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Estabelece regras para remuneração e correção dos depósitos de poupança de pessoas físicas.
RESOLUCAO N. 001103
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4.,
inciso VI, da referida Lei,
R E S O L V E U:
I - Estabelecer que as instituições autorizadas a receber
depósitos de poupança somente poderão creditar rendimentos aos
depósitos de pessoas físicas a cada 3 (três) meses.
II - Os depósitos de que trata o item anterior serão
remunerados à taxa de juros de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por
cento) ao trimestre, aplicada sobre seus valores corrigidos pela
variação do Índice de Preços ao Consumidor (IPC).
III - A correção dos saldos dos depósitos de poupança será
realizada de acordo com as seguintes alternativas:
a) pela aplicação do percentual de variação do IPC sobre a
média aritmética simples dos saldos mínimos apresentados pela conta
em cada mês corrido do trimestre imediatamente anterior, desde que,
durante esse período não tenha havido retirada;
b) pela aplicação do percentual de variação do IPC sobre o
saldo mínimo apresentado pela conta no trimestre corrido
imediatamente anterior, se, durante esse período, tiver havido
retirada.
IV - O Banco Central do Brasil e o Banco Nacional da
Habitação, no âmbito das respectivas competências, ficam autorizados
a baixar normas complementares ao disposto nesta Resolução.
V - Fica vedado o acolhimento de novos depósitos de
poupança de pessoas jurídicas de fins lucrativos.
VI - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 28 de fevereiro de 1986
Fernão Carlos Botelho Bracher
Presidente
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