Revogada Norma
25/03/1986
#6845

Circular Nº 1.016

Estabelece procedimentos para conversão e cálculo de operações de crédito agroindustrial em cruzados conforme medidas de estabilidade econômica.

                         CIRCULAR N. 001016                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Instituições Financeiras Públicas e Privadas                         

         Comunicamos   que,  para  implementação   das   medidas   de
estabilidade  econômica  de  que trata o  Decreto-lei  n.  2.284,  de
10.03.86, devem ser observados os seguintes procedimentos com relação
às  operações  contratadas  ao amparo dos  programas  capitulados  no
Manual de Crédito Agroindustrial (MCA), deste Banco:                 

         DOTAÇÕES                                                    

         a)  os  saldos  não  utilizados  ou  não  comprometidos  das
dotações  concedidas, registrados em 28.02.86 e expressos  em  ORTNs,
serão  transformados em cruzeiros com base no valor unitário da  ORTN
naquela  data  e  convertidos  em  cruzados,  observada  a   paridade
Cr$1.000/Cz$1,00;                                                    

         VERBAS POR LIBERAR/UTILIZAR                                 

         b)  os  saldos  por  utilizar,  em  28.02.86,  de  operações
contratadas, bem como os pedidos de liberação ingressados neste Banco
e  no agente financeiro até aquela data, serão igualmente convertidos
em  cruzados,  observado  critério idêntico ao  estabelecido  para  a
conversão das dotações;                                              

         OPERAÇÕES SEM CORREÇÃO MONETÁRIA OU COM CORREÇÃO PREFIXADA  

         c)  nas  operações sem correção monetária  ou  com  correção
prefixada,  cada  prestação  vincenda será  convertida  em  cruzados,
dividindo-se o seu valor em cruzeiros pelo fator de conversão na data
do  respectivo vencimento, apurado mediante multiplicação da paridade
inicial  cumulativamente por 1,0045 para cada dia decorrido a  partir
de 03.03.86;                                                         

         d)  os  encargos financeiros serão calculados, em  28.02.86,
por todo o prazo remanescente de resgate da operação, sobre os saldos
devedores em cruzeiros e segundo as épocas e taxas convencionadas  no
instrumento de crédito;                                              

         e)  os  valores assim obtidos serão convertidos em  cruzados
utilizando-se os fatores de conversão nas datas previstas para débito
dos encargos;                                                        

         f)  o  somatório  das  quantias em  cruzados  referentes  às
parcelas  de  principal e juros expressará o valor  total  da  dívida
naquela moeda, sobre a qual não mais incidirão encargos;             

         g)  as  parcelas de principal e juros obtidas na  forma  das
alíneas  "d"  e  "f"  anteriores serão  exigíveis  nas  mesmas  datas
previstas no instrumento de crédito;                                 

         h)  às  operações contratadas com base na Resolução n.  782,
de  16.12.82, aplicam-se os mesmos critérios indicados na alínea  "d"
retro  para  apuração  do principal da dívida em  cruzado,  observado
ainda que:                                                           

         I  -  os  juros relativos ao período de 31.12.85 a  30.06.86
serão  calculados à taxa de 117% a.a. e convertidos em  cruzados,  na
data de 28.02.86, pela paridade de Cr$1.706,25/Cz$1,00,  para  débito
ou exigibilidade em 30.06.86, conforme contratualmente ajustado;     

         II  - a partir de 30.06.86, os juros serão calculados à taxa
de  5%  a.a.,  debitáveis  e exigíveis nas épocas  convencionadas  no
instrumento de crédito;                                              

         i)  as  parcelas  utilizadas após 28.02.86,  os  respectivos
acessórios e as despesas debitadas a partir daquela data, não estando
sujeitos   a   conversão  à  época  de  seu  pagamento,   devem   ser
contabilizados  em cruzados e em conta autônoma para recebimento  nas
condições e épocas convencionadas no instrumento de crédito;         

         j)  os saldos devedores constituídos nas condições indicadas
na  alínea  anterior ficam sujeitos a juros de 5% a.a., debitáveis  e
exigíveis nas épocas convencionadas no instrumento de crédito;       

