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Autoriza empresas exportadoras de pedras preciosas e ouro a adquirir ouro do Banco Central em valor equivalente à moeda estrangeira ingressada.
RESOLUCAO N. 001121
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
4., inciso V, da referida Lei,
R E S O L V E U:
I - As empresas que exportarem pedras preciosas e artefatos
de pedras preciosas e de ouro poderão adquirir do Banco Central, por
intermédio de banco autorizado a operar em câmbio, ouro em valor
equivalente ao montante de moeda estrangeira efetivamente ingressado
no País em pagamento dessas exportações.
II - A primeira venda no mercado interno do ouro adquirido
na forma do item anterior, desde que efetuada nos prazos fixados pelo
Banco Central, é considerada como parte integrante da operação de
exportação.
III - Os materiais e produtos de exportação elegíveis, bem
como as empresas exportadoras credenciadas a operar no esquema de que
trata esta Resolução serão definidos e divulgados pela Carteira de
Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX), ouvidos o Banco
Central e a Secretaria da Receita Federal (SRF).
IV - O Banco Central poderá recomprar, total ou
parcialmente, a preços e condições por ele estabelecidos, o ouro
vendido na forma prevista na presente Resolução.
V - Não se sujeita à vedação constante do item III da
Resolução n. 667, de 17.12.80, a contratação de câmbio - após o 10.
dia útil contado da data do embarque - de valor complementar do preço
constante de Guias de Exportação dos materiais e produtos de que
trata esta Resolução.
VI - O Banco Central, a CACEX e a SRF poderão adotar as
medidas julgadas necessárias à execução desta Resolução.
VII - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 4 de abril de 1986
Fernão Carlos Botelho Bracher
Presidente
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