1 cruzado (equivalente a Cr$1.000);                       

         - 50 centavos (equivalentes a Cr$500);                      

         - 20 centavos (equivalentes a Cr$200);                      

         - 10 centavos (equivalentes a Cr$100);                      

         - 1 centavo (equivalente a Cr$10).                          

         XI  -  As  moedas divisionárias aludidas no item  precedente
serão cunhadas com idênticas características  gerais  das  moedas  de
Cr$100,  Cr$200  e Cr$500 atualmente em circulação, com os  seguintes
diâmetros:                                                           

         - 5 cruzados ..................................... 25 mm;   

         - 1 cruzado ...................................... 23 mm;   

         - 50 centavos .................................... 21 mm;   

         - 20 centavos .................................... 19 mm;   

         - 10 centavos .................................... 17 mm;   

         -  1 centavo ..................................... 15 mm.   

         XII  -  O  Banco Central fixará, oportunamente, as datas  em
que as  cédulas,  carimbadas  ou  não,  de  Cr$100,  Cr$200,  Cr$500,
Cr$1.000,  Cr$5.000,  Cr$10.000,   Cr$50.000   e   Cr$100.000   serão
progressivamente chamadas a recolhimento.                            

         XIII  -  O Banco Central colocará em circulação, em  data  a
ser oportunamente fixada, as  cédulas  de  Cz$10,00  (dez  cruzados),
Cz$50,00 (cinqüenta cruzados) e Cz$100,00 (cem cruzados).            

         XIV  - As moedas de Cr$1 e Cr$5, atualmente  em  circulação,
perderão  o  poder liberatório a partir de 28 de fevereiro  de  1986,
data da vigência do "cruzado".                                       

         XV - As instituições financeiras, associações de poupança  e
empréstimo  e  demais  entidades autorizadas a funcionar  pelo  Banco
Central  estão  obrigadas  a  acolher,  nas  contas  que  mantêm   da
coletividade,  até  a  data de 27 de fevereiro  de  1987,  as  moedas
metálicas  de que trata o item precedente, desde que apresentadas  em
quantidades que perfaçam, no mínimo, um centavo de "cruzado".        

         XVI  - As moedas metálicas aludidas no item XIV poderão  ser
trocadas junto ao Banco Central por igual montante em "cruzados"  até
a data de 29 de maio de 1987.                                        

         XVII  -  A  perda do poder liberatório das moedas objeto  da
presente   Resolução  não  invalidará  o  direito  de   resgate,   em
"cruzados",  dos  valores correspondentes às peças apresentadas  pelo
público,  diretamente ao Banco Central, durante o prazo de  3  (três)
anos,  contados  a  partir  de 28 de fevereiro  de  1986,  desde  que
apresentadas  para troca em quantidades que perfaçam, no  mínimo,  um
centavo de "cruzado".                                                

         XVIII - A partir de 28 de fevereiro de 1986:                

         a)  os documentos que caracterizem direitos e obrigações  em
moeda   corrente  serão  escritos  em  "cruzados".  Os  anteriormente
expressos  em "cruzeiros" serão, para sua aceitação após  essa  data,
convertidos   de  pleno  direito  ao  novo  padrão,   observadas   as
disposições do Decreto-lei n. 2.283, de 27 de fevereiro de 1986;     

         b)  as  instituições financeiras, ao acolherem documentos  e
papéis  representativos de valor que tenham sido emitidos até  28  de
fevereiro   de   1986,  aporão  carimbos  ou  estamparão   caracteres
autenticadores,   identificando,  sempre,  o  respectivo   valor   em
"cruzados";                                                          

         c)  os documentos que caracterizem direitos e obrigações  em
valores  inferiores a Cr$10 (dez cruzeiros)  serão  conversíveis  por
sua equivalência em "cruzados", desde que reunidos em quantidades que
perfaçam, no mínimo, um centavo de "cruzado";                        

         d)   na   escrituração  pública  e  na   particular,   serão
desprezados  os  valores inferiores a  Cr$10  (dez  cruzeiros),  para
todos os efeitos legais, processando-se o balanceamento para os  fins
de  que trata o item XIX, até o encerramento do movimento contábil de
30 de junho de 1986.                                                 

         XIX  -  Nas  instituições financeiras  em  que  a  soma  das
parcelas desprezadas ultrapassar o valor do salário mínimo,  o  total
apurado  será recolhido ao Banco do Brasil S.A., a crédito do Tesouro
Nacional, até a data de 31 de dezembro de 1986.                      

         XX  -  Caberá  ao Banco Central promover a descaracterização
das moedas metálicas de que trata o item XIV.                        

         XXI  -  O Banco Central poderá adotar medidas complementares
julgadas necessárias à execução desta Resolução.                     

