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Estabelece normas para sociedades corretoras e distribuidoras intermediárias em operações de depósito a prazo fixo.
CIRCULAR N. 001024
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil,
tendo em vista o disposto na alínea "d" do item IV da Resolução n.
1.102, de 28.02.86, decidiu baixar as seguintes normas:
a) ficam as sociedades corretoras e distribuidoras de
títulos e valores mobiliários autorizadas a intermediar as operações
de depósito a prazo fixo de que tratam o item III da mencionada
Resolução e a Resolução n. 1.111, de 19.03.86, observado o seguinte:
I - o depósito deverá ser efetuado por aludidas
instituições, com simultânea transferência dos respectivos direitos
creditórios, mediante cessão, a uma das sociedades citadas na alínea
"c" do referido item III, respondendo as primeiras, na qualidade de
cedentes, pela existência do crédito, mas não por seu pagamento;
II - o valor de resgate do depósito objeto da cessão, a ser
liberado em favor da cessionária na respectiva data de vencimento,
deverá corresponder ao exato valor - principal acrescido de juros -
pactuado pela cedente com a instituição depositária; e
III - não será admitida mais de uma intermediação de um
mesmo depósito;
b) as operações realizadas na forma da alínea anterior
serão computadas para efeito da observância, pelas instituições
cessionárias, dos limites fixados na alínea "a" da Circular n. 1.008,
de 19.03.86; e
c) as operações de depósito deverão ser registradas e
liquidadas financeiramente através da Central de Custódia e de
Liquidação Financeira de Títulos (CETIP).
2. Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial.
Brasília-DF, 16 de abril de 1986
Luiz Carlos Mendonça de Barros
Diretor
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