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Estabelece o congelamento e regras para tarifas bancárias e condições de cobrança de serviços financeiros.
RESOLUCAO N. 001122
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
4., inciso IX, da referida Lei,
R E S O L V E U:
I - Determinar, nos termos do art. 35, Parágrafo 2., do
Decreto-lei n. 2.284, de 10.03.86, o congelamento das tarifas
cobradas pelos serviços prestados próprios de estabelecimentos
bancários, caixas econômicas e demais instituições financeiras no que
couber.
II - Estabelecer que a cobrança dos serviços não poderá ser
feita em níveis superiores aos fixados na tabela anexa.
III - Serão objeto de prévia autorização do Banco Central a
fixação de tarifas para a prestação de serviços, inclusive de
arrecadação e pagamento, a órgãos da administração pública federal,
estadual e municipal, direta ou indireta, concessionárias de serviços
públicos e pessoas físicas e jurídicas, que não tenham sido objeto de
tarifas específicas.
IV - A prestação de serviços convencionais, isto é,
oferecidos indiscriminadamente a todos os clientes (extratos de conta
corrente, abono de firma, segunda via de documentos, etc.), que não
tenham sido objeto de tarifas específicas, não poderá ser cobrada em
níveis superiores aos praticados até 28.02.86.
V - A prestação de serviços não convencionais (cofres de
aluguel, custódia, transporte de numerário, etc.), que não tenham
sido objeto de tarifas específicas, terá sua remuneração livremente
convencionada entre as partes.
VI - Os gastos com portes, telegramas, telex, telefonemas e
teleprocessamento realizados pelo banco serão ressarcidos pelos
usuários, desde que se refiram a serviços por eles solicitados.
VII - A forma, condições e bases de cobrança de tarifas
deverão ser comunicadas ao usuário pela instituição prestadora dos
serviços.
VIII - Vedar a cobrança de qualquer remuneração pela
prestação dos seguintes serviços:
a) manutenção de contas de depósitos obrigatórios ou à
ordem do poder judiciário;
b) fornecimento de talonário de cheques ou cheques avulsos
decorrentes de convênios de prestação de serviços de pagamentos e
recebimentos de salários e benefícios pactuados com entidades
públicas e privadas, facultada a cobrança de encargos da convenente;
c) fornecimento de talonário de cheques ou cheques avulsos
a estudantes até 24 anos de idade.
IX - Alterar o item I da Resolução n. 1.044, de 15.08.85,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - As sociedades de crédito, financiamento e investimento
deverão fazer constar, destacadamente, em seus contratos de
financiamento:
a) a taxa efetiva de juros da operação, em suas expressões
mensal e anual;
b) os custos relativos à abertura de crédito;
c) o valor do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e
Seguro, e sobre Operações relativas a Títulos e Valores
Mobiliários (IOF); e
d) o valor total a ser pago pelo mutuário."
X - É vedada, nas operações de financiamento para aquisição
de bens e serviços, a cobrança, pelas lojas intervenientes, pelas
prestadoras de serviços, ou por quaisquer outros intermediários, de
quantias adicionais ao disposto nesta Resolução.
XI - O Banco Central poderá baixar as normas complementares
que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
XII - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, quando ficará revogada a Resolução n. 874, de 20.12.83.
Brasília-DF, 04 de abril de 1986
Fernão Carlos Botelho Bracher
Presidente
Obs: O anexo deste normativo encontra-se à disposição dos
interessados na sede do Banco Central do Brasil.
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