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Estabelece classificacao das agências de bancos comerciais segundo volume medio de depositos e localizacao.
CIRCULAR N. 001011
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 19.03.86, tendo em vista o disposto na Resolução
n. 1.060, de 19.11.85, decidiu baixar as seguintes instruções
complementares:
a) as agências de bancos comerciais, exceto as de bancos
públicos federais, classificam-se da seguinte forma:
I - pioneira - quando for a única no município em que
estiver instalada;
II - 5. categoria - quando, além dela, somente existir(em)
no município agência(s) de banco(s) público(s) federal(ais) e/ou
caixa(s) econômica(s);
III - 4. categoria - agência não enquadrável nas categorias
referidas nos incisos I e II, localizada em município onde o volume
médio de depósitos não exceda a Cz$5.351 mil (cinco milhões,
trezentos e cinqüenta e um mil cruzados) por agência;
IV - 3. categoria - idem, localizada em município onde o
volume médio de depósitos seja superior a Cz$5.351 mil (cinco
milhões, trezentos e cinqüenta e um mil cruzados), mas não exceda a
Cz$10.702 mil (dez milhões, setecentos e dois mil cruzados) por
agência;
V - 2. categoria - idem, localizada em município onde o
volume médio de depósitos seja superior a Cz$10.701 mil (dez
milhões, setecentos e um mil cruzados), mas não exceda a Cz$17.681
(dezessete milhões, seiscentos e oitenta e um mil cruzados) por
agência;
VI - 1. categoria - idem, localizada em município onde o
volume médio de depósitos seja superior a Cz$17.681 mil (dezessete
milhões, seiscentos e oitenta e um mil cruzados) por agência;
VII - especial - as situadas nas cidades do Rio de Janeiro
(RJ) e São Paulo (SP);
b) os volumes médios de depósitos serão apurados em junho e
em dezembro, com base na média aritmética dos saldos existentes no
derradeiro dia útil dos últimos doze meses, relativos às posições de
balancete, não consideradas, para esse fim, as agências de bancos
públicos federais e caixas econômicas;
c) o encerramento espontâneo de agências, sob comunicação
ao Banco Central, assegura, a qualquer tempo, a utilização dos
respectivos pontos, nos termos das disposições dos itens III e IV da
Resolução n. 1.060/85.
Brasília-DF, 21 de março de 1986
Carlos Thadeu de Freitas Gomes
Diretor
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