Revogada Norma
15/05/1986
#6362

Resolução Nº 1.124

Autoriza emissão de Letras do Banco Central para política monetária com características específicas e negociação no mercado aberto.

                        RESOLUCAO N. 001124                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no inciso V
do art. 11 da mencionada Lei,                                        

R E S O L V E U:                                                     

         I  - Autorizar o Banco Central do Brasil a emitir títulos de
sua  responsabilidade,  para  fins  de  política  monetária,  com  as
seguintes características:                                           

         a) denominação: LETRA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL;           

         b)   valor   nominal:  múltiplo  de  Cz$1.000,00   (um   mil
cruzados);                                                           

         c) prazo: máximo de 1 (um) ano;                             

         d)  forma  de  colocação: ofertas públicas, cujas  condições
serão divulgadas através de editais publicados pela imprensa;        

         e) modalidade: nominativa-transferível;                     

         f)   rendimento:  definido  pela  taxa  média  ajustada  dos
financiamentos  apurados  no  Sistema Especial  de  Liquidação  e  de
Custódia (SELIC) para títulos federais, divulgada pelo Banco  Central
do  Brasil,  calculado sobre o valor nominal e  pago  no  resgate  do
título;                                                              

         g)  resgate:  pelo  valor nominal, acrescido  do  respectivo
rendimento.                                                          

         II  -  A emissão das Letras do Banco Central do Brasil  será
feita  exclusivamente  sob a forma escritural, mediante  registro  no
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, administrado pelo Banco
Central do Brasil.                                                   

         III  -  A  negociação das Letras do Banco Central do  Brasil
far-se-á fora das Bolsas de Valores, no "mercado aberto", através  de
instituições  autorizadas  a  operar nos  mercados  financeiro  e  de
capitais,  na  forma  das Leis n.s 4.595, de  31.12.64  e  4.728,  de
14.07.65.                                                            

         IV  -  As  transferências das Letras  do  Banco  Central  do
Brasil  serão  processadas, exclusivamente, através do  registro  das
negociações  respectivas  no  Sistema Especial  de  Liquidação  e  de
Custódia (SELIC).                                                    

         V  - O resgate do principal e dos rendimentos das Letras  do
Banco  Central do Brasil será processado mediante crédito dos valores
respectivos  nas  contas  de  seus  titulares,  mantidas  no  Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).                        

         VI  -  Para  efeito da Resolução n. 1.088, de  30.01.86,  as
Letras do Banco Central do Brasil equiparam-se às Letras e Obrigações
do Tesouro Nacional.                                                 

         VII  -  O  Banco  Central poderá baixar as  normas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         VIII  -  Esta  Resolução entrará em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 15 de maio de 1986         


                             Fernão Carlos Botelho Bracher           
                             Presidente