Revogada Norma
03/03/1986
#7807

Circular Nº 1.002

Estabelece regras para ajuste trimestral das aplicações obrigatórias no crédito rural.

                         CIRCULAR N. 001002                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural        

         Com  relação ao ajuste trimestral de posição das  aplicações
obrigatórias, previsto no item 1-"l" da Circular n. 985, de 08.01.86,
comunicamos que, até a posição relativa ao mês de maio/86:           

         a)  as deficiências apresentadas no documento n. 4 do MCR 18
podem ser compensadas pelos acréscimos dos dois meses seguintes,  que
serão computados para os efeitos dos recolhimentos por deficiências; 

         b)  o valor das deficiências deve ser recolhido até o último
dia útil do segundo mês subseqüente à posição.                       

                             Brasília-DF, 3 de março de 1986         


                             Hélio Ribeiro de Oliveira               
                             Diretor                                 





Perguntas e respostas

O que é permitido em relação às deficiências apresentadas no documento n. 4 do MCR 18?
As deficiências apresentadas no documento n. 4 do MCR 18 podem ser compensadas pelos acréscimos dos dois meses seguintes, que serão computados para os efeitos dos recolhimentos por deficiências.
O que é a Circular n. 001002?
A Circular n. 001002 é um documento emitido em 3 de março de 1986, direcionado às Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural, tratando do ajuste trimestral de posição das aplicações obrigatórias.
Quem assinou a Circular n. 001002?
A Circular n. 001002 foi assinada por Hélio Ribeiro de Oliveira, Diretor.
Qual é o objetivo da Circular n. 001002?
O objetivo da Circular n. 001002 é comunicar sobre o ajuste trimestral de posição das aplicações obrigatórias, conforme previsto no item 1-'l' da Circular n. 985, de 08.01.86.
Até quando deve ser recolhido o valor das deficiências?
O valor das deficiências deve ser recolhido até o último dia útil do segundo mês subsequente à posição.

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