         OPERAÇÕES COM CORREÇÃO MONETÁRIA                            

         l)  os  saldos  devedores  das  operações  formalizadas  com
cláusula  de  correção  monetária,  existentes  em  28.02.86,   serão
convertidos   em   cruzados   naquela   data,    na    paridade    de
Cr$1.000/Cz$1,00, após reajustados "pro rata", nas bases pactuadas;  

         m)  nos  casos de correção monetária limitada a  percentuais
previamente  estabelecidos, adotar-se-ão como fatores de correção  as
taxas mensais de equivalência daqueles percentuais;                  

         n)  os juros continuarão sendo calculados e exigidos segundo
as  taxas  e  épocas ajustadas, tomando-se como base  de  cálculo  os
valores em cruzeiros até 28.02.86, e os valores em cruzados a  partir
daquela data;                                                        

         SANÇÕES PECUNIÁRIAS                                         

         o)  os valores devidos a título de sanções pecuniárias serão
calculados,  por  ocasião  de  seu pagamento,  observada  a  seguinte
sistemática:                                                         

         I  -  até  28.02.86,  em cruzeiros com  base  nas  condições
ajustadas e convertidos em cruzados na paridade Cr$1.000/Cz$1,00;    

         II  -  a partir de 28.02.86 mediante elevação apenas da taxa
de  juros, conforme contratualmente ajustado, incidente sobre o saldo
em cruzados apurado na forma do inciso anterior.                     

         2. Esclarecemos, outrossim, que:                            

         a)  os  saldos  devedores relativos a operações formalizadas
com  cláusula de correção monetária, exceto a prefixada,  com  prazos
remanescentes de resgate superiores a um ano, contados  de  28.02.86,
ficam  sujeitos  a  reajuste com base na variação das  OTNs,  segundo
periodicidade a ser estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional;   

         b)   no  cálculo  do  reajuste  continuam  prevalecendo   os
percentuais  de  redução, contratualmente ajustados, dos  índices  de
correção efetivamente ocorridos;                                     

         c)  o  "del  credere"  do  agente financeiro,  em  operações
refinanciadas, continuará sendo pago segundo as normas em  vigor  até
28.02.86.                                                            

