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Altera regras sobre liberação e levantamento de depósitos para amortizações no exterior e operações de câmbio.
CIRCULAR N. 001020
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em
sessão desta data, decidiu alterar o item IV da Circular n. 230, de
29.08.74, e o item 6 da Circular n. 926, de 07.05.85, que passam,
respectivamente, a vigorar com a seguinte redação:
"IV - Por solicitação da instituição depositante, o Banco
Central do Brasil liberará o depósito acima referido para
atender às amortizações no exterior previstas no esquema de
pagamento do respectivo empréstimo. O levantamento deverá ser
solicitado com antecedência não inferior a 30 (trinta) dias e a
liberação será feita mediante venda das divisas ao Banco
Central, à taxa de repasse cambial então vigente."
"6. O levantamento de depósitos constituídos sob a Circular
n. 230, para os fins de que trata a Resolução n. 1.010, será
efetivado exclusivamente nas praças do Rio de Janeiro (RJ) ou de
São Paulo (SP) - quando se tratar de estabelecimento autorizado
a operar em câmbio, na praça onde centralize suas operações com
o Banco Central - , independentemente dos prazos de carência
previstos na regulamentação pertinente, e mediante pré-aviso não
inferior a 30 (trinta) dias, no qual deverá ser indicada a praça
de constituição do depósito."
2. As disposições da presente Circular não se aplicam aos
casos de liberações para repasses no País, cujos pré-avisos, na forma
das Circulares n. 926, de 07.05.85, e n. 961, de 02.10.85, já tenham
sido entregues a este Banco Central.
3. Fica revogada a Circular n. 961, de 02.10.85.
Brasília-DF, 07 de abril de 1986
Antonio de Pádua Seixas Carlos Thadeu de Freitas Gomes
Diretor Diretor
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