A Resolução Nº 1.105, de 04/03/1986, estabelece novas diretrizes para o cálculo e tributação dos "rendimentos reais" de determinados títulos de crédito e depósitos a prazo fixo.
Para efeitos do art. 7º do Decreto-lei nº 1.641/78, o valor dos "rendimentos reais" será igual ao rendimento nominal total dos títulos de crédito, como letras de câmbio com aceite de instituições financeiras e debêntures em geral, e depósitos a prazo fixo com juros nominais prefixados.
A alíquota do Imposto de Renda na fonte sobre esses "rendimentos reais" foi fixada em 35%.
A alíquota do Imposto de Renda na fonte sobre os rendimentos de depósitos a prazo realizados por instituições autorizadas pelo Banco Central em bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento e caixas econômicas foi reduzida a zero, conforme o item III da Resolução nº 1.102/86.
O Banco Central está autorizado a adotar as medidas necessárias para a execução desta Resolução, que entrou em vigor na data de sua publicação, revogando o item II da Resolução nº 503/78 e a Resolução nº 1.032/85.