                             Brasília-DF, 25 de março de 1986        


                             Paulo Roberto Franco Ferreira           
                             Diretor                                 











Perguntas e respostas

Como devem ser calculados os valores devidos a título de sanções pecuniárias?
Os valores devidos a título de sanções pecuniárias devem ser calculados, por ocasião de seu pagamento, observando a seguinte sistemática: até 28.02.86, em cruzeiros com base nas condições ajustadas e convertidos em cruzados na paridade Cr$1.000/Cz$1,00; a partir de 28.02.86, mediante elevação apenas da taxa de juros, conforme contratualmente ajustado, incidente sobre o saldo em cruzados apurado na forma anterior.
Como deve ser pago o 'del credere' do agente financeiro em operações refinanciadas?
O 'del credere' do agente financeiro, em operações refinanciadas, continuará sendo pago segundo as normas em vigor até 28.02.86.
Como devem ser tratados os casos de correção monetária limitada a percentuais previamente estabelecidos?
Nos casos de correção monetária limitada a percentuais previamente estabelecidos, devem ser adotadas como fatores de correção as taxas mensais de equivalência daqueles percentuais.
Como devem ser tratados os saldos devedores das operações formalizadas com cláusula de correção monetária?
Os saldos devedores das operações formalizadas com cláusula de correção monetária, existentes em 28.02.86, devem ser convertidos em cruzados naquela data, na paridade de Cr$1.000/Cz$1,00, após reajustados 'pro rata', nas bases pactuadas.
Como devem ser calculados os encargos financeiros em 28.02.86?
Os encargos financeiros devem ser calculados, em 28.02.86, por todo o prazo remanescente de resgate da operação, sobre os saldos devedores em cruzeiros e segundo as épocas e taxas convencionadas no instrumento de crédito.
Como deve ser expressado o valor total da dívida após a conversão?
O somatório das quantias em cruzados referentes às parcelas de principal e juros expressará o valor total da dívida naquela moeda, sobre a qual não mais incidirão encargos.
Como devem ser tratadas as operações sem correção monetária ou com correção prefixada?
Nas operações sem correção monetária ou com correção prefixada, cada prestação vincenda deve ser convertida em cruzados, dividindo-se seu valor em cruzeiros pelo fator de conversão na data do respectivo vencimento, apurado mediante multiplicação da paridade inicial cumulativamente por 1,0045 para cada dia decorrido a partir de 03.03.86.
Quais critérios se aplicam às operações contratadas com base na Resolução n. 782, de 16.12.82?
Às operações contratadas com base na Resolução n. 782, de 16.12.82, aplicam-se os mesmos critérios indicados na alínea 'd' para apuração do principal da dívida em cruzado. Além disso, os juros relativos ao período de 31.12.85 a 30.06.86 serão calculados à taxa de 117% a.a. e convertidos em cruzados na data de 28.02.86, para débito ou exigibilidade em 30.06.86. A partir de 30.06.86, os juros serão calculados à taxa de 5% a.a., debitáveis e exigíveis nas épocas convencionadas no instrumento de crédito.
Como devem ser reajustados os saldos devedores relativos a operações formalizadas com cláusula de correção monetária?
Os saldos devedores relativos a operações formalizadas com cláusula de correção monetária, exceto a prefixada, com prazos remanescentes de resgate superiores a um ano, contados de 28.02.86, ficam sujeitos a reajuste com base na variação das OTNs, segundo periodicidade a ser estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional.
Quais juros se aplicam aos saldos devedores constituídos nas condições indicadas na alínea anterior?
Os saldos devedores constituídos nas condições indicadas na alínea anterior ficam sujeitos a juros de 5% a.a., debitáveis e exigíveis nas épocas convencionadas no instrumento de crédito.
Como devem ser convertidos os valores obtidos dos encargos financeiros?
Os valores obtidos dos encargos financeiros devem ser convertidos em cruzados utilizando-se os fatores de conversão nas datas previstas para débito dos encargos.
Como devem ser tratadas as parcelas utilizadas após 28.02.86?
As parcelas utilizadas após 28.02.86, os respectivos acessórios e as despesas debitadas a partir daquela data devem ser contabilizados em cruzados e em conta autônoma para recebimento nas condições e épocas convencionadas no instrumento de crédito.
Como devem ser tratados os saldos não utilizados ou não comprometidos das dotações concedidas?
Os saldos não utilizados ou não comprometidos das dotações concedidas, registrados em 28.02.86 e expressos em ORTNs, devem ser transformados em cruzeiros com base no valor unitário da ORTN naquela data e convertidos em cruzados, observando a paridade Cr$1.000/Cz$1,00.
Como devem ser tratados os saldos por utilizar de operações contratadas e os pedidos de liberação?
Os saldos por utilizar de operações contratadas em 28.02.86, bem como os pedidos de liberação ingressados até aquela data, devem ser convertidos em cruzados, seguindo o mesmo critério estabelecido para a conversão das dotações.
O que é o Decreto-lei n. 2.284, de 10.03.86?
O Decreto-lei n. 2.284, de 10.03.86, refere-se a medidas de estabilidade econômica implementadas no Brasil.
Como devem ser calculados e exigidos os juros nas operações com correção monetária?
Os juros devem continuar sendo calculados e exigidos segundo as taxas e épocas ajustadas, tomando-se como base de cálculo os valores em cruzeiros até 28.02.86, e os valores em cruzados a partir daquela data.
Como deve ser calculado o reajuste dos saldos devedores com cláusula de correção monetária?
No cálculo do reajuste, continuam prevalecendo os percentuais de redução, contratualmente ajustados, dos índices de correção efetivamente ocorridos.
Como devem ser tratadas as parcelas de principal e juros obtidas na forma das alíneas 'd' e 'f'?
As parcelas de principal e juros obtidas na forma das alíneas 'd' e 'f' devem ser exigíveis nas mesmas datas previstas no instrumento de crédito.

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