Revogada Norma
25/03/1986
#5573

Circular Nº 1.015

Estabelece mecanismo de empréstimo de liquidez para sociedades de crédito imobiliário, associações de poupança e caixas econômicas.

                         CIRCULAR N. 001015                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Sociedades  de  Crédito,  Imobiliário,  Associações  de  Poupança   e
Empréstimos e Caixas Econômicas                                      

         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco  Central,  tendo  em
conta o disposto na Resolução n. 1.090, de 31.01.86, decidiu:        

         a)   criar   mecanismo  assistencial  destinado  a   atender
eventuais  momentos  de iliquidez, de natureza  circunstancial  e  de
caráter  breve, de sociedades de crédito imobiliário, associações  de
poupança e empréstimo e caixas econômicas;                           

         b)  a utilização do empréstimo de liquidez far-se-á mediante
a  apresentação, pela instituição, de carta-proposta, acompanhada  de
nota promissória de sua emissão em favor do Banco Central;           

         c)   o   empréstimo   de  liquidez  funcionará   tendo   por
instrumento  básico um contrato de abertura de crédito  rotativo,  de
prazo  indeterminado, entre o Banco Central e a instituição,  e  terá
como  limite  contratual 25% (vinte e cinco por  cento)  dos  valores
recolhidos  no  Banco Central, na forma do disposto na  Resolução  n.
1.090, de 31.01.86;                                                  

         d)   poderá  ser  admitido,  em  caráter  excepcional  e   a
exclusivo critério do Banco Central, crédito suplementar, cujo valor,
adicionado ao volume de empréstimo já concedido, não poderá superar o
montante  dos recursos recolhidos de que trata o item I da  Resolução
n.  1.090,  de 31.01.86, entendido não implicar a concessão  qualquer
alteração do limite operacional fixado na alínea "c" desta Circular; 

         e)   o   prazo  de  utilização  do  empréstimo  de  liquidez
compreenderá  o período entre a data do saque e o primeiro  dia  útil
subseqüente;                                                         

         f)  as  operações de empréstimo de liquidez,  realizadas  do
dia 15 do mês "n" ao dia 14 do mês "n + 1", terão o custo calculado à
taxa  equivalente à remuneração do encaixe compulsório  creditada  no
dia  15 do mês "n", para as operações até o limite do contrato (conta
1), podendo ter acréscimo de juros nas seguintes hipóteses:          

         I  -  taxa  de  4%  a.a.  (quatro por  cento  ao  ano),  nas
operações acima do limite do contrato e até mais uma vez o seu  valor
(conta 2); e                                                         

         II  - taxa de 6% a.a. (seis por cento ao ano), nas operações
que excederem 2 (duas) vezes o limite contratual;                    

         g)   a   Instituição  que  utilizar  os  recursos  da  faixa
contratual  por  mais de 30 (trinta) dias, consecutivos  ou  não,  no
período   compreendido   nos   60   (sessenta)   dias   imediatamente
antecedentes  à  data do saque respectivo, perde  a  prerrogativa  de
operar  aos custos da alínea anterior, passando a operar  à  taxa  de
remuneração  do  encaixe compulsório, segundo o  critério  da  alínea
anterior, com os seguintes acréscimos de juros:                      

         I  -  taxa  de  4%  a.a.  (quatro por  cento  ao  ano),  nas
operações até o limite do contrato; e                                

         II  - taxa de 6% a.a. (seis por cento ao ano), nas operações
que excederem o limite do contrato;                                  

         h) para as operações realizadas até 14.04.86, considerar-se-
á  como  taxa de remuneração do encaixe compulsório o valor  de  0,5%
a.m. (meio por cento ao mês);                                        

         i)  o  empréstimo de liquidez terá como garantia os recursos
recolhidos  no  Banco  Central, na forma do disposto  no  item  I  da
Resolução n. 1.090, de 31.01.86;                                     

         j) os recursos do encaixe obrigatório de que trata o item  I
da   Resolução   n.  1.090,  de  31.01.86,  serão,  prioritariamente,
destinados   à   amortização  de  dívidas  de  responsabilidade   das
instituições  abrangidas por esta Circular, junto ao  Banco  Central,
oriundas  de  empréstimos de liquidez, quando essas  instituições  se
encontrarem em regime especial;                                      

         l)   em   ocorrendo  queda  de  exigibilidade   de   encaixe
obrigatório, os recursos do excesso apurado terão a mesma  destinação
prevista na alínea anterior.                                         

         2.  O  Departamento  de  Operações Bancárias  (DEBAN)  deste
Órgão  adotará as demais medidas julgadas necessárias à implementação
e ao aperfeiçoamento das normas contidas nesta Circular.             

                                    Brasília-DF, 25 de março de 1986 


Carlos Thadeu de Freitas Gomes      André Pinheiro de Lara Rezende   
Diretor                             Diretor