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Estabelece limites para aplicações de fundos mútuos de investimento em ações e títulos públicos federais.
CIRCULAR N. 001023
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, em sessão
realizada nesta data, com base no disposto no item II da Resolução n.
1.118, de 04.04.86, decidiu que:
a) os Fundos Mútuos de Investimento, constituídos na forma
do inciso I, do art. 6., do Regulamento anexo à Resolução n. 1.022,
de 05.06.85, não poderão manter mais do que 75% (setenta e cinco por
cento) do valor total das suas aplicações em ações;
b) dos recursos remanescentes definidos no inciso I do art.
10 do citado Regulamento, 75% (setenta e cinco por cento), no
mínimo, deverão estar aplicados em títulos da dívida pública federal.
2. A adaptação ao disposto nesta Circular deverá ser
realizada com a aplicação obrigatória de, no mínimo, 75% (setenta e
cinco por cento) dos recursos líquidos ingressados a partir desta
data em títulos de renda fixa, sendo, no mínimo, 75% (setenta e cinco
por cento) destes em títulos públicos federais.
3. Os Fundos constituídos a partir desta data deverão
observar de imediato o limite estabelecido nas alíneas "a" e "b".
4. Esta Circular entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 15 de abril de 1986
Luiz Carlos Mendonça de Barros
Diretor
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