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Altera percentuais aplicaveis a instituições financeiras conforme regiao e caracteristicas operacionais.
RESOLUCAO N. 001104
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do disposto no art. 9.
da Lei n. 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto
no art. 4., incisos XI e XIV, da referida Lei, com as modificações
introduzidas pelo Decreto-lei n. 1.959, de 14.09.82, no Parágrafo 1.
do art. 20 da Lei n. 4.864, de 29.11.65, e no art. 4., alínea "a", do
Decreto-lei n. 1.290, de 03.12.73,
R E S O L V E U:
I - Alterar o item VII da Resolução n. 1.090, de 31.01.86,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
"VII - Os percentuais de que tratam os itens I e VI poderão
ser alterados pelo Banco Central, em função da região de atuação
e das características operacionais das instituições, bem como
das condições gerais do mercado financeiro."
II - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
III - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 28 de fevereiro de 1986
Fernão Carlos Botelho Bracher
Presidente
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