Revogada Norma
28/02/1986
#6235

Resolução Nº 1.102

Estabelece prazos mínimos e condições para depósitos a prazo fixo e letras de câmbio remuneradas a taxas prefixadas.

                        RESOLUCAO N. 001102                          
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         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto nos  arts.
28  e 29 da Lei n. 4.728, de 14.07.65, e no art. 4. do Decreto-lei n.
1.454, de 07.04.76, alterado pelo art. 16 do Decreto-lei n. 2.283, de
27.02.86.                                                            

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Fixar  em  60  (sessenta) dias  o  prazo  mínimo  para
recebimento  de  depósitos  a  prazo fixo,  com  ou  sem  emissão  de
certificado, pelos bancos comerciais, bancos de investimento e bancos
de  desenvolvimento, para os depósitos remunerados a taxas de mercado
prefixadas.                                                          

         II  -  Autorizar  as sociedades de crédito, financiamento  e
investimento a aceitar, para colocação no mercado, com base  em  suas
operações  de  financiamento, letras de câmbio com  prazo  mínimo  de
resgate de 60 (sessenta) dias, para as letras de câmbio remuneradas a
taxas de mercado prefixadas.                                         

         III   -   Ficam   os  bancos  comerciais,   os   bancos   de
desenvolvimento,  os  bancos de investimento e as  caixas  econômicas
autorizados a receber depósitos a prazo fixo, com prazo mínimo de  07
(sete) dias, desde que satisfeitas as seguintes condições:           

         a) não haja emissão de certificado;                         

         b) sejam remunerados a taxas de mercado prefixadas; e       

         c)  tenham  como  depositantes outros bancos comerciais,  de
investimento,  de desenvolvimento, caixas econômicas,  sociedades  de
crédito,   financiamento  e  investimento,  sociedades   de   crédito
imobiliário,   sociedades  de  arrendamento   mercantil,   sociedades
corretoras  e  distribuidoras  de títulos  e  valores  mobiliários  e
associações de poupança e empréstimo.                                

         IV  -  O  Banco Central do Brasil poderá adotar as seguintes
providências:                                                        

         a)  alterar os prazos previstos nos itens I, II e III  desta
Resolução;                                                           

         b)  fixar limites para recebimento de depósitos a prazo fixo
por  parte das instituições captadoras, de que trata o item anterior,
bem   como   limites  de  diversificação  das  aplicações   para   os
estabelecimentos depositantes;                                       

         c)  estabelecer para os depositantes de que trata o item III
a  obrigatoriedade de registro das operações na Central de Custódia e
de Liquidação Financeira de Títulos (CETIP);                         

         d)  outras  medidas julgadas necessárias  à  execução  desta
Resolução.                                                           

         V  -  Esta  Resolução  entrará  em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 28 de fevereiro de 1986    


                             Fernão Carlos Botelho Bracher           
                             Presidente