         XXII  -  Esta  Resolução entrará em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 28 de fevereiro de 1986    


                             Fernão Carlos Botelho Bracher           
                             Presidente                              





Perguntas e respostas

As cédulas de cruzeiros continuarão a ter poder liberatório e curso legal após a mudança para o cruzado?
Sim, as cédulas de cruzeiros continuarão a ter poder liberatório e curso legal, observadas as equivalências estabelecidas e o Decreto-lei n. 2.283, de 27 de fevereiro de 1986.
O que acontecerá com as moedas de Cr$1 e Cr$5 após a mudança para o cruzado?
As moedas de Cr$1 e Cr$5 perderão o poder liberatório a partir de 28 de fevereiro de 1986. Elas poderão ser trocadas junto ao Banco Central por igual montante em 'cruzados' até a data de 29 de maio de 1987.
Quais são as equivalências entre as cédulas de cruzeiros e cruzados?
As equivalências são:
  • Cr$100.000 (cem mil cruzeiros) correspondem a Cz$100,00 (cem cruzados);
  • Cr$50.000 (cinquenta mil cruzeiros) correspondem a Cz$50,00 (cinquenta cruzados);
  • Cr$10.000 (dez mil cruzeiros) correspondem a Cz$10,00 (dez cruzados);
  • Cr$5.000 (cinco mil cruzeiros) correspondem a Cz$5,00 (cinco cruzados);
  • Cr$1.000 (um mil cruzeiros) correspondem a Cz$1,00 (um cruzado);
  • Cr$500 (quinhentos cruzeiros) correspondem a Cz$0,50 (cinquenta centavos);
  • Cr$200 (duzentos cruzeiros) correspondem a Cz$0,20 (vinte centavos);
  • Cr$100 (cem cruzeiros) correspondem a Cz$0,10 (dez centavos).
Quais são os diâmetros das novas moedas metálicas no padrão cruzado?
Os diâmetros das novas moedas metálicas são:
  • 5 cruzados: 25 mm;
  • 1 cruzado: 23 mm;
  • 50 centavos: 21 mm;
  • 20 centavos: 19 mm;
  • 10 centavos: 17 mm;
  • 1 centavo: 15 mm.
Quais são as equivalências entre as moedas de cruzeiros e cruzados?
As equivalências são:
  • Cr$500 (quinhentos cruzeiros) correspondem a Cz$0,50 (cinquenta centavos);
  • Cr$200 (duzentos cruzeiros) correspondem a Cz$0,20 (vinte centavos);
  • Cr$100 (cem cruzeiros) correspondem a Cz$0,10 (dez centavos);
  • Cr$50 (cinquenta cruzeiros) correspondem a Cz$0,05 (cinco centavos);
  • Cr$20 (vinte cruzeiros) correspondem a Cz$0,02 (dois centavos);
  • Cr$10 (dez cruzeiros) correspondem a Cz$0,01 (um centavo).
Quais são os valores das novas moedas metálicas que serão cunhadas no novo padrão monetário?
Os valores das novas moedas metálicas são:
  • 5 cruzados (equivalentes a Cr$5.000);
  • 1 cruzado (equivalente a Cr$1.000);
  • 50 centavos (equivalentes a Cr$500);
  • 20 centavos (equivalentes a Cr$200);
  • 10 centavos (equivalentes a Cr$100);
  • 1 centavo (equivalente a Cr$10).
Como é denominada a centésima parte do 'cruzado'?
A centésima parte do 'cruzado' é denominada centavo, escrita sob a forma de fração decimal precedida da vírgula que segue a unidade do novo padrão monetário.
O que deve ser feito com as parcelas desprezadas que ultrapassarem o valor do salário mínimo nas instituições financeiras?
Nas instituições financeiras, se a soma das parcelas desprezadas ultrapassar o valor do salário mínimo, o total apurado deve ser recolhido ao Banco do Brasil S.A., a crédito do Tesouro Nacional, até a data de 31 de dezembro de 1986.
Qual foi a mudança no sistema monetário brasileiro a partir de 28 de fevereiro de 1986?
A unidade do sistema monetário brasileiro mudou de 'cruzeiro' para 'cruzado', com a equivalência de Cr$1.000 (um mil cruzeiros) para Cz$1 (um cruzado).
O que acontecerá com as cédulas de cruzeiros após a mudança para o cruzado?
O Banco Central colocará em circulação cédulas carimbadas com valores correspondentes em 'cruzados'. Algumas cédulas não serão carimbadas, mas continuarão com poder liberatório e curso legal. Eventualmente, novas cédulas e moedas serão emitidas para substituir as antigas.
Qual é o símbolo utilizado para representar o 'cruzado'?
O símbolo utilizado para representar o 'cruzado' é 'Cz$'.
As moedas de cruzeiros continuarão a ter poder liberatório e curso legal após a mudança para o cruzado?
Sim, as moedas de cruzeiros continuarão a ter poder liberatório e curso legal pelo prazo fixado no art. 2., Parágrafo 2. do Decreto-lei n. 2.283, de 27 de fevereiro de 1986, com as equivalências estabelecidas.
Qual é o prazo para o resgate das moedas metálicas que perderam o poder liberatório?
O prazo para o resgate das moedas metálicas que perderam o poder liberatório é de 3 anos, contados a partir de 28 de fevereiro de 1986, desde que apresentadas para troca em quantidades que perfaçam, no mínimo, um centavo de 'cruzado'.
O que deve ser feito com valores inferiores a Cr$10 na escrituração pública e particular?
Na escrituração pública e particular, os valores inferiores a Cr$10 serão desprezados para todos os efeitos legais, processando-se o balanceamento até o encerramento do movimento contábil de 30 de junho de 1986.
Como as instituições financeiras devem proceder com documentos e papéis representativos de valor emitidos até 28 de fevereiro de 1986?
As instituições financeiras devem apor carimbos ou estampar caracteres autenticadores nos documentos, identificando sempre o respectivo valor em 'cruzados'.

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