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Estabelece limites para aplicação de recursos por Clubes de Investimento em ações, debêntures conversíveis e títulos públicos federais.
RESOLUCAO N. 001123
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições das
Leis n.s 4.728, de 14.07.65 e 6.385, de 07.12.76,
R E S O L V E U:
I - Os Clubes de Investimento constituídos na forma da
Instrução número 40, de 07.11.84, da Comissão de Valores Mobiliários
deverão observar o limite máximo de aplicação de 75% (setenta e cinco
por cento) de seus recursos em ações e debêntures conversíveis em
ações, bem como o mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) dos
recursos remanescentes em títulos públicos federais.
II - A adaptação aos percentuais estabelecidos no item
anterior deverá obrigatoriamente ser realizada pela aplicação de, no
mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) dos recursos adicionais
líquidos ingressados a partir desta data em títulos de renda fixa,
sendo, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) destes constituídos
por títulos da dívida pública federal.
III - Os Clubes de Investimento constituídos a partir desta
data deverão observar de imediato os limites fixados no item I.
IV - A Comissão de Valores Mobiliários poderá alterar os
limites fixados nesta Resolução bem como adotar as medidas
necessárias à sua execução.
V - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 15 de abril de 1986
Fernão Carlos Botelho Bracher
Presidente
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