Revogada Norma
04/04/1986
#5946

Resolução Nº 1.118

Altera regras sobre a composição das aplicações dos Fundos Mútuos de Investimento em ações.

                        RESOLUCAO N. 001118                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão  realizada nesta data, tendo em vista as  disposições  das
Leis n. 4.728, de 14.07.65 e n. 6.385, de 07.12.76,                  

R E S O L V E U:                                                     

         I  - Alterar o inciso I do art. 10 e seu parágrafo único  do
Regulamento anexo à Resolução n. 1.022, de 05.06.85, que disciplina a
constituição e o funcionamento dos Fundos Mútuos de Investimento, sob
a forma de condomínio aberto, que passam a ter a seguinte redação:   

         "Art. 10 ...................................................

         I  -  50%  (cinqüenta por cento), no mínimo, do valor  total
     deverão   estar   representados  por  ações   não   resgatáveis,
     adquiridas  em  bolsas  de valores ou por subscrição,  inclusive
     novos lançamentos devidamente registrados para oferta pública;  

         II - .......................................................

           Parágrafo  único. Para efeito de atendimento  ao  disposto
     no  inciso I deste artigo, admitir-se-á que posições diárias  em
     ações  se  situem  ao mínimo de 20% (vinte por cento)  do  valor
     total  das  aplicações,  desde  que  a  média  dos  últimos  360
     (trezentos e sessenta) dias se situe ao mínimo de 50% (cinqüenta
     por cento) do valor total das aplicações."                      

         II  -  O  Banco Central e a Comissão de Valores Mobiliários,
por decisão conjunta, poderão alterar os requisitos de composição das
aplicações  dos Fundos Mútuos de Ações estabelecidos no  art.  10  do
mencionado Regulamento.                                              

         III  -  Esta  Resolução  entrará em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 4 de abril de 1986         


                             Fernão Carlos Botelho Bracher           
                             Presidente                              











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