Revogada Norma
19/03/1986
#5906

Resolução Nº 1.117

Estabelece condições para aplicação mínima em áreas incentivadas e regras para recolhimentos compulsórios diferenciados.

                        RESOLUCAO N. 001117                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
4.,  inciso XIV, alínea "a", da referida Lei, com a redação  que  lhe
foi dada pelo Decreto-lei n. 1.959, de 14.09.82,                     

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Os  bancos comerciais e as caixas econômicas  que  não
efetuarem  aplicações  em níveis mínimos, por  Unidade  da  Federação
considerada  como  área  incentivada,  poderão  fazer  jus  às  taxas
diferenciadas de recolhimentos compulsórios e de encaixe  obrigatório
previstas  para mencionadas áreas e incidentes sobre os  depósitos  à
vista  e sob aviso dos bancos comerciais e sobre os depósitos à vista
movimentáveis  por cheque das caixas econômicas, desde  que  adquiram
títulos  públicos  federais no valor necessário à  complementação  do
percentual exigido.                                                  

         II  -  O  Banco Central fixará os novos níveis  mínimos  das
aplicações  de que se trata e sua composição, tendo em vista  a  nova
estrutura  de ativos financeiros que vier a se definir em decorrência
das medidas de natureza econômica recentemente editadas.             

         III  -  O  Banco  Central poderá adotar as medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         IV  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 19 de março de 1986        


                             Fernão Carlos Botelho Bracher           
                             Presidente                              




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