Revogada Norma
04/04/1986
#5878

Resolução Nº 1.121

Autoriza empresas exportadoras de pedras preciosas e ouro a adquirir ouro do Banco Central em valor equivalente à moeda estrangeira ingressada.

                        RESOLUCAO N. 001121                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
4., inciso V, da referida Lei,                                       

R E S O L V E U:                                                     

         I  - As empresas que exportarem pedras preciosas e artefatos
de  pedras preciosas e de ouro poderão adquirir do Banco Central, por
intermédio  de  banco autorizado a operar em câmbio,  ouro  em  valor
equivalente ao montante de moeda estrangeira efetivamente  ingressado
no País em pagamento dessas exportações.                             

         II  -  A primeira venda no mercado interno do ouro adquirido
na forma do item anterior, desde que efetuada nos prazos fixados pelo
Banco  Central,  é considerada como parte integrante da  operação  de
exportação.                                                          

         III  - Os materiais e produtos de exportação elegíveis,  bem
como as empresas exportadoras credenciadas a operar no esquema de que
trata  esta  Resolução serão definidos e divulgados pela Carteira  de
Comércio  Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX), ouvidos  o  Banco
Central e a Secretaria da Receita Federal (SRF).                     

         IV   -   O   Banco  Central  poderá  recomprar,   total   ou
parcialmente,  a  preços e condições por ele  estabelecidos,  o  ouro
vendido na forma prevista na presente Resolução.                     

         V  -  Não  se  sujeita à vedação constante do  item  III  da
Resolução n. 667, de 17.12.80, a contratação de câmbio - após  o  10.
dia útil contado da data do embarque - de valor complementar do preço
constante  de  Guias de Exportação dos materiais e  produtos  de  que
trata esta Resolução.                                                

         VI  -  O  Banco Central, a CACEX e a SRF poderão  adotar  as
medidas julgadas necessárias à execução desta Resolução.             

         VII  -  Esta  Resolução  entra  em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 4 de abril de 1986         


                             Fernão Carlos Botelho Bracher           
                             Presidente                              







Perguntas e respostas

O Banco Central pode recomprar o ouro vendido conforme a Resolução N. 001121?
Sim, o Banco Central pode recomprar, total ou parcialmente, o ouro vendido, a preços e condições por ele estabelecidos.
Como é considerada a primeira venda no mercado interno do ouro adquirido conforme a Resolução N. 001121?
A primeira venda no mercado interno do ouro adquirido, desde que efetuada nos prazos fixados pelo Banco Central, é considerada como parte integrante da operação de exportação.
Quais órgãos podem adotar medidas necessárias à execução da Resolução N. 001121?
O Banco Central, a CACEX e a Secretaria da Receita Federal (SRF) podem adotar as medidas julgadas necessárias à execução da Resolução N. 001121.
Quem define e divulga os materiais e produtos de exportação elegíveis e as empresas exportadoras credenciadas?
Os materiais e produtos de exportação elegíveis, bem como as empresas exportadoras credenciadas, são definidos e divulgados pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX), com a participação do Banco Central e da Secretaria da Receita Federal (SRF).
Quando a Resolução N. 001121 entra em vigor?
A Resolução N. 001121 entra em vigor na data de sua publicação, que é 4 de abril de 1986.
O que permite a Resolução N. 001121 do Banco Central do Brasil?
A Resolução N. 001121 permite que empresas que exportam pedras preciosas e artefatos de pedras preciosas e de ouro adquiram ouro do Banco Central, por intermédio de bancos autorizados a operar em câmbio, em valor equivalente ao montante de moeda estrangeira efetivamente ingressado no País em pagamento dessas exportações.
A contratação de câmbio após o 10º dia útil contado da data do embarque está sujeita à vedação da Resolução N. 667?
Não, a contratação de câmbio após o 10º dia útil contado da data do embarque, de valor complementar do preço constante de Guias de Exportação dos materiais e produtos mencionados na Resolução N. 001121, não está sujeita à vedação constante do item III da Resolução N. 667, de 17.12.80.